TJDFT - 0708330-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 18:11
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:38
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/04/2025 15:08
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 15:06
Juntada de decisão de tribunais superiores
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04/10/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 07:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708330-36.2024.8.07.0000 RECORRENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
UNICIDADE SINDICAL.
LEI DISTRITAL 786/94.
POLICIAIS CIVIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Legitimidade extraordinária.
Unicidade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º.
III, da CF), o que autoriza a execução individual de título judicial coletivo, independentemente de autorização dos sindicalizados (Tema 823 do STF).
Contudo, não é possível a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial (art. 8º., II da CF).
O Agravado aposentou-se no cargo de agente da Polícia Civil do DF, sendo representado pelo SINPOL-DF, razão pela qual não é beneficiado pelo título judicial originado em ação coletiva ajuizada em representação extraordinária pelo SINDIRETA. 2 – Execução individual.
Lei Distrital n. 786/94.
Inaplicabilidade aos integrantes da Polícia Civil.
Para além da questão da legitimidade extraordinária, é necessário ao autor demonstrar que se encontra nas condições estabelecidas na sentença genérica. É inaplicável a Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, uma vez que o custeio e a manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União (art. 21, XIV, da Constituição da República).
Precedente: RE nº 442.409. 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido.
O recorrente alega violação aos artigos 3º da Lei nº 8.073/90, 570 e 571, ambos da CLT, e 502, 503, 505, 506, 507, todos do Código de Processo Civil, alegando serem partes legítimas para o cumprimento de sentença, ao argumento de que o SINDIRETA representa de forma ampla os servidores públicos civis da Administração Pública Direta do Distrito Federal, dentre os quais os policiais civis.
Acrescenta que o título judicial não faz qualquer delimitação subjetiva quanto aos beneficiários da decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de valores.
Pondera que em se tratando de demanda coletiva ajuizada por sindicato, não há que se comprovar filiação, na medida em que o sindicato age de forma ampla e independente de autorização.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito quanto à alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei nº 8.073/90.
A matéria por ele disciplinada encontra-se devidamente prequestionada e a tese encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional, que merece a apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/08/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recurso especial admitido
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22/08/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/08/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/08/2024 09:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/08/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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21/07/2024 13:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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18/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA.
UNICIDADE SINDICAL.
LEI DISTRITAL 786/94.
POLICIAIS CIVIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Legitimidade extraordinária.
Unicidade sindical.
Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas (art. 8º.
III, da CF), o que autoriza a execução individual de título judicial coletivo, independentemente de autorização dos sindicalizados (Tema 823 do STF).
Contudo, não é possível a representação por mais de um sindicato na mesma base territorial (art. 8º., II da CF).
O Agravado aposentou-se no cargo de agente da Polícia Civil do DF, sendo representado pelo SINPOL-DF, razão pela qual não é beneficiado pelo título judicial originado em ação coletiva ajuizada em representação extraordinária pelo SINDIRETA. 2 – Execução individual.
Lei Distrital n. 786/94.
Inaplicabilidade aos integrantes da Polícia Civil.
Para além da questão da legitimidade extraordinária, é necessário ao autor demonstrar que se encontra nas condições estabelecidas na sentença genérica. É inaplicável a Lei Distrital nº 786/94 aos policiais civis do Distrito Federal, uma vez que o custeio e a manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União (art. 21, XIV, da Constituição da República).
Precedente: RE nº 442.409. 3 – Agravo de instrumento conhecido e provido. (ap) -
24/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:01
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUZA em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de comprovante
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01/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 19:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2024 18:50
Juntada de Petição de agravo interno
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08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 19:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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04/03/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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