TJDFT - 0722003-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:36
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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26/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE QUE A PRISÃO FOI FUNDAMENTADA EM PROVA ILÍCITA OBTIDA EM PERÍODO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A data da publicação da decisão que determina a interceptação telefônica não necessariamente será a data de início da interceptação, isso porque a contagem do prazo da interceptação, conforme especificado no mandado judicial, terá início no momento exato em que a gravação começar e encerrada imediatamente ao término do prazo determinado. 2.
Por tais razões, a escuta realizada após o prazo de 15 dias da data da publicação da decisão, mas dentro dos 15 dias após o início da efetivação, considera-se lícita. 3.
Não havendo nenhum constrangimento ilegal a ser corrigido, uma vez que a sentença que condenou o paciente não se baseou em escutas telefônicas ilegais, é inadequado pedido para retirar dos autos as provas contestadas. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e ordem denegada. -
22/06/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:05
Denegado o Habeas Corpus a DELVANIO EVANGELISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*62-77 (PACIENTE)
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21/06/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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10/06/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:12
Juntada de Certidão
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04/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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29/05/2024 12:51
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/05/2024 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:08
Desentranhado o documento
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29/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 06:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 19:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/05/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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