TJDFT - 0710026-80.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
08/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:51
Declarada decadência ou prescrição
-
07/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/06/2025 16:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:04
Outras decisões
-
23/05/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/05/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710026-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: COLLOSSAL DO BRASIL VIGILANCIA LTDA - EPP, COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 28 de abril de 2025, 10:11:55.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
28/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL VIGILANCIA LTDA - EPP em 27/02/2025 23:59.
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11/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:37
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:49
Expedição de Edital.
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
28/11/2024 15:29
Outras decisões
-
21/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL VIGILANCIA LTDA - EPP em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/08/2024 05:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 15:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710026-80.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ANDREA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: COLLOSSAL DO BRASIL VIGILANCIA LTDA - EPP, COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREA ALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*74-34 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 19:08
Outras decisões
-
02/07/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/06/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710026-80.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: ANDREA ALVES DE SOUZA REQUERIDO: COLLOSSAL DO BRASIL VIGILANCIA LTDA - EPP, COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente: 1) documento de identificação com foto (scaneado ou fotografado), ou de CNH-e acompanhada do QR-Code de verificação de autenticidade; 2) comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
C) Finalmente, manifeste-se a requerente acerca da prescrição, considerando que a sentença que reconheceu a nulidade do contrato social transitou em julgado em 13/06/2019 (ID. 200947702, p. 16), nos termos dos artigos 189, 202, inciso I e parágrafo único, e 206, § 3º, inciso V, todos do Código Civil.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 12:51
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:51
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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