TJDFT - 0712262-32.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/09/2024 11:56
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL NO PERÍODO.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Considerando que os valores a serem restituídos estão compreendidos no período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, e que a sentença exequenda determinou a correção monetária desde a exação, deve-se observar a legislação pertinente à época do ato. 2.
Deve-se aplicar o índice de correção da Justiça Federal até a vigência da Lei Complementar n. 12, de 22/07/1996, que adotava a Taxa Selic.
Após, os cálculos deverão observar as normas então vigentes: LEI COMPLEMENTAR n. 12, de 22/07/1996, LEI COMPLEMENTAR Nº 435, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001; LEI COMPLEMENTAR N. 943, DE 16/04/2018 e a EC 113/2021. 3.
Os juros observarão o índice da caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado, como afirmado na sentença. 4.
Acolheu-se os embargos de declaração com efeitos infringentes. -
13/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:29
Conhecido o recurso de CICERA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*90-15 (EMBARGANTE) e provido
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01/08/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:58
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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28/06/2024 14:34
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/06/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ADVENTO LEI N. 8.688/1993 e MP n. 560/94.ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 STJ.
INPC.
SELIC. 1.
Devem ser devolvidos os valores indevidamente descontados sob a alíquota de contribuição social instituída por artigo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 9º da Lei nº 8.162/1991).
Sobrevindo nova lei regulamentadora em substituição, considerada constitucional e autoaplicável para os servidores distritais (Lei n. 8.688/1993 e da MP n. 560/94), descabe a devolução de valores descontados por ocasião do ato normativo posterior, observada a anterioridade nonagesimal. 2.
A correção monetária deve seguir as teses fixadas pelo STJ no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de natureza tributária, utilizando-se o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018, que alterou a LC n. 435/2001.
Após, o crédito deve ser corrigido conforme a Taxa Selic, que não pode ser cumulada com outros índices. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
19/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de CICERA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *15.***.*90-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 14:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 13:06
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/03/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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