TJDFT - 0709987-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:50
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 19:10
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:10
Outras decisões
-
29/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:49
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:45
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 19:07
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:06
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709987-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS TEIXEIRA VIEIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: REGINALDO TEIXEIRA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA FERREIRA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido realizado pela ré na petição de ID. 217437770.
Desta forma, expeça-se ofício ao Nubank (Nu Pagamentos - IP) e Bradesco (BCO Bradesco S.A), para que apresentem os extratos bancários da conta do falecido REGINALDO TEXEIRA VIEIRA (CPF: *27.***.*20-87), referentes ao mês de dezembro/2023.
Expeça-se, ainda, ofício ao Banco Banrisul, para que apresente contrato de empréstimo firmado em nome da autora no mês de dezembro/2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/12/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:15
Outras decisões
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26/11/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/11/2024 00:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/09/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 07:19
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709987-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS TEIXEIRA VIEIRA REQUERIDO: POLIANA FERREIRA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. À Secretaria promova a retificação do polo passivo para substituir POLIANA FERREIRA GONÇALVES pelo Espólio de REGINALDO TEIXEIRA VIEIRA, cadastrando como inventariante POLIANA FERREIRA GONÇALVES (representante legal do espólio réu).
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 19:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:23
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZINHA DE JESUS MARTINS TEIXEIRA VIEIRA - CPF: *98.***.*58-72 (REQUERENTE).
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29/08/2024 19:23
Outras decisões
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22/07/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/07/2024 18:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 08:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709987-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS MARTINS TEIXEIRA VIEIRA REQUERIDO: POLIANA FERREIRA GONÇALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para substituir a requerida no polo passivo pelo ESPÓLIO DE REGINALDO TEIXEIRA VIEIRA - por ser o destinatário dos valores do referido empréstimo -, e para esclarecer se existe inventário aberto dos bens de REGINALDO, eis que a certidão de ID. 200831886 informa que o falecido deixou bens a inventariar.
Havendo inventário aberto, indique a autora se a requerida foi nomeada inventariante ou se terceira pessoa recebeu tal encargo, indicando o inventariante como representante legal do espólio réu.
Não havendo ação de inventário ajuizada, deve a requerente indicar como representantes do espólio no polo passivo os filhos JOABE e ARTHUR e a cônjuge POLIANA, qualificando-os para possibilitar sua citação.
A emenda deve vir no formato de nova petição inicial, apta a substituir integralmente a de ID. 200831875.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/06/2024 12:35
Recebidos os autos
-
21/06/2024 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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