TJDFT - 0713604-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/11/2024 16:03
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ALFREDO FERESIN DE ABREU em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:33
Conhecido o recurso de LUIZ ALFREDO FERESIN DE ABREU - CPF: *52.***.*11-53 (EMBARGANTE) e não-provido
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04/10/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/09/2024 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS MARQUES VIANA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/08/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:26
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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06/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
BEM IMÓVEL.
AVALIAÇÃO.
LAUDO.
IMPARCIALIDADE.
PERITO.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
PERSUASÃO RACIONAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 1.1.
A norma prevista no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e a regra antevista no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 1.2.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 2.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 2.1.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 3.
Verifica-se que a peça do recurso não foi instruída com a guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento, tendo em vista a formulação de requerimento de gratuidade de justiça. 3.1.
Os agravantes trouxeram aos autos os extratos da conta bancária mantida pelo recorrente com as respectivas movimentações financeiras e informaram a ausência de conta bancária movimentada pela agravante. 3.2.
Finalmente, destacaram que atualmente necessitam do auxílio de familiares em virtude da alegada hipossuficiência financeira. 4.
No caso em deslinde, de acordo com os aludidos extratos bancários, é possível observar que o agravante recebe mensalmente, em média, o montante de R$ 821,89 (oitocentos e vinte um reais e oitenta e nove centavos). 4.1.
Convém registrar a inexistência de manifestação da parte adversa. 5.
Aliás, os elementos de prova coligidos aos autos e a respectiva situação descrita são suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça pretendida. 6.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a regularidade da avaliação de bem imóvel objeto de penhora promovida por perito designado pelo Juízo singular. 7.
A nova avaliação de bem imóvel já previamente avaliado pode ocorrer somente se for constatada uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 7.1.
Ocorre, no entanto, que a alegação, isoladamente, no sentido de que o bem imóvel seria mais valioso do que foi apurado não é suficiente para propiciar a determinação de nova avaliação, nos termos do art. 873, inc.
II, do CPC. 8.
No caso em deslinde não há nos autos qualquer evidência de que tenha havido equívoco em relação aos critérios de mensuração, tendo sido a questão justificada de modo claro no respectivo laudo pericial e nas manifestações ulteriores. 8.1.
Nesse contexto, os agravantes indicaram, singelamente, a existência de eventual parcialidade do perito, sem impugnar precisamente os critérios indicados pelo aludido profissional. 9. É importante destacar, em relação à avaliação promovida anteriormente pelo Oficial de Justiça que, de acordo com a regra prevista no artigo 371 do Código de Processo Civil, a formação do convencimento pelo Juízo singular não está subordinada ao particular entendimento sustentado pelas partes, em virtude do critério da persuasão racional ou livre convencimento motivado. 10.
Verifica-se, portanto, que os recorrentes não ofereceram elementos probatórios concretos para a demonstração de que o valor da avaliação está em desacordo com os preços praticados no mercado imobiliário. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
22/07/2024 13:18
Conhecido o recurso de ADRIANA NEIVA ZAKAREWICZ VIANA - CPF: *90.***.*09-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 08:15
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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01/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0713604-78.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravantes: Adriana Neiva Zakarewicz Viana André Luís Marques Viana Agravado: Luiz Alfredo Feresin de Abreu D e s p a c h o O recorrido requer que seja reconhecida a deserção em relação ao presente recurso, ao fundamento de que os recorrentes não se manifestaram no prazo concedido por este Relator para a demonstração da alegada hipossuficiência econômica (Id. 60727468).
O processo foi incluído na pauta de julgamento da 23ª Sessão Ordinária Virtual da Egrégia 2ª Turma Cível (Id. 0560405).
O recorrido manifestou-se no prazo legal (Id. 59603233).
No entanto, atribuiu o caráter de sigilo aos documentos acostados aos autos.
Nesse contexto, a questão será devidamente examinada por ocasião do julgamento, pelo Colegiado.
Feitas essas considerações, mantenha-se na pauta de julgamento.
Publique-se.
Brasília-DF, 26 de junho de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
26/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
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25/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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03/05/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
10/04/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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04/04/2024 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/04/2024 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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