TJDFT - 0715906-58.2021.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715906-58.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada em cláusula de alienação fiduciária, ajuizada por BANCO ITAUCARD S.A. em desfavor de LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53.
O autor noticiou o pagamento, requerendo a extinção do processo.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação de busca e apreensão, eis que houve a resolução da questão entre as partes na fase de conhecimento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, eis que as recolhidas já são suficientes.
Sem honorários.
Segue anexo o protocolo de liberação da restrição veicular via RENAJUD.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
26/08/2025 19:00
Outras decisões
-
25/08/2025 19:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
25/08/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2025 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:56
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
16/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715906-58.2021.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do sigilo da petição de ID. 237983885, uma vez que não se amolda aos casos previstos do no artigo 189 do CPC.
No petitório de ID. 237983885, a requerente apenas apresentou outra petição idêntica a que já tinha apresentado no ID. 235737355, sem observar o que foi determinado na decisão de ID. 236514479.
Conforme já exposto na decisão de ID. 236514479, a formulação de novo pedido de prorrogação de prazo ou suspensão imotivado, ou de reconsideração da decisão já objeto de preclusão não seria considerado como andamento válido.
Assim, aguarde-se o decurso de 30 (trinta) dias da publicação para a parte autora da decisão de ID. 236514479, até 15/07/2025.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte requerente pelo sistema e por publicação - domicílio judicial eletrônico - para que promova o andamento da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, indicando em sua petição andamento útil ao feito, sob pena de sua desconsideração e consequente extinção do processo.
Não havendo manifestação da parte, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
29/06/2025 13:52
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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03/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:31
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:31
Outras decisões
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 12:23
Outras decisões
-
11/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715906-58.2021.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, os mandados abaixo retornaram com diligência negativa para o réu.
Assim, INTIMO a parte AUTORA promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia.
Para tanto, deverá observar o contido na decisão ID 219239163. *datado e assinado digitalmente* -
17/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
25/11/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:32
Outras decisões
-
25/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:04
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 13:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 em 28/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2022 18:04
Recebidos os autos
-
24/02/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 18:04
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/12/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 17:11
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/11/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 20:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 20:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/10/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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