TJDFT - 0715906-58.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 15:04
Baixa Definitiva
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12/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:03
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
TEXTO DO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
TEMA Nº 1.132 DO STJ.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
COMPROVAÇÃO INDISPENSÁVEL DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VERIFICADO.
DESNECESSÁRIO A COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO NO LOGRADOURO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
No julgamento - em sede do recurso repetitivo -, do REsp 1.951.888/RS e REsp 1.951.662/RS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese sobre o assunto no Tema nº1.132. 2.
Ou seja, “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 3.
No caso, abstrai-se desta referida decisão que não mais será necessário que alguém receba a notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, bastando a simples comprovação do envio da correspondência ao endereço do contrato, sendo dispensável que haja qualquer tipo de comprovante de seu recebimento. 4.
Precedentes: Acórdão 1839251, 07080828120228070019, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1836031, 07034579020248070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no PJe: 12/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Recurso provido.
Sentença cassada. -
19/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido
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16/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 13:33
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0715906-58.2021.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
APELADO: LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 D E C I S Ã O Vistos, etc., Ante o retorno da marcha processual com o dessobrestamento dos autos, manifestem-se as partes sobre interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 21 de junho de 2024.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
21/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:21
Recebidos os autos
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21/06/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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18/06/2024 20:08
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1132
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18/06/2024 20:07
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:06
Decorrido prazo de LOURIVAL DANTAS DA SILVA *07.***.*35-53 em 07/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 00:15
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 14:53
Recebidos os autos
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13/05/2022 14:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1132)
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13/05/2022 14:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2022 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/05/2022 12:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/05/2022 13:18
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/05/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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