TJDFT - 0733204-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:37
Expedição de Carta.
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15/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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12/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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12/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 05:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:52
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0733204-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GUSTAVO DE SOUSA BORGES REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) O Ministério Público denunciou GUSTAVO DE SOUSA BORGES (QNM 03, Conjunto L, Casa 17, Ceilândia-DF), qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 129, caput, e artigo 330, caput, todos do Código Penal, e no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997, e assim descreveu as condutas delitivas: 1º Crime: No dia 19 de novembro de 2022, por volta de 20h54, na via pública da QNN 2, Conjunto A, Av.
Hélio Prates com Via Leste, Ceilândia/DF, o denunciado GUSTAVO DE SOUSA BORGES, com emprego de violência à pessoa, destruiu, inutilizou e deteriorou a motocicleta HONDA/CG 160 FAN Flexone, placa REF6J04, pertencente à vítima Jaime da C.
S. 2º Crime: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado GUSTAVO DE SOUSA BORGES ofendeu a integridade física da vítima Jaime da C.
S., causando-lhe lesões corporais, comprovadas por Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID: 143059319). 3º Crime: Em seguida, ainda nas mesmas circunstâncias, o denunciado GUSTAVO DE SOUSA BORGES desobedeceu a ordem legal, emanada por funcionários públicos (Agentes de Polícia Civil), que determinaram a parada do veículo conduzido pelo acusado para a realização de abordagem policial. 4º Crime: Por fim, no mesmo contexto fático, o acusado GUSTAVO DE SOUSA BORGES, de forma livre e consciente, conduziu o veículo HYUNDAI / I30, cor prata, placas JIY5B29, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (ID: 143059321).
Preso em flagrante, ao acusado foi concedida liberdade provisória pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia – NAC (Id. 143071954).
A denúncia (Id. 144064714) foi recebida no dia 03 de dezembro de 2022 (Id. 144250987).
Citado (Id. 147148337), o acusado apresentou resposta à acusação (Id. 145574554).
Não houve hipótese de absolvição sumária, conforme Decisão de Id. 146821647.
Na instrução, foram colhidas as declarações da vítima JAIME D.
C.
S..
Ouvidos também os Agentes de Polícia ANDRÉ R.
O.
M. e DANIEL L.
A..
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado, encerrando-se, assim, a instrução do feito (Id. 192829349).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares.
Em alegações finais por memoriais (Id. 193337216), o Ministério Público requereu seja a pretensão punitiva julgada procedente para condenar o acusado nas penas dos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 129, caput, e artigo 330, caput, todos do Código Penal, e artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais também por memoriais (Id. 193460855), requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no que se refere aos delitos previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 129, caput, e artigo 330, caput, todos do Código Penal.
Em relação ao delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997, requereu a aplicação da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, conforme preceitua o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Por fim, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal, bem como que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, atribuindo-se ao acusado Gustavo de Sousa Borges a prática dos crimes previstos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 129, caput, e artigo 330, caput, todos do Código Penal, e artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
Não havendo preliminares a serem decididas ou nulidades a serem sanadas e, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, assim como as condições da ação, avanço ao mérito.
A pretensão punitiva é procedente.
A materialidade dos delitos restou comprovada, sobretudo pelos seguintes elementos: Auto de Prisão em Flagrante nº. 706/2022 – 23ª DP (Id. 143059312); Auto de Apresentação e Apreensão nº. 585/2022 (Id. 143059317); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41042/22 – Preliminar (Id. 143059319); Ocorrência Policial nº 13.964/2022-0 15ª DP (Id. 143059326); Teste de Alcoolemia (Id. 143059321); Laudo de Perícia Criminal – Exame em Veículos Envolvidos em Colisão com Vítima (Id. 146600115); Relatório Final de Procedimento Policial nº 536/2022 – 23ª DP (Id. 143059329); bem como pela prova oral produzida.
De igual forma, a autoria também está satisfatoriamente demonstrada pelo conjunto probatório amealhado aos autos, em especial pela prova testemunhal colhida em Juízo, bem como pela confissão do acusado em relação ao delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
A Vítima E.
S.
D.
J., em juízo, manifestou-se nos seguintes termos: (...) que estava na altura da Demacol, quando um rapaz, que conduzia um veículo Hyundai i30 fazendo zigue-zague na pista, deu uma “fechada” no declarante, quase o derrubando; que em razão disso o declarante acenou com a mão esquerda para o acusado; que o acusado passou a perseguir o declarante; que o declarante, que estava de moto, conseguiu se distanciar do acusado; que o declarante entrou em uma via marginal, antes do Beer House e, nesse momento, percebeu que o acusado estava atrás; que no semáforo próximo ao Beer House, para se distanciar do acusado, o declarante subiu com a moto na calçada; que o acusado, com seu veículo, também subiu na calçada, colidindo com a traseira da moto do declarante; que, em razão disso, a motocicleta tombou e o acusado permaneceu forçando, tentando passar por cima da mota; que o declarante se afastou da moto; que o acusado, em seguida, pegou a via leste e se evadiu; que na Delegacia foi informado de que, salvo engano, havia uma viatura da polícia próxima ao local onde ocorreram os fatos, a qual, posteriormente, abordou o acusado; que sofreu lesões no calcanhar, na canela e no joelho; que a motocicleta quebrou a placa, a carenagem, a manete esquerda e o suporte da placa; que não chegou a consertar a moto; que fez orçamento para o conserto, ficando no valor aproximado de R$ 500,00 (quinhentos reais); que não ficou com sequelas; que não teve contato com o acusado após os fatos.
A testemunha André Ricardo O.
Marinho, Agente de Polícia, assim narrou em Juízo: (...) que se encontrava em operação policial no local dos fatos e, passando de viatura, percebeu que um veículo se evadiu; que, na mesma ocasião, populares começaram a acenar e pedir a intervenção da polícia, momento em que iniciou a perseguição ao veículo que se evadiu; que o perseguiram por diversas quadras; que acionaram a sirene, roto light, avisos sonoros da viatura, luz alto; que, ainda assim, o acusado não parou; que em certo momento, perderam contato com o veículo, que entrou em uma quadra; que localizaram o veículo minutos depois; que obervaram se tratar do mesmo veículo (batido); que o acusado assumiu a autoria do delito; que, então, foi dada voz de prisão ao acusado e conduzido, assim como o carro, a 15ª DP; que, na Delegacia, solicitaram uma viatura do batalhão de trânsito ou Detran-DF para realizar o teste do etilômetro, o que foi feito, restando comprovada a embriaguez; que o condutor da motocicleta estava na calçada e lá foi abalroado pelo veículo do acusado; que o condutor da motocicleta foi lesionado; que a colisão do veículo do acusado com a motocicleta da vítima ocorreu na calçada.
Por sua vez, a testemunha Daniel L.
Arruda, também Agente de Polícia, descreveu que: (...) estava em operação policial na Ceilândia-DF, quando, passando por um semáforo, percebeu que, do outro lado da via, um veículo estava batendo em uma moto e subindo na calçada; que pensou se tratar de veículo roubado em fuga; que saíram em perseguição; que fizeram sinal para que o veículo parasse, o que não foi atendido; que o acusado conseguiu se evadir; que posteriormente localizaram o acusado e conseguiram fazer com que ele parasse o veículo; que consultaram a placa do veículo e verificaram não se tratar de veículo roubado; que o acusado disse ter “passado na moto” porque havia tido uma briga de trânsito com o condutor da motocicleta; que conduziram o acusado à Delegacia; que na Delegacia fizeram contato com a vítima, a qual compareceu à Delegacia e apresentou sua versão, informando que haviam discutido no trânsito e, em razão disso, o acusado tentou atropelá-lo; que a vítima disse ter subido na calçada para fugir, porém o acusado também subiu na calçada e o acertou; que, durante a perseguição, acionaram o roto light, a sirene, informaram no rádio que estariam em perseguição, nada sendo atendido pelo acusado; que quando da abordagem o próprio acusado informou ter ingerido bebida alcoólica, bem como perceberam sinais de embriaguez (odor etílico e fala arrastada); que na Delegacia foi solicitada a presença de algum prefixo da PM ou Detran para a realização do teste de alcoolemia; que visualizaram a colisão do carro do acusado com a motocicleta; que perseguiram o acusado por aproximadamente 2 quilômetros (praticamente cruzaram uma avenida inteira da Ceilândia-DF).
O acusado, em sede inquisitorial, entendeu por exercer seu direito constitucional ao silêncio (Id. 143059312).
Em Juízo, por sua vez, assim se manifestou: (...) que é verdadeira a acusação; que estava no trânsito, um pouco rápido, indo para casa, quando um rapaz bateu em seu vidro, solicitando que parasse; que no dia dos fatos, à tarde, havia ingerido uma pequena quantidade de bebida alcoólica (um copo de cerveja); que realizou teste do “bafômetro”, o qual apresentou resultado “positivo”; que não chegou a subir na calçada e atingir com o carro a motocicleta da vítima; que ao sair do semáforo o interrogando acabou “encostando” na vítima; que, nesse momento, a vítima estava na via; que não percebeu os alertas da viatura policial (ordem de parada), pois estava com o som alto; que foi abordado perto da sua casa; que não viu os sinais da guarnição.
Como se pode verificar, os depoimentos da vítima e das testemunhas tanto na fase administrativa quanto na fase submetida ao contraditório foram coesos, harmônicos e, ainda, condizentes com o conjunto probatório carreado aos autos, diferentemente do que alegado pela Defesa.
Vejamos: Quanto ao crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal: As provas produzidas, tanto na fase administrativa quanto em juízo, são coerentes, harmônicas e conclusivas no sentido de que o acusado, de fato, danificou (deteriorou) a motocicleta da vítima Jaime da Cruz, utilizando-se, ainda, de violência, tendo em vista que subiu com seu carro na calçada para deteriorar a motocicleta e lesionar o condutor dela.
A vítima narrou com detalhes que, após advertir o acusado com um gesto quanto ao modo de dirigir, passou a ser perseguido por ele.
Em determinado momento, segundo relata, temendo por sua integridade, a vítima subiu na calçada.
Porém, o acusado também subiu o calçamento com seu veículo e colidiu com a motocicleta, danificando-a, além de lesionar a vítima.
O depoimento judicial do agente de polícia Daniel, corrobora o relato da vítima, pois informou ter visualizado o momento em que o veículo do acusado subiu na calçada e bateu na motocicleta do ofendido.
Também, a qualificadora prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 163 do Código Penal, ficou devidamente demonstrada, tendo em vista que, além de deteriorar o bem, o acusado o fez mediante emprego de violência à pessoa (Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41042/2022 - ID 143059319).
Além da prova oral, há nos autos também o Laudo de Perícia Criminal – Exame em Veículos Envolvidos em Colisão com Vítima - Id. 146600115, que comprova tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Assim, o conjunto probatório não deixa qualquer dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito de dano aqui apurado.
Por fim, destaque-se que a figura do artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, se trata de crime pluriofensivo (atinge dois bens jurídicos: patrimônio e a integridade física, no caso), além de ser de concurso material obrigatório, uma vez que o respectivo preceito secundário dispõe que a forma qualificada será apenada com detenção, além da pena correspondente à violência, o que se verifica no caso.
Quanto ao crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal: O conjunto probatório é robusto no sentido de que o acusado ofendeu a integridade corporal da vítima, ao abalroar, com seu veículo, a motocicleta por ela conduzida, ação tal que ocasionou as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito de Id. 143059319, conduta essa que se amolda, com perfeição, ao tipo penal previsto no artigo 129 do Código Penal.
Dessa forma, as provas, tais como dispostas, trazem suficiência probatória sobre a descrição fática contida na denúncia, pois reveladoras da materialidade e autoria, não havendo qualquer dúvida de que o acusado foi o autor do delito previsto no artigo 129, caput, do Código Penal.
Vale ressaltar, por fim, que a conduta do acusado foi a causa determinante da lesão corporal causada na vítima.
Quanto ao crime previsto no artigo 330, caput, do Código Penal: O depoimento das testemunhas policiais foi harmônico no sentido de que o acusado desobedeceu à ordem legal de funcionário público – ordem de parada, inclusive com o uso de sinais sonoros e luminosos da viatura policial.
A versão do acusado de que, por estar com o volume do som elevado, não conseguiu perceber a ordem de parada emanada dos agentes públicos, não encontra suporte nas provas carreadas aos autos, tendo como único propósito o de eximi-lo de eventual responsabilização penal.
Acrescente-se que houve, ainda, necessidade de perseguição ao veículo do acusado, por aproximadamente 2 (dois) quilômetros, em razão da desobediência à ordem de parada.
Configurado, pois, o delito de desobediência.
Quanto ao crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei 9.503/1997: O conjunto probatório dos autos não deixa dúvidas de que o acusado conduziu a veículo Hyundai/i30, placas JIY 5B29/DF, sob efeito de álcool.
As testemunhas policiais relataram que conduziram o acusado à Delegacia, onde foi submetido espontaneamente à realização de teste de alcoolemia, oferecido pela guarnição de trânsito, cujo resultado comprovou que o acusado conduzia seu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool.
O Agente de Polícia Daniel acrescentou que, ao abordar o acusado após a perseguição, percebeu sinais de embriaguez, tais como odor etílico e fala arrastada.
O acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou que havia ingerido cerveja na data dos fatos, ainda que em pouca quantidade (um copo de cerveja).
Vale destacar que a alteração da capacidade psicomotora do condutor de veículo automotor pode ser aferida pela concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar (igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, bem como por outros sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN, admitindo-se a verificação por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova documental ou outros meios de prova em direito admitidos, conforme dispõe o artigo 306, § 1º, II, do CTB, regulamentado pela Resolução nº 432/2013 - CONTRAN.
No presente caso, além do depoimento dos policias e da confissão do acusado, o teste de alcoolemia (Id. 143059321), como mencionado, confirmou tais sinais, ao constatar que ele apresentava a concentração de 0,74 mg de álcool por litro de ar alveolar expelidos elos pulmões, quantidade acima do limite tolerável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DEPOIMENTO POLICIAL E PROVA TÉCNICA.
PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO.
SUFICIÊNCIA. 1.
Para a configuração do crime de embriaguez ao volante, basta a condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, o que pode ser comprovado mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal e outros meios. 3. (...). 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1856774, 07019011220228070004, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, as provas produzidas comprovam que o acusado, de fato, incorreu na conduta proibida tipificada no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97.
Por fim, verifica-se o concurso material de crimes.
Dano e lesão corporal – concurso material obrigatório -, além da desobediência e do delito de trânsito, uma vez que se exteriorizaram por desígnios autônomos, incidindo, nesse caso, o disposto no artigo 69 do Código Penal, o qual assim dispõe: Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
As condutas do acusado foram, portanto, típicas, antijurídicas e culpáveis, amoldando-se, com perfeição, aos tipos penais descritos no artigo 163, parágrafo único, inciso I, artigo 129, caput, e artigo 330, caput, todos do Código Penal, e artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997.
E, comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, impõe-se o decreto condenatório, não se podendo afastar a responsabilidade penal do acusado, pois ausentes causas de exclusão da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, deduzida na denúncia, para condenar GUSTAVO DE SOUSA BORGES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 163, parágrafo único, inciso I, e artigo 129, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, e artigo 330, caput, do Código Penal e artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria e à individualização das penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 1.
Com relação ao delito tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2.
Com relação ao delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 3 (três) meses de detenção.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 3 (três) meses de detenção. 3.
Com relação ao delito tipificado no artigo 330, caput, do Código Penal: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
Não há que falar em influência do comportamento da vítima.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. 4.
Com relação ao delito tipificado no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997: A culpabilidade, entendida como juízo de reprovação ao fato criminoso, foi normal à espécie do delito, inexistindo justificativa para maior reprovação.
O réu não apresenta maus antecedentes.
Quanto à personalidade do agente, ou seja, a constituição psíquica do réu, bem como sua conduta social, que é o comportamento do réu na comunidade, nada há a demonstrar que fosse prejudicial.
Os motivos do crime, representados pelos antecedentes psíquicos, e as razões que desencadearam a conduta ilícita são normais à espécie do delito.
As circunstâncias do crime, caracterizadas pelos meios e modo de execução da infração penal, também não recomendam maior exasperação.
As consequências do crime, sopesadas como extensão dos danos oriundos do delito, não destoam do esperado.
Não há que falar em influência do comportamento da vítima.
Assim, à vista das circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não se constata a presença de circunstâncias agravantes.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, conforme disposto no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, considerando que, nesta fase, circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mantenho a pena, nesta fase intermediária, no patamar anteriormente fixado, qual seja: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a reprimenda, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Unificação das Penas: Tendo em vista o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o qual determina sejam as penas cumuladas, fica o réu condenado, definitivamente, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e 30 (trinta) dias-multa.
Com fundamento nos arts. 49 e 60 do Código Penal, ante a inexistência de informações sobre a condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de maneira que substituo a pena privativa de liberdade aplicada por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
Assim, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de suspender a execução da pena.
Não se aplica ao caso o previsto art. 387, § 2º, do CPP.
Condeno o acusado, ainda, à penalidade relativa à suspensão do direito de se obter habilitação ou permissão para conduzir veículo automotor, estabelecida no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, pelo prazo de 2 (dois) meses, na forma do artigo 293 do mesmo diploma legal.
Comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, nos termos do artigo 295 do CTB.
O acusado respondeu a este processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Em relação ao ressarcimento do dano causado à vítima Jaime da Cruz, verifica-se que houve pedido expresso na denúncia, bem como é incontroverso e comprovado o valor do prejuízo, qual seja: R$ 568,30 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos – Id. 192834341).
Dessa forma, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, condeno o réu a indenizar a vítima no montante de R$ 568,30 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta centavos), como valor mínimo a título de reparação do dano causado, acrescido de juros legais de um 1% ao mês e de correção monetária, ambos a contar da data do fato, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Comunique-se à vítima.
Não há fiança recolhida ou objetos apreendidos nos autos.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: GUSTAVO DE SOUSA BORGES (DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL), informou que, não conformado, data vênia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0733204-47.2022.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
21/06/2024 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:24
Recebidos os autos
-
30/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/04/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
11/04/2024 16:11
Outras decisões
-
08/04/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
03/05/2023 16:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/01/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 23:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:09
Outras decisões
-
12/01/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
03/12/2022 17:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/12/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/12/2022 15:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/12/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
22/11/2022 08:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
20/11/2022 21:46
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/11/2022 15:03
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2022 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2022 15:03
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/11/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2022 11:16
Juntada de laudo
-
20/11/2022 11:01
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2022 11:20, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/11/2022 09:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/11/2022 09:49
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 23:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/11/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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