TJDFT - 0724184-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724184-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:24:49.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
15/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:05
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724184-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Nada há a prover sobre o pedido formulado em ID 212007766, eis que os registros documentais apresentados (ID 2120077668 a ID 212007773) não permitem concluir pela permanência do plano de saúde em situação de cancelamento, medida cuja reversão restou determinada pela sentença de ID 204350342, em confirmação da tutela de urgência deferida.
Registre-se, ademais, que, diante da avançada etapa de processamento do feito, em fase recursal, se afigura manifestamente inadequada a eventada tomada de depoimentos, a fim de aclarar as circunstâncias fáticas relatadas.
Remetam-se os autos à Instância Superior. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/09/2024 09:13
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 07:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 09/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:06
Indeferido o pedido de GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA - CPF: *22.***.*38-93 (AUTOR)
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31/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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30/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724184-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão e contradição a sentença de ID 204350342, que, confirmando a tutela de urgência deferida, julgou parcialmente procedente a pretensão, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 205211597).
Sustenta, em específico, que o provimento teria deixado de deliberar acerca da exigibilidade das astreintes, que reputa exigíveis diante do descumprimento, pela ré, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, apontando, ainda, a inadequação do parâmetro adotado para o cômputo dos honorários sucumbenciais.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, eis que não se vislumbra prejuízo, na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, deliberou-se acerca da sinalizada ausência de configuração do descumprimento, pela requerida, da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, determinando-se a cientificação da parte autora quanto a elementos documentais coligidos aos autos com tal desiderato, em exercício do contraditório.
Não se vislumbra, pois, a omissão aventada, sobretudo uma vez que, como é cediço, a decisão que comina astreintes não preclui ou se subordina à coisa julgada (STJ, Tema nº 706), de modo que, ulteriormente sendo verificado o descumprimento do comando judicial liminar, circunstância cuja abordagem restou oportunizada à demandante, não se afastaria a possibilidade, ainda nesta sede, de imposição da sanção.
Quanto aos parâmetros adotados para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cuida-se de aspecto processual que, no mesmo sentido, encontrou fundamentação jurídica expressa e concatenada no bojo do dispositivo, não havendo, pois, contradição a ser sanada.
Registre-se que, na linha do que dispõe o disposto no artigo 1.022, inciso I, do CPC, a contradição passível de ser atacada pelos declaratórios deve ser, por óbvio, compreendida como aquela eventualmente verificada entre os fundamentos lançados no decreto decisório e a sua conclusão (contradição interna), o que, a toda evidência, não se confunde com a divergência entre o teor do julgado e aquilo que entende a parte que deveria sê-lo, tampouco aquela advinda do cotejo de situações diversas ou do entendimento manifestado por outros órgãos jurisdicionais.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, não padecendo, assim, de qualquer omissão, obscuridade, erro material ou contradição que a invalide ou mereça ser sanado nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 204350342.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/07/2024 08:12
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724184-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de ressarcimento e indenização por danos morais, manejada por GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Nos termos da emenda de ID 201120752, narra a autora figurar como beneficiária de plano de saúde operado pela primeira requerida e administrado pela segunda ré, por força de contrato firmado em idos de 2014.
Prossegue descrevendo que, em 15/05/2024, ao solicitar fatura para pagamento da mensalidade correspondente ao mês em curso, teve conhecimento do fato de que o contrato se encontrava cancelado, asseverando, contudo, que jamais teria recebido qualquer notificação sobre o cancelamento do plano, medida que, nesse contexto, reputa ilegítima.
Diante de tal quadro, requereu, logo em sede de tutela de urgência, a veiculação de ordem à ré, a fim de que mantivesse a cobertura, medida a ser confirmada em sede exauriente, em que postulou a reversão do ato de cancelamento.
Outrossim, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento, em dobro, do valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que corresponderia a prejuízo experimentado com o custeio de despesas médicas, no período em que o plano de saúde permaneceu inativo.
Por fim, sustentou que, no contexto dos fatos relatados, teria suportado abalo moral, cuja compensação requereu, mediante indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 201120753, ID 200929803, ID 200690321 a ID 200690342 e ID 200410291 a ID 200417949, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 201008772.
Por força da decisão de ID 201144867, restou deferida a tutela de urgência.
Promovida a citação (ID 201458684 e ID 201619764), a segunda requerida (QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A) apresentou tempestiva contestação (ID 203750634), que instruiu com os documentos de ID 203750635 a ID 203750640.
Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça à requerente, tendo ainda sustentado a sua ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que a resolução contratual, ora questionada, teria sido levada a efeito por ato imputável exclusivamente à operadora/primeira requerida.
Quanto ao mérito, ao tempo em que repisou a ausência de ingerência de sua parte sobre o cancelamento do plano, o que afastaria a sua responsabilidade no contexto da presente demanda, sustentou que se cuidaria de ato legitimado por força de previsão contratual, de modo que não haveria ilegitimidade na resolução do vínculo.
Com tais fundamentos, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Consoante se certificou em ID 204239976, transcorreu o prazo legal, sem que viesse a ser apresentada contestação pela primeira ré (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, tendo em vista que, a despeito de devidamente citada (ID 201458684 e ID 201458685), a primeira demandada (AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA) deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, decreto a sua revelia.
O feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que, ausente controvérsia acerca do contexto fático, cuida-se de questão estritamente de direito aquela a ser dirimida, de modo que os documentos já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da lide, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame dos questionamentos preliminares.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não comporta acolhida a preliminar suscitada.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 200690321 a ID 200690342 e ID 200929803 (extratos bancários e demonstrativo de isenção de imposto de renda), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
No que tange à ilegitimidade passiva, tampouco comporta acolhida o questionamento.
Isso porque, à luz do que enuncia a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, a matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo do necessário diálogo de fontes, a atrair, de forma concomitante e pontual, a aplicação do regramento civil incidente na espécie.
Nesse contexto, evidencia-se, na espécie, a responsabilidade, de fundo contratual, a atrelar a segunda demandada, que, conforme reconhece (ID 203750634 – pág. 4), atuaria na gestão do contrato subjacente à pretensão, atuando ambas as rés, portanto, como parceiras na cadeia de fornecimento dos serviços, de modo que, independentemente da participação no âmbito do vínculo de consumo, devem compartilhar não apenas os bônus, mas também o ônus inerente aos riscos da atividade empreendida, à luz do que preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
ADMINISTRADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Tratando-se de relação de consumo (STJ 469), a administradora do plano e a operadora respondem solidariamente (CDC 7º, § único), podendo a demanda ser movida contra uma ou outra ou contra ambas. 2.
Ante o cancelamento do plano de saúde pelo incontroverso inadimplemento, a extinção do feito pela perda superveniente do interesse de agir é medida que se impõe. (Acórdão 1765981, 07076614420198070004, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 11/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa vertente, aferindo-se que as empresas, no contexto dos fatos, teriam atuado em relação de parceria empresarial, para viabilizar a prestação dos serviços ao consumidor, impera reconhecer que, sem prejuízo de eventual ação de regresso contra o parceiro faltoso, deve responder a ré, perante o consumidor final, pelas falhas verificadas no contexto negocial, o que afasta a ilegitimidade passiva aventada.
Rejeito, portanto, os questionamentos preliminares.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor.
A existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre a autora e a operadora ré, avença administrada pela segunda requerida, se revela incontroversa, ante a ausência de impugnação quanto a tal aspecto, corroborada pela farta documentação coligida aos autos em tal sentido.
Cinge-se a controvérsia, assim, à aferição do atendimento, pela parte requerida, dos pressupostos necessários ao exaurimento eficaz da relação contratual, posto que, segundo se descreve, o contrato de plano de saúde teria sido unilateralmente cancelado pela operadora demandada.
Examinada a postulação, agora em sede exauriente, tenho que comporta acolhida.
Do exame das condições gerais da apólice, acostadas em ID 200417947, colhe-se, de sua cláusula 7 (ID 200417947 – pág. 6), que a rescisão imotivada do contrato constituiria medida cabível, subordinada, contudo, à notificação prévia e por escrito da contraparte, com no mínimo sessenta dias de antecedência, previsão contratual que vai ao encontro do que determina a Resolução nº 557/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, em seu art. 23, ao dispor que as condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Nesse contexto, tem-se que, por força de disposições de ordem normativa e contratual, estaria a resolução unilateral do contrato condicionada à observância, pela operadora, da notificação prévia da contraparte, com antecedência mínima de sessenta dias.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA.
DENÚNCIA PRÉVIA.
PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 557/2022.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DENÚNCIA INEFICAZ.
PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
NECESSIDADE.
VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (CPC, arts. 300 e 303). 2. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecido pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, arts. 14 e 23). 3.
Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a tutela de urgência de natureza antecipatória formulada pela contratante deve ser concedida de molde a ser preservada a vigência do contrato por não ter sido denunciado no molde exigido. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1826750, 07458229620238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, ressaindo incontroverso o fato de que o contrato teria sido resolvido, posto que admitido pela segunda requerida e não contrariado pela primeira ré, não há qualquer indicativo de que tenham as fornecedoras satisfeito o aludido pressuposto indispensável à extinção válida da avença, com a notificação da contratante, ora autora.
Cuida-se, pois, de elemento informativo abrangido pelo ônus probatório a recair sobre a parte demandada, na esteira do disposto no art. 373, inciso II, do CPC, do qual não se desincumbiu, abstendo-se de instruir a contestação com o referido subsídio documental, nos termos do que determina o art. 434, caput, do CPC.
Com isso, a parte requerida não comprovou o atendimento dos pressupostos contratualmente erigidos como indispensáveis à legitimação de sua conduta, a qual, nesse contexto, desvela ilícito contratual, conforme razões já expendidas, a impor reversão judicial, com a consequente retomada da cobertura.
Registro, por fim, que o presente provimento não constitui óbice ao desfazimento do contrato, ainda que por ato unilateral de uma das partes, desde que sejam observados, em sua integralidade, os pressupostos contratualmente previstos para tanto.
Passo ao exame do pedido cumulativamente formulado, voltado à condenação da requerida ao ressarcimento do prejuízo experimentado, com o custeio de despesas médicas no período em que o plano de saúde permaneceu inativo.
Conforme veio a descrever (ID 201120752 – págs. 12/13), a autora teria custeado tratamento médico em seu favor, no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais reais), diante da recusa de cobertura por parte da operadora ré, determinada pela resolução do contrato.
Entretanto, conforme pontuado, a negativa de cobertura, na hipótese vertente, se revelaria ilícita, eis que o cancelamento do contrato se operou à míngua da observância dos pressupostos de regularidade, de modo que o custeio do tratamento com recursos próprios deveu-se à ilegítima recusa por parte da operadora, o que, cabe assentar, torna descabida a adoção de eventuais limites contratuais de reembolso, que somente se justificaria em deliberação opção, pela paciente, pela obtenção dos serviços junto a prestador não integrante da rede conveniada à operadora.
Cuida-se, a toda evidência, de prejuízo determinado pelo descumprimento contratual em que incorreu a ré, desvelando ato ilícito a demandar integral reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Assim, comprovado, pelo documento de ID 200417948, o dispêndio de valores com o custeio direto dos serviços médicos, o ressarcimento da quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) é medida que se impõe.
Pontuo, contudo, que tal ressarcimento deverá se dar de forma simples, eis que, a toda evidência, não se cuidaria de cobrança dirigida pelas fornecedoras à requerente, a, uma vez qualificada indevida, caracterizar situação tipificada no dispositivo legal invocado (CDC, art. 42, parágrafo único), a assegurar ao consumidor a repetição do indébito em dobro.
Pleiteia a parte autora, por fim, a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Os danos morais, decorrentes da conduta omissiva e injustificada das fornecedoras, se fazem evidenciados.
Com efeito, para além da angústia natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do quadro depressivo em que se encontrava, em meio a tratamento psiquiátrico, viu a autora seu abalo psicológico exasperado pela conduta ilegal da parte ré, que cancelou o contrato em descompasso com o que preconiza a legislação de regência.
Inegavelmente, a atitude da parte requerida atingiu as legítimas expectativas da consumidora autora de receber, em situação de maior vulnerabilidade, uma prestação de serviço compatível com suas reais e efetivas necessidades.
A conduta omissiva ilícita, caracterizadora de falha grave na prestação do serviço contratado, a afrontar, com relevância, a dignidade da consumidora, além do nexo de causalidade, a atrelar tais requisitos, se acham, nessa quadra, incontroversos nestes autos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema atinente à indenização do abalo decorrente da negativa de atendimento por plano de saúde, assentou, em brilhante voto da lavra da Ministra NANCY ANDRIGHI, que, "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada." (REsp 986947/RN, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008, RT vol. 873 p. 175).
Especificamente no que toca aos danos morais, entende a doutrina, de forma uníssona, corroborada pela jurisprudência, que tais abalos, circunscritos à esfera anímica do indivíduo, existiriam in re ipsa, ou seja, o seu reconhecimento estaria a prescindir de prova concreta, uma vez que adviriam de ofensa afeta à esfera intangível dos direitos da personalidade.
Na seara do dano moral, a prova da conduta ilícita reconhecida, e que teria atingido direito personalíssimo da parte autora, já seria, dessarte, suficiente a atrair o dever de reparar os gravames imateriais suportados, independentemente da prova de qualquer prejuízo efetivamente suportado por aquele que acorre ao Poder Judiciário.
A conduta da parte ré, na espécie, enseja gravame que desborda, à evidência, os limites do mero dissabor, vindo a atingir direitos afetos à personalidade, notadamente no que se refere à tutela da integridade psicológica, a ocasionar dano moral passível de ser indenizado.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, perpetrado mediante conduta omissiva e injustificada, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar, tendo em vista o disposto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil.
Em situações análogas, em que há cancelamento ilegítimo de plano de saúde, tem reconhecido este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios a configuração de danos morais indenizáveis.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO DO CONTRATO.
CULPA DA BENEFICIÁRIA PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL.
OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA E FÍSICA.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor-CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
A cláusula geral da boa-fé objetiva é prevista como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 4º, III, do CDC). 2.
Justamente com base na boa-fé objetiva, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o plano de saúde coletivo só pode ser extinto unilateralmente, após o período de 12 meses, e mediante notificação prévia do usuário com antecedência mínima de 60 dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009) - o que não ocorreu na hipótese. 4.
O dano moral se configura a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório. É cabível a compensação por danos morais pelo cancelamento inesperado do plano de saúde (sem notificação prévia). 4.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do do dano experimentado pela vítima.
Ponderam-se o direito violado, a gravidade da lesão (extensão do dano), as circunstâncias e consequências do fato.
O valor, ademais, não pode configurar enriquecimento exagerado da vítima. É razoável a compensação no valor de R$ 7.000,00. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários de sucumbência majorados. (Acórdão 1675418, 07135239720228070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em relação à quantia devida a título de indenização por danos morais, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar – consideradas a extensão e a gravidade do dano - o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica e preventiva da condenação, que visa a sancionar e desestimular, por parte das rés, a recidiva, exortando-as a agir com boa fé e presteza em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas da parte ofensora, o grau de responsabilidade, a gravidade e a extensão dos danos suportados pela autora, informado ainda pelo princípio que veda o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) Confirmando a tutela de urgência deferida, determinar que a parte ré reative o contrato de plano de saúde firmado entre as partes (apólice/proposta nº 17657083); b) Condenar as requeridas, solidariamente, a ressarcir à requerente o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao importe despendido com o custeio dos serviços médicos no período em que o contrato permaneceu inativo.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, desde o desembolso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes devidos a partir da citação. c) Condenar as rés, ainda solidariamente, ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da requerente, corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência amplamente preponderante (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor de R$ 23.031,80 (vinte e três mil, trinta e um reais e oitenta centavos), correspondente ao proveito econômico obtido com a demanda, à luz da especificação da composição do valor atribuído à causa (ID 201120752 – pág. 22) e do conteúdo da presente tutela jurisdicional.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientifique-se a parte autora quanto à petição e os documentos de ID 203720438/ID 203720440, que demonstrariam o cumprimento da ordem veiculada em sede de tutela de urgência, voltando-me os autos conclusos, caso sobrevenha requerimentos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
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11/07/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 08:33
Juntada de Certidão
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10/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
26/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724184-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial de ID 201120752.
Passo ao exame da tutela de urgência liminarmente vindicada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Relata a parte autora, em suma, que figura como beneficiaria de contrato coletivo de plano de saúde, firmado com as requeridas.
Aduz que, em 15/05/2024, por não ter recebido o boleto de pagamento, entrou em contato com o plano de saúde, tendo sido informada acerca da rescisão unilateral do plano de saúde, que ocorrerá sem notificação prévia e sem qualquer oferta de outro plano de saúde sem cumprimento de prazos de carência.
Sustenta a imprescindibilidade da continuidade da assistência contratada, tendo em vista que tem diagnóstico descrito no CID – 10 F 43.2 (estado de sofrimento e de perturbação emocional subjetivos), em acompanhamento psicoterápico.
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento da cobertura provida pelo plano de saúde, com a confirmação da providência cominatória.
Por decisão de ID 201008772, deferiu-se o benefício de gratuidade de justiça.
Feita a breve suma do processado, passo a fundamentar e a decidir.
A tutela de urgência tem por objetivo conferir imediata efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na probabilidade do direito da parte e na urgência da necessidade da tutela, sendo que a própria demora, decorrente da regular e necessária tramitação do feito, pode, em alguns casos, justificar a concessão, em caráter precário, da medida de urgência (art. 300 do CPC).
Consoante se extrai da narrativa autoral, o plano de saúde requerido teria informado o cancelamento unilateral do contrato, sem prévia comunicação e sem ofertar outro plano de saúde ao beneficiário.
Colhe-se, ademais, do relato autoral e dos relatórios médicos que a autora tem diagnóstico descrito no CID – 10 F 43.2 (estado de sofrimento e de perturbação emocional subjetivos), em acompanhamento psicoterápico.
Nesse contexto, oportuno observar que, a despeito do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora do plano de saúde deve cumprir os requisitos normativos, nos termos da Resolução n. 19 do Conselho de Saúde Suplementar prevê em seu art. 1°, in verbis: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Confira-se o precedente deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N° 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
DISPONIBILIZAÇÃO SEM PERÍODO DE CARÊNCIA.
LEI Nº 9.659/1998.
GARANTIA DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS DE SAÚDE.
DESRESPEITO ÀS NORMAS REGULAMENTADORAS.
PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cabível o deferimento da tutela de urgência, quando evidenciados os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Agravo de instrumento em que se pretende o deferimento para a manutenção da vigência de contrato de plano de saúde coletivo rescindido unilateralmente pela operadora. 3.
A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça vem se posicionando no sentido de reconhecer a possibilidade de resilição unilateral do acordo quando se tratar de contrato coletivo de plano de saúde. 4.
A Resolução n° 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) orienta que, em casos de rescisão unilateral, cabe às entidades que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão, disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários prejudicados, sem necessidade de que se cumpram novos prazos de carência. 5.
No caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento, requisito exigido pela Lei nº 9.659/1998 (artigo 8º, § 3º, alínea "b"). 6.
Demonstrado que a notificação encaminhada pela operadora, acerca da rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços de plano de saúde, não preenche os requisitos determinados pela regulamentação que rege a relação jurídica posta, impõe-se o acolhimento da pretensão formulada e a reforma da decisão vergastada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1386906, 07287081820218070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, não houve notificação prévia ao cancelamento, em violação ao artigo 17 da Resolução CONSU n. 19/1999 que estipula o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias.
Nesse sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUBMISSÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 (SESSENTA DIAS).
REQUISITOS LEGAIS.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (Súmula n. 608/STJ). 2. "Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a operadora do plano de saúde, na condição de integrante da cadeia de consumo, responde solidariamente perante o consumidor pelos defeitos na prestação serviço" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.215.411/BA, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 3.
Em que pese o art. 13, inciso II, da Lei n° 9.656/1998 referir-se a planos de saúde contratados individualmente, a Resolução Normativa DC/ANS 195/2009, em seu art. 17, elenca requisitos para a rescisão nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, entre eles, o transcurso do prazo de sessenta dias a contar da notificação. 3.1.
Nota-se que o seguro saúde do apelado foi cancelado em 09/07/2023, e que a primeira notificação via e-mail se deu em 20/06/2023, menos de 30 dias antes do cancelamento, incorrendo em ilegalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1853942, 07327729720238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, para rescisão de contrato de plano de saúde, deverá ser garantida a manutenção do plano ao beneficiário que se encontre em tratamento médico.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL DA OPERADORA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO.
PORTABILIDADE A PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso contra decisão que, em ação de conhecimento, deferiu o pedido de tutela de urgência para sustar os efeitos da rescisão contratual unilateral do contrato de plano de saúde dos autores, cominando multa pelo descumprimento no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial, a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, na linha do que dispunha o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS. 4.
Para a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, exige-se, ainda, que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem exigência de cumprimento de novo prazo de carência, preservando-se a continuidade da prestação dos serviços de saúde, sobretudo para aqueles que deles dependem com urgente necessidade, nos moldes do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18. 5.
Ainda que a resilição de contrato cumpra os aludidos requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido, segundo precedentes do c.
STJ, com fulcro no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que os autores receberam notificação acerca da resilição unilateral do contrato, com prazo de 60 (sessenta) dias de continuidade da prestação do serviço assistencial.
Contudo, ao tentarem a portabilidade do plano de saúde para a modalidade individual/familiar, tiveram o requerimento negado pela operadora do plano de saúde ao argumento de "falta de atendimento aos critérios técnicos".
Ademais, um dos autores possui transtorno do espectro autismo (TEA) e estava em tratamento, quando do recebimento da denúncia do contrato. 7.
A resilição imotivada de contrato de plano de saúde, sem a possibilitar a portabilidade para plano na modalidade individual/familiar fornecido, bem como durante o tratamento do beneficiário, revela-se, a princípio, ilícita e, portanto, indica a probabilidade do direito, no que se refere à manutenção do contrato de assistência à saúde. 8.
No que se refere ao segundo requisito, igualmente, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista o grave risco à saúde dos autores, especialmente da criança em tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 9.
Não há falar em minoração do valor arbitrado pelo Juízo de origem a título de astreintes, porque fixadas em patamar ponderado e adequado, na forma do art. 537, caput, do CPC.
Ademais, o Juízo a quo assinalou prazo compatível com o cumprimento da obrigação pela parte ré/agravante, que não demonstrou a existência de qualquer dado ou fato com aptidão de impedi-la de cumprir tempestivamente a determinação judicial. 10.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1777624, 07309524620238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, portanto, probabilidade do direito invocado.
Lado outro, o fundado risco de dano irreparável, no caso específico dos autos, é elemento que se extrai da própria natureza do contrato que se pretende manter, voltado à prestação de serviços de assistência à saúde, uma vez que a permanência do plano em condição de cancelamento, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, sujeitará à autora, em tratamento médico, a situação de verdadeiro desamparo, com risco concreto de comprometimento irremediável da saúde dela.
Ademais, convém destacar que não haveria, na espécie, perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual improcedência da demanda poderá acarretar a responsabilização patrimonial da parte autora, restando preenchido, também sob tal viés, o requisito do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, em cognição sumária e não exauriente, tenho que as requeridas deverão restabelecer a vigência do contrato, mediante continuidade do pagamento das mensalidades pela beneficiária, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação.
A providência liminar, portanto, é medida inafastável, sob pena de prejuízo irreparável e ineficácia máxima da tutela final a ser eventualmente conferida.
Ao cabo do exposto, diante da probabilidade do direito vindicado, e, havendo justificado receio de grave dano à saúde do autor, DEFIRO a tutela liminar de urgência, tal como requerida na inicial, para, nos termos do permissivo do artigo 300 do CPC, determinar que as rés restabeleçam, até que sobrevenha o exame definitivo da postulação, o contrato de plano de saúde, mediante o pagamento, pela autora, da integralidade das mensalidades devidas, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, tendentes a coibir a desobediência, na hipótese de descumprimento da ordem judicial.
Pontuo que deixo de designar audiência neste momento, na forma do artigo 334, § 4º, do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide, tendo em vista que as circunstâncias da causa, assim como o histórico haurido de diversas outras situações assemelhadas, revelam ser improvável, nesta fase embrionária, o alcance da composição.
Com amparo no art. 5º, §5°, da Lei 11.419/2006, citem-se e intimem-se as rés, POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, com a URGÊNCIA que o caso requer, em estabelecimento localizado no Distrito Federal.
A contestação deve ser apresentada em até 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso II, do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/06/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2024 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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