TJDFT - 0704618-02.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
07/09/2025 09:56
Recebidos os autos
-
07/09/2025 09:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 09:22
Recebidos os autos
-
14/08/2025 09:22
Outras decisões
-
05/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/08/2025 15:00
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
30/07/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
30/07/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
21/07/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 14:50
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/06/2025 16:10
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704618-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO EXECUTADO: RAYSSA ANDRADE SENA NERY, JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO CERTIDÃO Certifico que, que nos termos da Portaria 01/2022, intime-se a parte autora/credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Sebastião., -DF, 13/05/2025 14:50 -
13/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:21
Deferido o pedido de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*43-49 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:39
Outras decisões
-
20/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:38
Deferido o pedido de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*43-49 (EXEQUENTE).
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28/02/2025 19:38
Indeferido o pedido de JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO - CPF: *64.***.*60-00 (EXECUTADO), RAYSSA ANDRADE SENA NERY - CPF: *41.***.*01-70 (EXECUTADO)
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26/02/2025 22:09
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704618-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO EXECUTADO: RAYSSA ANDRADE SENA NERY, JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria deste Juizado, intime-se a autora para que se manifeste acerca da petição id 224310500 e guia de deposito que a acompanha.
São Sebastião., DF - Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025 11:47:55. -
01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2024 17:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:00
Deferido o pedido de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*43-49 (REQUERENTE).
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29/11/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/11/2024 09:51
Processo Desarquivado
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28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 14:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAYSSA ANDRADE SENA NERY em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 09:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/10/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704618-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO REQUERIDO: RAYSSA ANDRADE SENA NERY, JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de processo de conhecimento, processado pelo rito sumaríssimo, proposto por ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO em desfavor de JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO e RAYSSA ANDRADE SENA NERY, partes qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise das preliminares aventadas.
Inicialmente registro que os Juizados Especiais possuem como norteadores os princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, com vistas a desburocratizar a prestação jurisdicional.
Assim, a preliminar de inépcia da inicial por ausência de fundamentação legal não prospera, pois o pedido formulado pela autora atendeu ao disposto pelo art. 14 da Lei n. 9.099/95, permitindo que as partes demandadas exercessem plenamente o direito de defesa e o contraditório.
Quanto à legitimidade da parte autora, conforme o próprio jugado citado pelos demandantes (Acórdão nº 1171127 do TJDFT), “a legitimidade para pleitear a reparação por danos de acidente de trânsito pode decorrer do fato da parte ser a condutora do veículo, a sua proprietária, ou ter arcado com as despesas com o seu reparo”.
O entendimento deste Juízo não é diferente.
Assim, uma vez que a autora era a condutora do automóvel por ocasião do acidente, deve ser reconhecida sua legitimidade para propor a presente ação.
Desse modo, rejeito as preliminares arguidas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
Inicialmente, registra-se que, no processo civil brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC).
Importante mencionar, para análise do caso em testilha, que a responsabilidade civil é subjetiva no que diz respeito à colisão de veículos, exigindo-se comprovação da culpa na ação ou omissão.
Quanto ao dever de cuidado, em dadas situações do cotidiano, há regulamentação normativa, tal qual o caso que envolve o tráfego de veículos automotores.
Nessa ordem de ideias, a análise de cada conduta deve levar em consideração o disposto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais regulamentos consectários à matéria.
Pois bem.
A parte autora afirma que no dia 22/01/2024, por volta das 7 horas, próximo ao Condomínio Solar de Brasília, Q.1 CJ 1 AC, Estrada Parque Contorno, retorno para acesso a QI 23 do Lago Sul, no balão do Jardim Botânico/DF, teve o veiculo por ela conduzido, de marca: Renault, modelo: KWID ZEN, ano: 2022/2023, cor: vermelha, placa: RET5A97/DF, danificado pelo veículo de marca: Renault, modelo: KWID, cor: branca, placa: QXL0J21, conduzido pela primeira parte requerida, RAYSSA ANDRADE SENA NERY, e de propriedade do segundo requerido, JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO.
Aduz a autora que o veículo conduzido pela primeira requerida estava fazendo o retorno para adentrar na via principal, na qual estava transitando a autora, momento no qual a ré não teria obedecido ao sinal de parada obrigatória, adentrado na via principal sem observar o direito de preferência no trânsito e então colidido na lateral esquerda do veículo que era conduzido pela demandante.
Em razão de tais fatos, a autora pleiteia a condenação das partes requeridas a lhe indenizarem por danos materiais e morais.
Em sede de contestação (ID 208089820), os réus confirmam a ocorrência do acidente, porém imputam à autora a culpa pelo ocorrido ao afirmarem que a primeira requerida já estava na via principal no momento da colisão, a qual teria ocorrido no instante em que a requerente teria tentado ultrapassar a primeira requerida pela faixa da direita em razão da interdição da faixa de rolamento da direita (saindo da faixa da direita para faixa da esquerda), pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
Subsidiariamente requer o reconhecimento da culpa concorrente, a improcedência dos pedidos por ausência de comprovação pela parte autora dos pagamentos dos danos e sustenta a inexistência de danos morais na espécie.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar os fatos relativos ao acidente de trânsito envolvendo a autora e a primeira parte requerida, de modo a apurar de quem é a responsabilidade pelo ocorrido.
Dadas tais premissas, examinando o caso dos autos, verifico que assiste parcial razão à parte autora.
O CTB, em seus artigos 28 e 29, determina que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidado, guardando, para tanto, distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos.
Já o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro prescreve que “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
Ademais o art. 36 prevê que: “O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando”.
Pois bem.
Inicialmente, importante mencionar que, de fato, a placa de “PARE” mencionada na petição inicial, conforme imagem colacionada ao ID 200390181 e referida na contestação (ID 208089820 - Pág. 7), realmente se trata de sinalização da ciclovia, o que não retira o dever dos condutores de observarem os demais mandamentos de tráfego de veículos.
Da análise dos demais fatos relatados nos autos, constata-se que as versões apresentadas pelas partes são antagônicas.
A despeito disso, entendo não haver verossimilhança nas alegações das partes requeridas, notadamente no que se refere à suposta ultrapassagem que a autora teria tentado fazer e a suposta interdição da faixa de rolamento da direita, a qual teria estreitado o trecho da via em razão das obras que eram realizadas no local onde o acidente ocorreu.
Nesse ponto, ao revés do que nos faz querer crer os réus, o vídeo de ID 200390188 deixa claro que não havia no momento do acidente a interdição da faixa de rolamento da direita, sendo possível, inclusive, perceber que havia grande fluxo de veículos pela referida faixa naquele momento.
Ademais, segundo o Código de trânsito Brasileiro (CTB) ultrapassagem é “o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem”.
Logo, fica clara a incoerência da versão dos réus de que a autora teria tentado realizar a referida manobra em razão do grande fluxo de veículos que havia no local e em tão curto espaço, além de que a faixa da direita não estava interditada.
Nesse trilhar, tais fatos põem por terra a versão apresentada pelas partes requeridas, levando-nos a concluir que suas alegações têm apenas o propósito de elidir a responsabilidade deles pelos danos causados ao veículo da parte autora, a despeito de não coadunarem com a verdade dos fatos.
De mais a mais, as imagens de ID 200390176, ID 200390177 e ID 208089820 - Pág. 9, deixam claro que o retorno de onde o carro da primeira requerida saía tem um recuo, o qual se encerra, sendo necessário o veículo que está retornando aguardar o momento adequado para se deslocar lateralmente para a direita e acessar a via principal.
A parte autora afirma que no momento de ser realizada tal manobra por parte da primeira ré foi quando o incidente ocorreu.
A ré não nega que tenha saído do retorno.
Nesse contexto, entendo que a versão apresentada pela autora, qual seja, a de que o acidente ocorreu em razão da inobservância da primeira requerida em não dar preferência ao veículo da parte autora que transitava na via principal, mostra-se verossímil.
Por outro lado, a versão da parte ré, notadamente de que havia interdição de faixa de rolamento e de que a autora estaria realizando ultrapassagem, é refutada pelo vídeo de ID 200390188.
Diferentemente do que sustentam os réus, as fotos do local do acidente, juntamente com o vídeo de ID 200390188, trazem a segurança necessária a indicar que a primeira requerida tinha o dever de dar preferência para a parte autora que trafega na via principal, ou seja, a ré deveria ter parado o seu veículo e ter dado preferência para o veículo da autora, o qual transitava na via principal.
A ré deveria apenas efetuar a manobra quando tivesse se certificado que não geraria perigo para os demais veículos da via.
Nesse contexto, deve ser reconhecido que a ré não aguardou o momento adequado para realizar a manobra, invadiu a faixa de rolamento da via principal, por onde transitava a autora, e ocasionou o incidente.
Logo, o acervo probatório produzido nos autos nos faz concluir que o acidente automobilístico foi causado por manobra irregular realizada pela ré, ao ingressar em via principal, sem dar preferência ao veículo da autora que por ela estava transitando.
Nesse diapasão, constata-se que a ação negligente/imprudente da ré, violou o estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, notadamente o previsto no art. 34 e 36 do referido Código.
Por conseguinte, identificado o dano e o nexo causal entre a conduta ilícita da demandada e o acidente, conforme o que está insculpido no artigo 927 do Código Civil, cabe aos réus o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais gerados.
Quanto à extensão dos prejuízos, a parte autora deve ser ressarcida conforme o menor valor constante dos orçamentos juntados autos, qual seja, R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), consoante orçamento de ID 200390173.
Nesse sentido, cita-se julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
BATIDA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE DA PARTE RÉ.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E NÃO PROVIDO. (...) 10.
Quanto à indenização para conserto do veículo da autora foram apresentados três orçamentos de oficinas mecânicas, sendo o menor deles no valor de R$ 10.194,30 (dez mil cento e noventa e quatro reais e trinta centavos).
Por outro lado, o recorrente não trouxe aos autos qualquer orçamento com o objetivo de confrontá-lo com os orçamentos apresentados pela requerente.
Assim, os réus são responsáveis pelo pagamento do conserto do veículo da autora no valor do menor orçamento apresentado. 11.
Recurso da parte ré conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas recolhidas.
Condenada a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 13.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1376644, 07094988520208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal, Data de Julgamento: 04/10/2021, Publicação no DJE : 14/10/2021.
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Por outro lado, não há falar em danos morais na espécie.
Não custa lembrar que o dano moral, para ser reconhecido, deve decorrer de concreta violação aos direitos da personalidade, de forma efetiva e relevante, expondo o ofendido a vexame ou lhe causando abalo psicológico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Portanto, no caso em testilha, os fatos em si elencados na inicial, ainda que tenham ocorrido, não são passíveis de indenização, pelo que não identifico em razão de tais eventos, transtornos e aborrecimentos, nenhum traço de prejuízo moral, pois não deixam transparecer que a parte autora tenha experimentado constrangimento, vexação, tristeza profunda, ou outros abalos psíquicos que pudessem redundar na pretendida reparação por dano moral.
Por fim, consoante precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o proprietário do automóvel responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor em razão de acidente automobilístico, uma vez que a guarda jurídica do veículo pertence ao proprietário, sendo este o responsável, pois, pelos atos ilícitos praticados por terceiro a quem a direção é confiada.
Logo, a procedência do pedido autoral de indenização por danos materiais e a improcedência em relação ao requerimento de condenação dos réus por danos morais são as medidas que se impõem.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à autora o valor de R$ 3.760,00 (três mil, setecentos e sessenta reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do acidente (22/01/2024), conforme Súmula 43 do STJ, e com juros de mora de 1% desde a citação (27/06/2024).
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/08/2024 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704618-02.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO REQUERIDO: RAYSSA ANDRADE SENA NERY, JOSE RODRIGUES DA COSTA NETO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, envolvendo as partes em epígrafe.
De início, recebo a emenda à inicial.
No mais, diante da justificativa apresentada pela defesa (ID 200880045 c/c 200880093), cancele-se a audiência de conciliação designada e remarque-a para nova data.
Após, proceda-se às comunicações necessárias, a fim de que as partes compareçam ao ato.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
24/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
24/06/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
20/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:04
Deferido o pedido de ELCILUSIA MADALENA DE CARVALHO - CPF: *35.***.*43-49 (REQUERENTE).
-
19/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
19/06/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/06/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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