TJDFT - 0718652-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718652-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERENTE: SILVIA ALVES DE OLIVEIRA, BRUNO TORRES CORREIA LIMA, P.
A.
T.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por BRUNO TORRES CORREIA LIMA, pelo infante P.A.T., representado pela genitora, SILVIA ALVES OLIVEIRA, a qual também figura no polo ativo da demanda, em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Narram os requerentes que, em meados do mês de dezembro de 2023, adquiriram bilhetes aéreos com destino a João Pessoa/PB, embarque em Brasília/DF, às 08:55 do dia 20.04.2024, chegada em João Pessoa/PB às 11:35, e retorno para Brasília/DF em 01.05.2024 para SILVA, e 14.05.2024, às 16:55, chegada em Brasília às 19:45, para BRUNO e o menor P.A.T.
Informam que o infante possui diagnóstico de síndrome de down e, por isso, "detém uma condição especial que requer conforto e obediência aos seus horários de rotina, motivo pelo qual as partes Promoventes optaram por voos diretos e em horário comercial, a evitar desgastes com a viagem".
Aduzem que, no trecho de ida passou por diversas alterações promovidas unilateralmente pela requerida, sendo que o voo de ida ocorreu no dia 19.04.2024, com partida de Brasília/DF às 22:45 e chegada em João Pessoa/PB à 01:30.
Argumentam que "pela condição neuropática do Promovente Pietro, o menor possui dificuldades em lidar com mudanças bruscas de rotina e outras condições que tornam essas alterações particularmente prejudiciais e estressantes para ele, como é o caso de viajar às 22:45H, chegando de madrugada ao seu destino".
Informam que "o voo da volta, adquirido para o dia 14/05/2024 com partida às 16:55H e chegada às 19:45H também foi alterado, desta vez para o dia 15/05/2024 com partida às 04:40H e chegada às 07:30H".
Requerem a concessão de tutela de urgência para garantir o embarque de BRUNO e do menor P.A.T. em um voo de retorno para Brasília/DF nas mesmas condições adquiridas originalmente, ou seja, no dia 14.05.2024, com partida de João Pessoa/PB às 16:55 e chegada em Brasília/DF às 19:45, seja na própria companhia promovida, seja em qualquer outra que oferte o voo mencionado.
Pontuam a ausência de assistência material pela requerida e os transtornos causados pela viagem noturna, especialmente em relação ao infante.
Tecem considerações sobre o direito almejado e pleiteiam indenização por danos morais, no valor de 5 mil reais, para cada postulante, além de gratuidade de justiça.
A tutela de urgência pleiteada foi indeferida, nos termos da decisão de ID 196580337, que ainda determinou a intervenção do Ministério Público no feito e a intimação dos autores para comprovarem a hipossuficiência econômica.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 196635025).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 200699769).
Pleiteou a retificação do polo passivo da demanda, para constar como parte a GOL LINHAS AÉRES S.A., CNPJ 07.***.***/0001-59, atual responsável pela emissão de passagens e operação dos voos objeto da lide.
Alegou irregularidade na representação processual do infante P.A.T., que não teria patrono regularmente constituído nos autos.
Aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, argumentou, em suma que: a alteração do voo foi proveniente de reajustes da malha aérea; a alteração foi informada com antecedência superior à mínima de 72 horas; os autores aceitaram a alteração, embora pudessem ter optado pelo reembolso das passagens; não restou configurado dano material ou moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Os autores apresentaram réplica (ID 204012607).
O Ministério Público manifestou-se ao ID 206227639.
Decisão saneadora ao ID 206937195.
Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova e facultada a especificação de provas.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 207703981 e 207950728).
A requerente juntou aos autos instrumento de procuração outorgada em nome do menor P.A.T. (ID 207950730).
O Ministério Público manifestou-se ao ID 208447137, ressaltando a regularidade da representação do menor impúbere.
Relatados.
DECIDO.
Em preliminar de contestação, a requerida sustentou a necessidade de alteração do polo passivo, para substituir a parte Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., CNPJ 06.***.***/0001-87, holding controladora do Grupo Gol, pela parte GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59, por ser a responsável direta pela emissão de passagens e pela operação dos voos objeto da lide; o que foi rechaçado pela requerente, em réplica.
Ressalto que, ainda que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. seja apenas a sociedade controladora, não sendo responsável pela operação direta de transporte aéreo, foi aquela que figurou como prestadora de serviços perante a parte consumidora, tanto que contra ela foi ajuizada a demanda, de modo que, à luz da teoria da aparência, tem legitimidade para figurar no polo passivo e responder pelos danos decorrentes da relação jurídica firmada.
Não obstante, defiro o ingresso da GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-59, na qualidade de litisconsorte passiva.
Anote-se.
A representação processual do infante P.A.T. foi regularizada, conforme procuração ao ID 207950730 e manifestação do Ministério Público ao ID 208447137.
Dessa forma, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria fática encontra-se provada por meio documental e as partes dispensaram a dilação probatória.
Aplicam-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes litigantes enquadram-se nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos exatos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso, a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os requerentes e a empresa requerida, ressai incontroversa.
Demonstrada pela documentação que guarnece a inicial, da qual se destacam os bilhetes de passagens aéreas emitidas pela ré em nome dos autores e os avisos de alteração dos voos, fato que também restou incontroverso (IDs 196568904, 196568905, 196568906, 196568909, 196568910 e 196568911).
Nesse contexto, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, do CDC).
Além disso, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, torna-se dispensável a análise de culpa pelo fornecedor do serviço, mas a norma exige a apreciação dos elementos objetivos para a sua configuração, quais sejam, a falha na prestação do serviço, o dano suportado pelo consumidor e o nexo causal entre eles.
Na hipótese, a parte autora pretende ser indenizada pelos danos morais suportados em razão das alterações unilaterais dos termos avençados, promovidas pela requerida.
Relatam que, após diversas reprogramações do itinerário adquirido, o voo de ida acabou acontecendo no dia 19.04.2024, com partida de Brasília/DF às 22:45 e chegada em João Pessoa/PB à 01:30, embora a passagem adquirida previsse o embarque em Brasília/DF, às 08:55 do dia 20.04.2024, e chegada em João Pessoa/PB às 11:35 do mesmo dia.
Argumentam que "pela condição neuropática do Promovente P., o menor possui dificuldades em lidar com mudanças bruscas de rotina e outras condições que tornam essas alterações particularmente prejudiciais e estressantes para ele, como é o caso de viajar às 22:45H, chegando de madrugada ao seu destino".
Acrescentam que "o ápice do descaso e da negligência da parte Promovida ocorreu no momento do embarque, quando, mesmo com o check-in realizado e as bagagens despachadas, os passageiros foram impedidos de embarcar devido a um suposto problema com a documentação do menor"; situação que só foi superada após uma "série de contratempos e constrangimentos", "mediante uma intervenção mais enérgica da parte Promovente, que se viu obrigada a expor a situação publicamente".
Além disso, o voo de volta, adquirido para o dia 14.05.2024, com partida programada para às 16:55 e chegada no destino às 19:45 do mesmo dia, também foi alterado unilateralmente pela requerida e reprogramado para o dia 15.05.2024, com partida às 04:40 e chegada prevista para às 07:30 do mesmo dia; impondo-se aos requerentes, especialmente ao infante, os mesmos transtornos e desgastes de um voo noturno, já experimentados na viagem de ida, quando o infante P., "em decorrência de suas condições especiais, foi altamente afetado com a mudança brusca de rotina".
A requerida, por sua vez, ao contestar o feito, limitou-se a alegar, em suma, a necessidade de reorganização da malha aérea e a prestação de informações antecipadas acerca das alterações dos voos adquiridos, com o que entende ter-se desincumbindo de responsabilidade perante os consumidores.
Pela análise do conjunto probatório, verifico que o pedido autoral merece prosperar.
Com efeito, os requerentes anexaram à inicial farta documentação comprobatória das alterações unilaterais impostas pela requerida em relação às passagens originariamente adquiridas da companhia aérea, com alterações reiteradas de data e horário dos voos programados, tanto no itinerário de ida, quanto no itinerário de volta.
A requerida, por seu turno, limitou-se a a alegar a necessidade de alteração na malha aérea, impedimento insuperável que poderia colocar em risco a segurança dos passageiros e informação prévia sobre as alterações do voo.
Contudo, nenhuma prova colacionou aos autos para demonstrar justo motivo para as reiteradas reprogramações dos voos adquiridos, como força maior ou caso fortuito, capaz de elidir sua responsabilidade.
Destaco que se entende por “força maior extrínseca”, “a existência de fatos extraordinários, externos ao círculo de atividade de risco de transportador, sendo, ademais inevitáveis, irresistíveis e tornando impossível e inexigível o cumprimento da obrigação de deslocamento ínsita ao transporte”. (MORSELLO, Marco Fábio.
Contratos de Transporte.
RT, 2021.
RB-2.1.
E-book).
No que concerne à ausência de prova de evento imprevisível e inevitável, este Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: "3.
O caso fortuito ou força maior, pertinente à reestruturação da malha aérea não restou demonstrada no caso, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, limitando-se à mera alegação pela ré, sem qualquer prova do fato impeditivo do direito da autora, assim como não demonstrada a culpa exclusiva da consumidora 4.
Demonstrado o ilícito contratual, cabível a indenização por danos morais pois violado direito da personalidade, em especial a higidez psíquica, resultando no dever de indenizar, consoante art. 14 do CDC, haja vista a má prestação do serviço pela fornecedora. 5.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador se vale dos princípios da proporcionalidade da razoabilidade, tendo em vista o caráter repressivo e preventivo de futuras condutas ilícitas. 5.1.
Razoável, na hipótese, a fixação da indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, corrigida conforme Súmula 362 do STJ. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida." (Acórdão 1787166, 07310834620228070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.) Tenho, portanto, que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Além disso, nos termos do art. 737 do Código Civil, “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.
Dessa forma, patente o descumprimento do dever legal da requerida no caso concreto, uma vez constatado o vício na prestação do serviço de transporte, por desempenho do contrato de modo diverso do avençado, sem a presença de qualquer excludente de responsabilidade.
Com efeito, as intercorrências que integram o risco da atividade econômica desempenhada pela transportadora, como problemas de infraestrutura, suspensão das atividades da aeronave e readequação na malha aérea, não a eximem de responsabilidades perante os passageiros, por se tratar de fortuito interno.
Superada essa questão, cumpre analisar se a prestação do serviço deficitária, imputada à requerida, violou direitos intangíveis de personalidade assegurados aos requerentes, configurando o abalo moral indenizável.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que o atraso ou alteração de horário de voo, por si só, não é hábil a gerar danos morais, sendo necessária para a sua caracterização a análise de outros elementos, a exemplo da: "i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
A hipótese vertente, todavia, não se limita a um mero atraso do voo, pois os autores tiveram os dois itinerários da viagem alterados unilateralmente pela parte requerida, de forma reiterada, com alterações substanciais dos horários programados para as viagens no bilhete aéreo originalmente adquirido.
Alfim, os voos tiveram de ser realizadas pela madrugada, em total disparidade com o ajuste original das partes, provocando desgastes desnecessários aos passageiros, sobretudo ao infante autor, que apresenta condições especiais que não recomendam mudanças drásticas de rotina, como de fato aconteceu.
Novamente, a requerida não comprovou ter prestado qualquer assistência material aos requerentes, ônus que lhe incumbia, nos termos dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), in verbis: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” Diante de todos esses fatos, conjuntamente considerados, verifico causa suficiente para macular direitos personalíssimos dos autores, com a vivência de situações de angústia e de frustração superlativas, que se coadunam com os requisitos pontuados pela Corte Superior para se ensejar a indenização por danos morais.
Tal entendimento, aliás, vem sendo preconizado também pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO DA PASSAGEIRA EM VOO NO DIA SEGUINTE.
DEMORA DE APROXIMADAMENTE 18 HORAS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO NO CASO. 1.
Deve ser mantido o valor fixado do dano moral, quando apurado que a indenização arbitrada na sentença atende bem as finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação e foi mensurada com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com a intensidade da lesão e dos transtornos sofridos pela vítima. 2.
Apelação conhecida e não provida." (Acórdão 1856995, 07239746620228070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.) "APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ACIDENTE EM OUTRO AEROPORTO.
SEM CONEXÃO COM O VOO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESENTE.
CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO.
ATRASO NA CHEGADA.
NOVE HORAS.
INTOLERÁVEL.
SUPORTE MATERIAL.
AUSÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL E MATERIAL.
CARACTERIZADOS. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de transporte aéreo nacional. 2.
O fato de haver fortuito externo como um acidente aéreo em outro aeroporto no horário do voo da parte consumidora não significa, necessariamente, que o nexo causal foi rompido para excluir a responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento do voo original e o atraso injustificado do voo substituto. 3.
No caso de atraso superior a 4 (quatro) horas do horário do voo, o consumidor está resguardado pelos artigos 21, 26 e 27 da Resolução da ANAC nº 400/16, que obriga que as empresas aéreas comuniquem a intercorrência aos passageiros, com a maior antecedência possível e ofereçam as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, bem como oferecer serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. 4.
Embora o cancelamento ou o atraso de voo, sem prévia informação ao consumidor, constitua falha na prestação do serviço, não enseja, por si só, indenização por danos morais, revelando-se necessário observar os elementos específicos de cada caso, como real duração do atraso; oferta de prestar o serviço de outra forma; assistência material, etc. 5.
Verificado o atraso do voo original, somado à presença de crianças de colo na situação decorrida e à ausência de informação e de suporte material adequado, resta caracterizada a falha na prestação de serviço que extrapola meros dissabores e não pode ser entendido como tolerável, de modo que, comprovada a efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial sofrido, acarreta o dever de indenização por danos morais pela empresa aérea apelada. 6.
Comprovado o dano material sofrido pela falha na prestação do serviço, a indenização é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1830260, 07255637720238070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.) Dessa forma, no caso concreto, demonstrada a repercussão da conduta da demandada, apta a vulnerar direitos da personalidade dos requerentes, ficam caracterizados os danos morais indenizáveis.
Com relação ao quantum debeatur, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso concreto e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para o arbitramento, observada a finalidade de compensar o consumidor sem lhe propiciar enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, inibir a reiteração da conduta ilícita que ensejou o dano.
Considerando ainda que a indenização deve ser proporcional à lesão causada e compatível com as condições econômicas dos envolvidos, tenho que o valor de 1 mil reais, devido a cada um dos requerentes, mostra-se suficiente para a compensação extrapatrimonial, especialmente considerando que o vício na prestação do serviço não se revelou de grande monta.
Ressalto, por fim, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais desde a citação.
Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do C.P.C.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/09/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 06:33
Recebidos os autos
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13/09/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 06:33
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PIETRO ALVES TORRES em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718652-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERENTE: BRUNO TORRES CORREIA LIMA, P.
A.
T.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se o cadastramento da parte "SILVIA ALVES DE OLIVEIRA" também como autora nos autos.
Abra-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado pela secretaria que o Parquet tem o benefício do prazo em dobro para manifestar-se nos autos (art. 180 CPC). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
31/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 00:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 00:36
Outras decisões
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17/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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12/07/2024 20:17
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 04:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718652-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: SILVIA ALVES DE OLIVEIRA REQUERENTE: BRUNO TORRES CORREIA LIMA, P.
A.
T.
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica à contestação de ID 200699769. -
19/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 13:32
Outras decisões
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
14/05/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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