TJDFT - 0721554-95.2021.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:43
Outras decisões
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05/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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14/02/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 13:16
Recebidos os autos
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09/06/2023 13:16
Deferido o pedido de PRATICA KLIMAQUIP INDUSTRIA E COMERCIO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EMBARGANTE).
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27/04/2023 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2022 23:59:59.
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01/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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17/06/2022 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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16/02/2022 17:01
Juntada de Petição de impugnação
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25/11/2021 15:27
Recebidos os autos
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25/11/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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25/11/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/11/2021 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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31/08/2021 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2021 20:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de PRATICA KLIMAQUIP INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0721554-95.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PRATICA KLIMAQUIP INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021. Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:27
Recebidos os autos
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14/05/2021 00:27
Declarada incompetência
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27/04/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2021 17:09
Juntada de Certidão
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16/04/2021 20:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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