TJDFT - 0726658-05.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 02:38
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:38
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:42
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 18:40
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
22/01/2025 14:29
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726658-05.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CAROLINA MALAGO PEREIRA, MARIA EDUARDA MALAGO PEREIRA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 14:43
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Sentença.
-
10/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2023 06:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAGO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MALAGO PEREIRA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:59
Indeferido o pedido de MARIA CAROLINA MALAGO PEREIRA - CPF: *46.***.*72-16 (EXECUTADO) e MARIA EDUARDA MALAGO PEREIRA - CPF: *55.***.*52-59 (EXECUTADO)
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05/10/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MALAGO PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA MALAGO PEREIRA em 19/08/2022 23:59:59.
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17/08/2022 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 00:03
Recebidos os autos
-
08/08/2022 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2022 14:28
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2022 14:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
18/07/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/06/2022 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/11/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 20:18
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 17/06/2021.
-
19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726658-05.2020.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA CAROLINA MALAGO PEREIRA, MARIA EDUARDA MALAGO PEREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Realizada tentativa de localização da parte executada, restou frustrada.
Intimada a Fazenda Pública sobre o resultado da aludida diligência, nada requereu É o relatório.
Decido. Dispõe o artigo 40, caput, da Lei 6.830/80 (LEF) que “o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
Ressalte-se que, no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça houve recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), tendo por escopo a definição da correta aplicação do art. 40 e parágrafos da LEF Na ocasião, restou firmado o entendimento de que, entre outras teses aprovadas, “ “(...) 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; (...)”.
Assim, deve ser considerada suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, independentemente de decisão judicial, desde a data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor, com fundamento no art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, 22/04/2021 ( ID 88955908). Ultimado o prazo de suspensão, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo prescricional, dê-se vista ao Distrito Federal para se manifestar sobre a extinção do feito.
Desnecessária a intimação do exequente acerca desta decisão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/05/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 18:00
Recebidos os autos
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22/04/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/01/2021 14:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 16:46
Recebidos os autos
-
19/11/2020 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
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16/11/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/11/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 10:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:30
Recebidos os autos
-
19/08/2020 14:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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15/07/2020 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/07/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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