TJDFT - 0077838-85.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 03:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:25
Recebidos os autos
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29/05/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 18:22
Indeferido o pedido de NILSON MACIEL DE LIMA - CPF: *66.***.*69-87 (EXECUTADO)
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10/08/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/08/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2022 23:59:59.
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21/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2022 16:03
Recebidos os autos
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22/05/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2021 23:59:59.
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05/10/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 13:09
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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16/09/2021 19:05
Publicado Certidão em 13/09/2021.
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10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077838-85.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILSON MACIEL DE LIMA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação de crédito sucumbencial.
Intimada, a parte executada não pagou o débito. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art. 523, § 3º e 524, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora do valor de R$794,10, pertencentes ao Executado, via sistema Sisbajud. (ID 92511425) Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (CPC, art. 921, §§1º e 2º); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor. A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o Distrito Federal para que promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/09/2021 20:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 20:25
Juntada de Certidão
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20/08/2021 17:23
Juntada de Certidão
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07/07/2021 19:01
Recebidos os autos
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07/07/2021 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
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07/07/2021 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/06/2021 15:16
Juntada de Certidão
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25/06/2021 02:49
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 02:47
Decorrido prazo de NILSON MACIEL DE LIMA em 24/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 17/06/2021.
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19/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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16/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0077838-85.2012.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: NILSON MACIEL DE LIMA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da planilha atualizada de débitos juntada pelo Distrito Federal em ID 92511425, sob pena de constrição.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/06/2021 18:49
Recebidos os autos
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08/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 19:34
Recebidos os autos
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06/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 02:46
Publicado Certidão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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15/04/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/04/2021 16:40
Juntada de Certidão
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22/10/2019 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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