TJDFT - 0018461-07.2007.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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30/07/2024 22:09
Decorrido prazo de CALCADOS ANDREA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-54 (EXECUTADO), HELIO SILVA - CPF: *00.***.*58-15 (ESPÓLIO DE) em 01/03/2024.
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HELIO SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CALCADOS ANDREA LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0018461-07.2007.8.07.0001 (T) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELI SILVEIRA DA SILVA, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP ESPÓLIO DE: HELIO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SOLANGE BARBOSA DE ASSIS SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em face de ELISILVEIRA DA SILVA, CALCADOS ANDREA LTDA - EPP e ESPOLIO DE HELIO SILVA.
No registro de ID 84504748, o Exequente aviou requerimento de penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0003260-51.2002.8.07.0000. É o breve relatório.
DECIDO.
De início, ciente do movimento registrado na data de 03/07/2023, que redistribuiu os autos a este Juízo, em razão de incompetência.
Analisando detidamente os autos em epígrafe, verifico que a parte Executada foi citada (ID 48837063, págs. 22/26), bem como, eventualmente, possui crédito no processo supracitado (ID 134534052).
Assim sendo, DEFIRO o requerimento para DETERMINAR a expedição de ofício de penhora no rosto dos autos nº 0003260-51.2002.8.07.0000, em trâmite perante a Coordenação de Conciliação e Precatórios - COORPRE, no valor atualizado de R$ 1.575.471,92 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos), conforme telas do SITAF anexas.
Proceda a Secretaria na forma da resolução constante da Portaria Conjunta 17, de 14 de fevereiro de 2019, deste e.
TJDFT.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 23:02
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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08/09/2023 14:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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03/07/2023 20:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/07/2023 20:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 09:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CALCADOS ANDREA LTDA - EPP em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HELIO SILVA em 29/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
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06/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:49
Recebidos os autos
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04/04/2023 13:49
Declarada incompetência
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23/08/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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12/08/2022 15:30
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:27
Juntada de Certidão
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14/03/2022 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2022 17:26
Expedição de Mandado.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de HELIO SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018461-07.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CALCADOS ANDREA LTDA, ELI SILVEIRA DA SILVA, HELIO SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de CALÇADOS ANDREA LTDA, ELI SILVEIRA DA SILVA e HÉLIO SILVA.
Os executados CALÇADOS ANDREA LTDA e HÉLIO SILVA compareceram espontaneamente aos autos (págs. 16/26 e 167/169 do ID 48837063), pelo que ficou suprida as respectivas citações (§ 1º do art. 239 do CPC).
O executado ELI SILVEIRA DA SILCA foi citado por edital (pág. 172 do ID 48837063).
CALÇADOS ANDREA LTDA aduziu exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada.
A sentença de pág. 37 do ID 48837063 extinguiu o feito apenas com relação à CDA 0128791624 pelo pagamento do débito.
Na petição de págs. 180/182 do ID 48837063, o Distrito Federal requereu, no que se refere especificamente ao presente feito, a penhora de ativos financeiros via BACENJUD.
Como este feito tramitava apenso a outras execuções, na referida peça fazendária, também havia diversos pedidos relativos a outros processos, sendo um deles a juntada de documentação comprobatória da propriedade dos imóveis de matrículas 31.929 e 19.880 (ambos registrados no 1º RIDF), para fins de penhora nos autos da Execução Fiscal nº 2007.01.1.050442-7 (0018462-89.2007.8.07.0001).
A diligência via BACENJUD foi infrutífera (pág. 199 do ID 48837063).
HÉLIO SILVA apresentou petição em que requereu o reconhecimento da prescrição especificamente com relação a ele, sob o argumento de que sua citação não ocorreu dentro do prazo prescricional (págs. 201/203 do ID 48837063).
O exequente impugnou o pleito, tendo requerido a renovação da tentativa de penhora via BACENJUD, bem como a penhora dos imóveis citados na petição de págs. 180/182 do ID 48837063.
CAPITAL 1 PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de terceiro interessado, requereu o cancelamento da penhora realizada sobre o imóvel localizado no SMUDB, Conjunto 12-A, Lote 03, em razão de tê-lo arrematado em hasta pública, no bojo do Processo nº 2008.01.1.153742-5, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Para tanto, juntou-se a respectiva carta de arrematação do aludido bem (págs. 214/217 do ID 48837063).
O patrono das partes executadas CALÇADOS ANDREA LTDA e HÉLIO SILVA apresentou renúncia de mandato, acompanhado da respectiva comunicação de rescisão contratual (págs. 219/223 do ID 48837063).
Intimado, o Distrito Federal não se opôs à baixa da penhora solicitada pelo terceiro interessado, bem como requereu a penhora do bem imóvel de matrícula 31.929 (1º CRIDF).
Na ocasião, informou que o produto da arrematação do bem sobre o qual se requereu o levantamento da constrição foi transferido para a Execução Fiscal nº 0018462-89.2007.8.07.0001 – ID 71416741.
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido. DA PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO CORRESPONSÁVEL HÉLIO SILVA.
O corresponsável executado HÉLIO SILVA requereu o reconhecimento da prescrição especificamente com relação a ele, sob o argumento de que sua citação não ocorreu dentro do prazo prescricional (págs. 201/203 do ID 48837063).
Vejamos.
A demanda executiva foi proposta dentro do lustro prescricional (11.05.2007), conforme determina o art. 174 do CTN.
O despacho citatório, proferido já na vigência da LC 118/2005, ocorreu em 14.05.2007, o que interrompeu o decurso do prazo prescricional, nos termos do inc.
I do § único do art. 174 do CTN.
O corresponsável em questão compareceu espontaneamente aos autos em 24.05.2011 (págs. 167/169 do ID 48837063), ato que supriu a sua citação, por força do § 1º do art. 239 do CPC.
Nesse contexto é possível aferir que a citação do corresponsável HÉLIO SILVA, assim como a das outras partes executadas, ocorreu dentro do prazo prescricional.
Vale dizer também que a interrupção da prescrição pela citação dos outros executados lhe atinge diretamente (inc.
III do art. 125 do CTN).
Outrossim, não há falar em prescrição intercorrente, haja vista que, à época dos processos físicos, quando o presente feito tramitava apenso à Execução Fiscal nº 2007.01.1.050442-7 (0018462-89.2007.8.07.0001), foi deferida penhora conjunta de imóvel naquele processo em 09.10.2012, o que também interrompeu o curso do prazo prescricional.
Ante o exposto, forte nas razões acima apresentada, indefiro o pedido do corresponsável executado HÉLIO SILVA encerrado na petição de (págs. 201/203 do ID 48837063). DO LEVANTAMENTO DA PENHORA REQUERIDA PELO 3º INTERESSADO. CAPITAL 1 PARTICIPAÇÕES LTDA, na qualidade de terceiro interessado, requereu a baixa da penhora realizada sobre o imóvel localizado no SMUDB, Conjunto 12-A, Lote 03, em razão de tê-lo arrematado em hasta pública, no bojo do Processo nº 2008.01.1.153742-5, em trâmite na 19ª Vara Cível de Brasília.
Para tanto, juntou-se a respectiva carta de arrematação do aludido bem (págs. 214/217 do ID 48837063).
O imóvel está registrado sob a matrícula nº 19.880 (1º CRIDF).
O Distrito Federal não se opôs ao pleito supracitado, bem como informou que o produto da arrematação do mencionado bem foi transferido para outra execução fiscal (0018462-89.2007.8.07.0001).
Consoante exposto anteriormente, à época dos processos físicos, o presente feito tramitava apenso a outras execuções.
Nesse contexto, verifica-se que houve penhora conjunta do imóvel em questão cuja decisão e a respectiva formalização ocorreram nos autos da Execução Fiscal nº 2007.01.1.050442-7 (0018462-89.2007.8.07.0001) - cf. registro R. 13 da matrícula anexa.
Com a digitalização, a presente demanda passou a ter curso autônomo e assim seguirá, por imprimir maior celeridade ao feito executivo na era dos processos eletrônicos, considerando ainda que a penhora conjunta outrora realizada não mais subsiste.
Assim, o pedido de levantamento da penhora realizada sobre o bem imóvel em questão deve ser apresentado na Execução Fiscal nº 2007.01.1.050442-7 (0018462-89.2007.8.07.0001) pela parte interessada.
Cadastre-se o terceiro interessado e seu respectivo patrono apenas para fins de intimação acerca da presente decisão.
Intime-se. DO PEDIDO DE PENHORA FORMULADO PELO EXEQUENTE. O Distrito Federal requereu a penhora do bem imóvel de matrícula 31.929 (1º CRIDF), de propriedade da empresa executada.
Juntou-se a respectiva certidão de matrícula – IDs 71416741 e 71420467.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 31.929 (1º CRIDF) e a certidão se encontra no ID 71420467.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o imóvel penhorado, seja nos autos ou na certidão da matrícula, intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. DA RENÚNCIA DE MANDATO E DO SANEAMENTO DO FEITO. O patrono das partes executadas CALÇADOS ANDREA LTDA e HÉLIO SILVA apresentou renúncia de mandato, acompanhado da respectiva comunicação de rescisão contratual (págs. 219/223 do ID 48837063).
Cumprida a formalidade do art. 112 do CPC, acolho a renúncia acima citada.
Exclua-se o advogado ANTÔNIO LUIZ SAGRILO COSTENARO deste feito. No mais, verifico que a parte executada ELI SILVEIRA DA SILVA foi citada por edital (pág. 172 do ID 48837063), contudo não se manifestou no prazo legal.
Considerando que a Defensoria Pública é nomeada ex lege como curadora especial, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do CPC, c/c art. 4º, inciso XVI, da LC 80/94, dê-se vista à Defensoria Pública para exercer suas atribuições nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC.
Feito, dê-se vista ao exequente sobre eventual manifestação da curadoria. Por fim, pelo documento constante da pág. 220 do ID 48837063, é possível inferir o falecimento do executado HÉLIO SILVA.
Assim, intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de óbito da mencionada parte, bem como promover a citação do inventariante devidamente comprovado, caso haja inventário em curso.
Não havendo inventário em curso, deve o exequente promover a citação de todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC.
Prazo: 30 (trinta) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/06/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
18/02/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2020 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de HELIO SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de ELI SILVEIRA DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de CALCADOS ANDREA LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de HELIO SILVA em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL 1 PARTICIPACOES LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/09/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/09/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 14:36
Recebidos os autos
-
21/09/2020 14:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/09/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/09/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
02/09/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 16:38
Recebidos os autos
-
23/08/2020 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 03:08
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2019 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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