TJDFT - 0031997-53.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 04:33
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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29/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:26
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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11/01/2024 10:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
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09/10/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:44
Recebidos os autos
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05/10/2023 11:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 11:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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16/03/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 31/01/2023 23:59.
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26/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:36
Publicado Decisão em 09/12/2022.
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08/12/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:05
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:18
Recebidos os autos
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24/11/2022 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/10/2022 14:56
Juntada de Certidão
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06/05/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 11/03/2022 23:59:59.
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031997-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório. DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL - CNPJ: 04.***.***/0001-88, no valor de R$ 15.165,07 (quinze mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/02/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:47
Juntada de Certidão
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10/01/2022 15:14
Recebidos os autos
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10/01/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/07/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 02:45
Decorrido prazo de AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL em 30/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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10/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0031997-53.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AALOCOMICLAS-ASSOCIACAO DOS ADQUIRENTES DE LOTES DAS QUADRAS 04 A 11 DO CONDOMINIO MINI-CHACARAS DO LAGO SUL DECISÃO Primeiramente, dou por citada a parte executada ante seu comparecimento espontâneo aos autos.
No mais, a alegação de que o devedor não tem qualquer relação com o fato gerador demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da execução.
Com efeito, demandando dilação probatória as matérias aventadas, deverá o réu o fazer por meio de embargos à execução, distribuídos em apartado a este Juízo, funcionalmente competente.
Por fim, intime-se a autora para que promover o andamento do feito, sob pena de suspensão nos termos do art. 40 da LEF.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:17
Recebidos os autos
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31/05/2021 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/05/2021 18:13
Juntada de Certidão
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22/02/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:16
Recebidos os autos
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27/01/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/01/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 15:07
Expedição de Certidão.
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28/09/2019 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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