TJDFT - 0704654-20.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:35
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 17:34
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACEDO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO FREITAS MESQUITA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PACOTE DE VIAGEM PELO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para condenar a ré a pagar a importância de R$ 2.118,00, a título de restituição.
Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de danos morais pela demora da recorrida na restituição dos valores pagos, bem como pelos transtornos e angústias acarretados aos autores.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Depreende-se da petição inicial que os autores adquiriram, em 19/02/2022, um pacote de viagem para Buenos Aires, com jantar e show de tango incluídos, para o ano de 2023, no valor de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais), porém houve cancelamento pelos consumidores.
Assim, relatam que a requerida deveria ter efetuado a restituição dos valores pagos em 12/01/2024 o que, até a propositura desta demanda, não ocorreu.
Pleiteiam a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62496518).
Custas e preparo regulares (ID 62910354 a 62910355).
Sem contrarrazões (ID 62496521). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). 5.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
O fornecedor só não será responsabilizado ante a ausência de defeito do serviço, por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante o teor do art. 14, §3º, I e II, do CDC. 6.
O entendimento é de que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
Assim, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico.
Desse modo, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento ou da leniência contratual possam invariavelmente caracterizar dano moral. 7.
Na espécie, em que pese a argumentação dos recorrentes diante dos transtornos e aborrecimentos experimentados, as circunstâncias fáticas e probatórias constantes nos autos não excedem ao simples descumprimento contratual, não havendo de se falar em violação aos direitos da personalidade dos autores.
Assim, caberia aos recorrentes comprovarem a repercussão dessas lesões, decorrentes da conduta da recorrida, o que não se verifica no caso, razão pela qual a sentença deverá ser mantida. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:59
Conhecido o recurso de BRUNO FREITAS MESQUITA - CPF: *01.***.*57-02 (RECORRENTE) e CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACEDO - CPF: *28.***.*65-36 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 22:59
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704654-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BRUNO FREITAS MESQUITA, CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACEDO RECORRIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Nos presentes autos, os recorrentes pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária.
Intimados, juntaram contracheques que, analisados isoladamente, sem a apresentação de outros documentos que demonstrem a hipossuficiência econômico-financeira para recolhimento do preparo, não comprovam que os autores fazem jus ao benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se os recorrentes para que procedam ao recolhimento do preparo integral no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
13/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:18
Gratuidade da Justiça não concedida a BRUNO FREITAS MESQUITA - CPF: *01.***.*57-02 (RECORRENTE).
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13/08/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 21:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 21:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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05/08/2024 17:25
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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