TJDFT - 0705294-56.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 14:42
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:33
Decorrido prazo de SHIRLEY PINHEIRO DE SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de DOROTY FERREIRA COSTA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705294-56.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY PINHEIRO DE SOUZA REQUERIDO: DOROTY FERREIRA COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 198603906), Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, à autora incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, tendo ela se manifestado conforme narrado na exordial e pugnado, ao final, pela condenação da ré a indenizar os danos materiais e morais sofridos, a qual contestou os pedidos e apresentou pedido contraposto (ID 198253088).
Destarte, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, noto que a pretensão autoral de danos morais e materiais deve ser rechaçada, notadamente porque a demandante não se desincumbiu do encargo probatório que lhe foi endereçado, visto que NÃO PROVOU a ocorrência dos fatos que asseverou, e além disso a parte ré não reconheceu a prática da conduta que lhe foi imputada e disse, em sua defesa, que a demandante vinha causando transtornos e deixou de pagar os débitos do imóvel que residia, bem como o abandonou levando consigo objetos pessoais e alguns eletrodomésticos após a suspensão do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento.
Outrossim, quanto ao boletim de ocorrência (ID 191637716), sabe-se que é um documento unilateral, que registra perante a força policial os fatos narrados pela própria parte, sem necessidade de qualquer comprovação, e não há documento que corrobore realmente os fatos narrados na petição inicial, mesmo porque as fotos/vídeos apresentadas não comprovam a ocorrência dos episódios narrado pela suplicante.
Logo, os pleitos aviados na inicial não merecem prosperar, e isso também porque não existe confissão de culpa da parte ex-adversa.
Noutro diapasão, observo que a suplicada formulou pedido contraposto (ID 198253088, pág. 13), o qual também deve ser afastado, porquanto não apresentou vistoria prévia realizada no imóvel antes da" locação", deixando assim de evidenciar a necessidade das despesas indicadas, inclusive dos gastos com remédios para carrapato etc, pois foram ultimados por sua livre e espontânea vontade, não podendo portanto transferir o ônus de suportá-los para a parte autora.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inicial e contraposto.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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12/06/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/05/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/05/2024 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 19:43
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de intimação
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01/04/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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