TJDFT - 0724286-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 14:35
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:17
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724286-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANIO DIONE FRAZAO DE MORAIS REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e ativa.
As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, tal como expostos os fatos na inicial.
A parte autora imputou à parte ré a responsabilidade pelos fatos de modo que, em tese, a legitimidade passiva se faz presente, cabendo ao próprio mérito a análise dos argumentos suscitados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não havendo nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito.
O pedido é improcedente.
Aplicável ao presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor de serviços no mercado de consumo, conforme expressamente previsto no art. 3º, da Lei nº 8078/90, sendo a parte contrária consumidora final de seus serviços, conforme art. 2º do mesmo Diploma Legal.
A parte autora afirmou que adquiriu ingresso para show de Taylor Swift, o qual seria realizado em 18/11/2023, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.
Aduz, ainda, que teve gastos com transporte, hospedagem e alimentação e, na data avençada, esteve presente no local do evento.
O show, todavia, foi cancelado minutos antes de sua realização.
Lado outro, a parte ré afirmou que houve o reembolso do valor, bem como que o show foi reagendado em razão de condições climáticas adversas, com forte onda de calor e possibilidade de raios próximos ao local do evento.
Pois bem.
Em que pese a insurgência da parte autora, restou incontroverso que o cancelamento do show se deu por motivo de força maior, já que demonstrado pela ré a forte possibilidade de tempestade com incidência de raios nas proximidades do evento, possibilidade esta que veio a se consumar e que colocaria a vida daqueles presentes no evento em risco.
Trata-se de fato que está fora do controle da parte ré, imprevisível quando da escolha da data do evento, e inevitável, quando veio ao conhecimento da parte ré.
Ainda, houve a remarcação do show, preferindo a parte autora o reembolso do valor, o que foi realizado.
Logo, provado que o cancelamento do show se deu por fatores climáticos adversos, o evento equiparou-se ao caso fortuito/força maior, rompendo-se o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e o dano suportado pelo consumidor, ainda que se trate de responsabilidade objetiva (relação de consumo), ante sua imprevisibilidade.
Nesse contexto, nos termos do artigo 393, do Código de Defesa do Consumidor, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de inadimplemento causado por força maior.
A responsabilidade objetiva delineada no artigo 14 e 20 CDC diz respeito a danos decorrentes de fato (defeito) ou vício no serviço, não do inadimplemento puro e simples do contrato.
Ademais, ainda que se reconhecesse a responsabilidade da parte ré, sua obrigação se limitaria à restituição do preço pago pelos ingressos, o que já foi por ela feito.
Quanto ao dano moral, o cancelamento do show, nas circunstâncias em que ocorreu, com certeza causou indignação e tristeza ao autor e ao filho, fã da artista.
Entretanto, diante da magnitude do evento, compreensível que se aguardasse maior certeza sobre o perigo gerado pela previsão meteorológica para a tomada de tal medida, de natureza drástica, mas, no caso, necessária a salvaguardar a incolumidade física dos que dele participariam.
Em suma, apesar da frustração certa com o cancelamento do evento, não se pode dizer que ele decorreu por ato praticado pela parte ré, pois sua conduta ocorreu em razão de força maior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Águas Claras, 20 de junho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
20/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JANIO DIONE FRAZAO DE MORAIS em 12/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de JANIO DIONE FRAZAO DE MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/02/2024 17:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/02/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2023 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:20
Outras decisões
-
04/12/2023 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705294-56.2024.8.07.0009
Shirley Pinheiro de Souza
Doroty Ferreira Costa
Advogado: Elaine Maria Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:10
Processo nº 0704753-87.2024.8.07.0020
Pedro Igor Oliveira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 15:05
Processo nº 0704654-20.2024.8.07.0020
Bruno Freitas Mesquita
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Ribeiro Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 17:22
Processo nº 0704654-20.2024.8.07.0020
Carolina de Faria da Cunha Macedo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Lucas Ribeiro Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:01
Processo nº 0733023-36.2024.8.07.0016
Manuella Moura de Carvalho
Madeirado Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Marcelo Almeida de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2024 16:47