TJDFT - 0700007-82.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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21/11/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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14/11/2024 17:42
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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12/11/2024 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/11/2024 18:36
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 04:35
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700007-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCO ANTONIO CONCEICAO CARDOSO, MATHEUS ARAUJO, GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA Inquérito Policial nº. da CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas, faço estes autos com vista à Defesa Técnica de MATHEUS ARAUJO, em virtude da diligência infrutífera de Id.203069916.
FERNANDO LIMA DOS SANTOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas -
22/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:02
Expedição de Carta.
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 12:30
Desmembrado o feito
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08/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2024 13:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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04/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:20
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:09
Mantida a prisão preventida
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27/06/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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27/06/2024 11:05
Juntada de Certidão
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700007-82.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MARCO ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO e outros SENTENÇA 1 - Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia em desfavor de: a) MARCO ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO, GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA e MATHEUS ARAÚJO pela prática dos delitos previstos no artigo 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; e, b) MURILO VINÍCIUS VERAS OLIVEIRA, a quem foi atribuído o delito tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal.
Na denúncia e no aditamento à denúncia, o Ministério Público narrou os seguintes fatos (ID's 183698068 e 193204970): "1º FATO No dia 1º de janeiro de 2024 (segunda-feira), pouco antes das 5h45min, em via pública da Quadra 302, Recanto das Emas/DF, o denunciado MURILO VINÍCIUS VERAS OLIVEIRA, agindo de maneira livre e consciente, com ânimo de apossamento definitivo de coisa alheia móvel, subtraiu, para si ou para outrem, um aparelho celular marca Xiaomi, modelo Poco M5, cor verde, pertencente à vítima E.
S.
D.
J. (ID 182914677, p. 5). 2º FATO No dia 1º de janeiro de 2024 (segunda-feira), por volta das 5h45min, na Quadra 302, Conjunto 4, Lote 1, Recanto das Emas/DF, os denunciados MARCO ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO, GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA e MATHEUS ARAÚJO, agindo de maneira livre e consciente, mediante violência, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, tentaram subtrair, em proveito do trio, um relógio pertencente à vítima E.
S.
D.
J., cuja subtração somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
DINÂMICA DOS FATOS Nas condições de tempo e de espaço descritas no 1º FATO, a vítima RAFAEL retornava para sua casa, quando o denunciado MURILO puxou o seu aparelho celular e correu em direção a sua residência situada na Quadra 302, Conjunto 4, Lote 1, nesta cidade.
Inconformada com a situação, a vítima seguiu MURILO até o local e o viu conversando com os denunciados MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO e MATHEUS.
Ao pedir por seu celular, a vítima foi agredida por MARCO ANTÔNIO com um forte soco no rosto e caiu ao chão.
Na oportunidade, MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO e MATHEUS tentaram roubar seu relógio, puxando-o, somente não obtendo êxito, pois a vítima segurou o relógio, que veio a se quebrar.
Após, os denunciados MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO e MATHEUS se evadiram, mas logo foram abordados por agentes policiais que estavam em patrulhamento nas proximidades e foram conduzidos à Delegacia de Polícia.
Na delegacia, a vítima RAFAEL reconheceu, com absoluta segurança e presteza, os denunciados MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO e MATHEUS como os indivíduos que tentaram roubar seu relógio.
Além disso, MARCO ANTÔNIO confirmou ter tentado subtrair o acessório pertencente à vítima.
Ainda em sede policial, a vítima reconheceu, de pronto, o denunciado MURILO como sendo o autor do furto do seu aparelho celular.
Diante da situação, MURILO confirmou que o aparelho celular estava em sua residência.
Com base nessa informação, os policiais se deslocaram até a residência de MURILO, na qual encontraram o aparelho celular no quarto do denunciado, debaixo do armário".
Presos em flagrante no dia 01/01/2024, em audiência de custódia (ID 182949845), MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA e MATHEUS ARAÚJO tiveram sua prisão convertida em preventiva, enquanto MURILO VINÍCIUS foi colocado em liberdade, sem pagamento de fiança.
A denúncia inicial foi recebida em 17/01/2024 (ID 183889331).
Validamente citados (ID's 184638922; 184637093; 184730301), foram apresentadas respostas à acusação (ID 185142235 - MARCO e GUSTAVO, ID 185897437 - MATHEUS).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 187188181).
Posteriormente, em 16/04/2024, foi recebido o aditamento à denúncia para incluir no polo passivo da demanda penal MURILO VINÍCIUS, sendo imputada a ele a prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal (ID 193390517).
MURILO foi pessoalmente citado (ID 193827746) e apresentou resposta escrita (ID 194337434).
O processo foi novamente saneado (ID 195172584).
Em audiência realizada no dia 02/04/2024, conforme termo de ID 195393284, foram colhidos os depoimentos da vítima Rafael e das testemunhas Ronaldo de Rezende e Eduardo Soares, bem como interrogados os réus MARCO, GUSTAVO e MATHEUS.
Ainda durante a instrução, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo formalizado entre o Ministério Público e o acusado MURILO VINÍCIUS.
Já na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não houve requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 196318094), pugnando a condenação de MARCO ANTÔNIO, nos termos da denúncia e, a absolvição de GUSTAVO e MATHEUS por insuficiência de provas da autoria.
Aos 10/05/2024, acolhendo o pedido conjunto da Defesa de MATHEUS e do Ministério Público, foram revogadas as prisões preventivas de GUSTAVO EMANOEL e de MATHEUS ARAÚJO.
Por outro lado, foi mantida a prisão de MARCO ANTÔNIO (ID 196338266).
Em alegações finais, as Defesas de MATHEUS e GUSTAVO (ID's 196362935 e 196478419) pediram suas absolvições.
A Defesa de MARCO ANTÔNIO, em igual fase (ID 198827582), requereu a desclassificação do delito de roubo para o crime de lesão corporal leve e, se operada a desclassificação, postulou a aplicação da súmula 337 do STJ.
Sucessivamente, rogou o afastamento da majorante do concurso de agentes e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Como exposto acima, foi concedida, na audiência de ID 195393284, conforme disposição do art. 89, da Lei nº 9.0999/1995, a medida despenalizadora da suspensão condicional do processo ao denunciado MURILO VINÍCIUS VERAS OLIVEIRA.
Assim, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, passo a avaliar às condutas de MARCO ANTÔNIO, GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA e MATHEUS ARAÚJO.
E, depois de analisar a prova dos autos, entendo que o caso é de acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida na denúncia, com a condenação do réu MARCO ANTÔNIO pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas na modalidade tentada, em razão dos fundamentos que passo a expor.
A materialidade do crime de roubo ficou devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, bem como pelos documentos juntados ao inquérito policial nº 3/2024-27ª DP.
A vítima Rafael, em seu depoimento judicial, relatou que já era tarde da noite e foi para uma distribuidora; que um cidadão furtou o seu celular; que falaram que ele tinha entrado numa casa de portão azul; que foi até essa casa, onde havia várias pessoas; que pediu o celular de volta; que um rapaz de cabelo loiro deu um murro no depoente e puxou o relógio; que os demais eram branquinhos e magrinhos.
Detalhando a dinâmica delitiva, declarou que estava na pracinha e o rapaz pegou o celular da sua mão para fazer alguma coisa e trocou por um celular velho; que percebeu na distribuidora e foi atrás desse rapaz; que depois descobriu que uma das pessoas que estava na pracinha era pai desse rapaz; que conseguiu ver essa pessoa indo para a casa dele; que chegando na casa tentaram roubar o seu relógio; que assim que pediu o celular de volta, ele levou um murro; que não sabe exatamente qual dos quatro deu o murro, mas ele estava na delegacia; que tem certeza absoluta que os que estavam no momento da tentativa de roubo eram os que estavam na delegacia; que recebeu chutes quando caiu no chão; que soltou o pininho do relógio, mas o relógio ficou com ele; que havia mais quatro pessoas do lado de fora; pelo que recorda, pelo menos três deles estavam na delegacia; que não sabe o nome do sujeito com o cabelo tingido; que eles estavam numa discussão acalorada; que foi para longe e eles não correram atrás dele; que não fez reconhecimento formal porque era muito nítido que eram eles; que conseguiu recuperar o celular, ficando no prejuízo apenas em relação ao relógio por causa do pino que saiu; que o da tatuagem possivelmente era o que estava conversando com o de cabelo claro; que reconheceu com certeza o que deu o murro e tentou puxar o relógio; que recebeu chutes de outros rapazes, mas não pode apontá-los.
O policial militar Ronaldo Gregório narrou que a ocorrência começou como uma tentativa de homicídio; que salvo engano era na casa do acusado Murilo; que foi até o local e a vítima disse que três indivíduos teriam cometido a tentativa; que na delegacia a vítima Rafael reconheceu Murilo como o autor do furto do celular; que foi uma situação confusa; que um dos agentes era um motociclista; que os outros dois levados à delegacia estavam à pé; que não se recorda se a vítima comentou alguma coisa a respeito da tentativa do furto.
Eduardo, também policial, afirmou que fizeram contato com uma vítima; que ele disse que três indivíduos haviam roubado um tênis dele; que os três foram identificados e levados à delegacia; que na delegacia chegou uma segunda vítima, Rafael, que reconheceu Murilo como autor de um furto do celular dela; que o pai de Murilo relatou que o celular estava na casa dele; que pelo que se lembra, Rafael relatou que tinha ido até a casa de Murilo e lá foi agredido sem mais nem menos.
Durante seus interrogatórios judiciais, GUSTAVO EMANOEL admitiu que uma parte da acusação é verdadeira, enquanto MARCO ANTÔNIO e MATHEUS negaram a prática do roubo tentado.
GUSTAVO, a seu turno, esclareceu que presenciou uma briga de Marco Antônio e Rafael e que Murilo devia um dinheiro para ele, então, chegando a casa de Murilo, ele deixou um tênis como garantia, já que não tinha o dinheiro.
Sobre a briga, disse que chegou um cara desconhecido drogado e bêbado apontando o dedo para Marco Antônio, quando viu, eles estavam desferindo porradas, mas não presenciou nenhuma tentativa de roubo.
Afirmou, ainda, que Matheus tinha passado no local, mas em nenhum momento ele estava junto na confusão.
MARCO ANTÔNIO, por sua vez, contou que no dia foram até a casa de Murilo cobrar uma dívida de Gustavo, nessa ocasião, um rapaz chegou afirmando que ele havia roubado o seu celular, por isso, se alterou e foi para cima desse rapaz, deu um soco nele e ele caiu.
A partir daí, Gustavo chegou e separou a discussão.
Negou ter tentando roubar o relógio do rapaz, que estava estava tão bêbado que na delegacia não conseguiu desbloquear o aparelho de celular.
Disse, ao final, que Matheus passou no local e perguntou o que havia acontecido.
Por fim, o réu MATHEUS alegou que estava na casa da irmã comemorando o ano novo, quando por volta de 5h foi para casa.
No trajeto, viu um pessoal reunido em uma esquina e foi cumprimentar Murilo, momento em que foi abordado pela polícia, mas foi liberado.
Em seguida, foi novamente abordado em frente à casa de um amigo por suspeita de envolvimento em um roubo, porém, é inocente.
Comentou, também, que quando estava conversando com Murilo começou uma briga, na verdade, uma discussão, mas não viu ninguém sendo agredido, bem como afirmou que conhece o Marco, Gustavo e Murilo apenas de vista.
Relativamente a MARCO ANTÔNIO, o depoimento prestado pela vítima, apesar de conter algumas alterações possivelmente em função do tempo decorrido e das condições pessoais de exaltação durante a execução do crime, é coerente com o que ela havia dito no dia em que registrou a ocorrência policial, sobretudo ao apontar, sem nenhuma dúvida, que MARCO ANTÔNIO foi quem lhe desferiu o soco e tentou subtrair o relógio de seu braço, não obtendo êxito na subtração porque a vítima segurou o relógio, que veio a se quebrar.
Da mesma forma, ela narrou que foi atingida por chutes desferidos por outras pessoas quando já estava no chão.
MARCO ANTÔNIO afirmou, em juízo, que deu um soco na vítima e ela caiu, circunstância corroborada por GUSTAVO, negando, no entanto, a tentativa de subtração.
O relógio foi apreendido e, de acordo com o AAA do ID 182914666, estava aparentemente danificado, circunstância que coincide com o que foi dito pelo ofendido.
Apesar do estado de embriaguez da vítima, não há motivo para desconsiderar seu depoimento quanto à tentativa de subtração.
Com efeito, o celular que fora furtado foi apreendido na casa de Murilo e não há dúvidas quanto às agressões sofridas, tudo conforme ela narrou.
Assim, não há por que duvidar especificamente do trecho de seu relato que noticia a tentativa de roubo.
A vítima relatou, ainda, que foi agredida por outros rapazes, apesar de não conseguir apontá-los. É o que basta para o reconhecimento da majorante do concurso de pessoas.
Por essas razões, não há como colher a tese de desclassificação da conduta para uma lesão corporal.
Prosseguindo, não há, de fato, provas que vinculem GUSTAVO e MATHEUS à conduta.
Nesse sentido, a vítima, conquanto confirme a presença de GUSTAVO no local do crime, não se recorda se houve ameaça ou violência empregada por ele.
Logo, não ficou demonstrada sua participação no crime.
A conclusão é a mesma quanto à efetiva participação de MATHEUS, uma vez que a vítima sequer se lembrou se ele de fato estava durante os atos de violência e tentativa de subtração do relógio.
Ainda que estivesse, ao que parece, apenas passou pelo local, conforme se depreende dos relatos de MARCO e GUSTAVO.
Não existe, dessa modo, provas que o réu MATHEUS tenha concorrido para a infração penal. 3 - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: - CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO CONCEIÇÃO CARDOSO pela prática da infração prevista no art. 157, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; - ABSOLVER os acusados GUSTAVO EMANOEL DOS SANTOS LIMA DA SILVA e MATHEUS ARAÚJO da mesmas imputações, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria.
Na primeira fase, a culpabilidade não destoa daquela normal ao tipo.
O acusado é portador de maus antecedentes, tendo em vista sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos da ação penal de nº 0710500-80.2021.8.07.0001, com trânsito em julgado em 15/02/2024.
A condenação por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia, pode ser utilizada como maus antecedentes.
Nesse sentido entendimento pacífico do STJ: “(...) a respeito dos antecedentes, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior ‘a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado’ (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017). (...)” (AgRg no HC n. 697.551/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022)".
Quanto à personalidade, motivos e circunstâncias da infração penal, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outro delito (autos nº 0409126-89.2023.8.07.0015).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
As consequências do crime são as normais para o tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada favorece o acusado.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, presentes a atenuante da confissão qualificada e a agravante da reincidência, considerando a condenação por furto qualificado nos autos da ação penal nº 0704445-93.2020.8.07.0019 (ID 183806311, fl. 3 e 13).
A confissão qualificada merece menor peso, motivo pelo qual a reincidência tem leve preponderância.
Agravo a pena em 1/12, chegando a 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias.
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Incide,
por outro lado, a diminuição da tentativa.
Considerando a proximidade do resultado, a redução, portanto, deve ser no mínimo de 1/3, razão pela qual fixo a pena definitiva para a infração penal de roubo em 3 (três) anos e 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Considerando o disposto no art. 33 do Código Penal, a quantidade de pena e a reincidência, fixo o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena.
O acusado não preenche os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, razão pela qual não é possível substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, também não é possível a suspensão da pena privativa de liberdade (art. 77 do Código Penal).
O acusado se encontra preso preventivamente.
Permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da constrição cautelar, agora confirmados em razão da condenação, mantenho a prisão preventiva.
No que se refere ao disposto no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, o tempo de prisão não autoriza a modificação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Na espécie, o condenado ostenta outras condenações em cumprimento, o que afasta a aplicação da detração nesta fase de conhecimento, devendo haver a prévia unificação das penas a fim de que seja avaliado o regime definitivo.
Deixo de fixar valor a título de reparação de danos, considerando que nenhum valor foi apurado durante a instrução.
Recomende-se o acusado MARCO ANTÔNIO à prisão em que se encontra.
Caso haja a interposição de recurso, expeça-se a carta de guia provisória. 4 - Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há fiança vinculada ao feito, tampouco bens pendentes de destinação.
Intimem-se os três réus (pessoalmente), suas Defesas, o Ministério Público e a vítima.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu MARCO por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Não havendo,
por outro lado, possibilidade de intimar pessoalmente os acusados GUSTAVO EMANOEL e MATHEUS ARAÚJO, FICAM DISPENSADAS suas intimações por edital, uma vez que a sentença é favorável.
Comunique-se à VEPEMA a prolação desta sentença.
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
26/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:55
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:54
Juntada de termo
-
24/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2024 12:36
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 16:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/05/2024 16:49
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/05/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:14
Revogada a Prisão
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
10/05/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 08:44
Juntada de gravação de audiência
-
04/05/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
04/05/2024 08:01
Suspensão Condicional do Processo
-
04/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/04/2024 19:45
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:39
Recebido aditamento à denúncia contra #Oculto#
-
15/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 22:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 22:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
20/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
06/02/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:34
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
21/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:08
Determinado o Arquivamento
-
17/01/2024 16:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/01/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
16/01/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
05/01/2024 20:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
03/01/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 14:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 14:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
03/01/2024 14:47
Expedição de Alvará de Soltura .
-
03/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:53
Expedição de Ofício.
-
03/01/2024 12:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2024 12:56
Concedida a Liberdade provisória de .
-
03/01/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
03/01/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 08:41
Juntada de laudo
-
03/01/2024 08:40
Juntada de laudo
-
03/01/2024 07:12
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 07:11
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/01/2024 20:32
Juntada de laudo
-
02/01/2024 20:31
Juntada de laudo
-
02/01/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2024 18:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
01/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
01/01/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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