TJDFT - 0723612-88.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 22:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
30/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:34
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:34
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/03/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 19:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/01/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:34
Outras decisões
-
15/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/11/2024 20:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:22
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
06/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:07
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 14:05
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723612-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DAS GRACAS BORGES REQUERIDO: LEONIDAS DE SOUSA QUIRINO SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por SELMA DAS GRAÇAS BORGES em desfavor de LEONIDAS DE SOUSA QUIRINO, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que, em 03/11/2023, o requerido lhe prestou serviços de eletricista em sua residência, e que na ocasião o veículo daquela, da marca/modelo Fiat Strada, placa JIU-6939/DF, estava estacionado em frente à sua casa.
Aduz que o requerido, ao manobrar o veículo que estava dirigindo, acabou danificando o automóvel da requerente, e que não reparou os prejuízos sofridos.
Assim, requer a condenação do requerido a lhe indenizar materialmente no valor de R$ 3.503,83 (três mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), correspondente ao menor de três orçamentos, e no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), referente ao farol que já foi adquirido.
O requerido apresentou defesa.
Designada audiência de instrução e julgamento e intimadas as partes, somente a requerente compareceu, não tendo o requerido comparecido ao ato, sem qualquer justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
O não comparecimento do requerido à audiência de instrução e julgamento importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, os argumentos apresentados pelo requerido na contestação não serão analisados.
Ademais, da análise dos elementos de prova coligidos aos autos (fotografias, áudios e orçamentos), das características do local, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que, embora a dinâmica do acidente de trânsito não tenha sido detalhadamente narrada na inicial, a colisão ocorreu por culpa do condutor requerido, pois nos áudios juntados aos autos pela requerente constata-se que o requerido assumiu a culpa em questão.
Por conseguinte, provada a culpa do requerido pela colisão dos veículos das partes, deve ressarcir os prejuízos sofridos pela requerente, correspondente ao valor do menor orçamento obtido, R$ 3.503,83 (três mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos) (ID. 179236292, pág. 2).
De outro lado, é improcedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do valor supostamente pago pela aquisição de um novo farol, R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), pois, para comprovar tal pagamento, a requerente juntou aos autos apenas o documento de ID. 200621585, pág. 2, que se trata de um print de celular que não informa quem efetuou o pagamento e nem a que título.
Portanto, considerando que o referido documento não se presta a comprovar o alegado pagamento efetuado pela requerente, não há que se falar em dever de ressarcimento, pois o dano material deve ser efetivamente comprovado.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 3.503,83 (três mil, quinhentos e três reais e oitenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (03/11/2023).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 12 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 02:19
Publicado Ata em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
07/08/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 23:03
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723612-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SELMA DAS GRACAS BORGES REQUERIDO: LEONIDAS DE SOUSA QUIRINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão de id. 199159869, designei audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2024, às 15h, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala 1.10 deste Fórum.
A parte requerente arrolou 01 (uma) testemunha, Alexandre dos Santos, no id. 188329413.
Não houve pedido expresso de sua intimação, mas a parte autora encontra-se desassistida de advogado nos autos.
A parte requerida não arrolou testemunhas.
Encaminho os autos para intimação da parte autora e da testemunha arrolada por ela. Águas Claras, Quarta-feira, 19 de Junho de 2024 -
19/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 07:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 08:54
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 19:51
Recebidos os autos
-
07/06/2024 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:34
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:34
Outras decisões
-
06/03/2024 07:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/03/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
21/02/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 02:48
Recebidos os autos
-
20/02/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2023 01:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:48
Outras decisões
-
23/11/2023 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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