TJDFT - 0707509-24.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:57
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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11/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada depositou o débito remanescente, conforme petição de ID. 209725621 e guia de depósito de ID. 209725624, no valor de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que houve o pagamento dos honorários advocatícios.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
05/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo e em cumprimento ao determinado na decisão de ID 207585147, intime-se a parte requerida para completar o valor atualizado do débito, na importância de R$ 148,38 (cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), depositando diretamente na conta bancária informada pelo exequente no ID 207357608, devendo, ainda, juntar aos autos o respectivo comprovante.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
19/08/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES EXECUTADO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou parcialmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme petição de ID. 207310300 e comprovante de pagamento de ID. 207310304, no valor de R$ 10.268,29, impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte exequente é medida que se impõe.
Defiro a transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID. 207357608 (conta bancária de advogado com poderes para receber valores no ID.169404369).
Expeça-se o alvará eletrônico via PIX.
Após, intime-se a parte requerida para completar o valor do atualizado débito R$148,38, depositando diretamente na conta bancária informada aos autos e juntando comprovante neste procedimento para a sentença de extinção e arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
14/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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14/08/2024 17:59
Deferido em parte o pedido de GUILHERME PACHECO MODESTO - CPF: *08.***.*14-81 (EXEQUENTE)
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13/08/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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09/08/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a parte requerente para indicar os dados bancários.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se à consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
Dê-se baixa da parte WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, pois a condenação foi exclusiva da parte MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:49
Deferido o pedido de GUILHERME PACHECO MODESTO - CPF: *08.***.*14-81 (REQUERENTE), KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES - CPF: *13.***.*50-09 (REQUERENTE).
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09/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 200592610 transitou em julgado em 05/07/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
ELAINE CRISTINA LOPES GUIMARAES Servidor Geral -
08/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 16:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/07/2024 23:59.
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23/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707509-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME PACHECO MODESTO, KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES REQUERIDO: WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei n. 9.099/1995, ajuizada por GUILHERME PACHECO MODESTO e KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES em desfavor de WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA e MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, que firmou com a empresa requerida contrato de promessa de compra e venda de imóvel na modalidade de cota/fração.
Pugna pela restituição de quantia e pela reparação por danos morais.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 189067006).
A parte ré, em contestação, suscita, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, aduz que ausência de responsabilidade solidária.
Discorre sobre as normas do contrato.
Entende não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida.
Da inépcia da inicial Incompetência - Cláusula de foro de eleição - Relação de consumo Rejeito a preliminar de incompetência territorial, tendo em vista que o foro eleito pelas partes em contrato não prevalece ante as regras fixadoras de competência previstas no art. 4º da Lei 9.9099/95. É de se considerar, ainda, tratar-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação da norma prevista no art. 101, inciso I, do CDC, segundo a qual, o consumidor lesado poderá propor ação de reparação de danos em seu domicílio, hipótese legal de competência absoluta.
Rejeito a preliminar.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do Mérito A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A contratação entre as partes relativa ao contrato de promessa de compra e venda, bem como o distrato assinado entre as partes configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a conduta da requerida revela falha na prestação do serviço e o direito da parte autora ao recebimento dos valores e à reparação por danos morais.
A parte autora comprovou a solicitação de rescisão do contrato, com previsão de ressarcimento da quantia de R$ 7.590,28 (ID.: 169404379).
A parte requerida, por sua vez, não comprovou a restituição dos valores.
O distrato de ID.: 169404379, em que pese não tenha sido assinado pelo requerente, já descontou o valor referente à cláusula penal prevista em contrato e está condizente com os pedidos formulados pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, a parte autora tem direito à restituição de R$ 7.590,28, conforme previsto no distrato de ID.: 169404379.
Por fim, quanto à solidariedade entre as requeridas, tenho que a participação da requerida WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA encontra-se limitada como intermediadora na venda do imóvel, cujo pagamento foi destacado no contrato.
No distrato discutido entre as partes, não há indicação de participação da WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS GOIAS LTDA, ainda que indireta, apta a responsabilizá-la, uma vez que o pagamento foi realizado para a parte MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Necessário verificar, por fim, se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Trata-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda e CONDENAR a requerida MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA a pagar à parte autora o valor de R$ 7.590,28 (sete mil e quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos) monetariamente corrigido desde o pedido de rescisão (25/07/2023 – ID.: 169404379) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (14/10/2023, conforme ID.: 179122511).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/06/2024 10:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de GUILHERME PACHECO MODESTO em 19/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 21:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/03/2024 21:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 21:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 21:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 19:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:11
Deferido em parte o pedido de GUILHERME PACHECO MODESTO - CPF: *08.***.*14-81 (REQUERENTE) e KATIA FERNANDA MOREIRA FERNANDES - CPF: *13.***.*50-09 (REQUERENTE)
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20/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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23/10/2023 17:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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