TJDFT - 0704265-58.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:43
Outras decisões
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12/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704265-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GREICE KELLY BRIEL PORTELA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da petição de ID. 220076713.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
20/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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06/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 09:17
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:17
Deferido o pedido de ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704265-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ADVOCACIA FELIZARDO BARROSO & ASSOCIADOS EXECUTADO: SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GREICE KELLY BRIEL PORTELA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, em cumprimento à decisão de ID: 202503727, retifiquei a autuação do presente feito para: 1.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 2.
Assuntos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) | Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) 3.
Valor da Causa: R$ 46.761,29 Por conseguinte, fica a parte exequente intimada a comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 .
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
05/07/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 07:47
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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02/07/2024 23:29
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2024 04:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em 06/02/2024 23:59.
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04/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
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02/12/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/10/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 23:57
Recebidos os autos
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29/08/2023 23:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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22/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 15:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:15
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704265-58.2021.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GREICE KELLY BRIEL PORTELA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Alega a embargante, em suma, no mérito, iliquidez do título por não apresentação dos boletos vencidos.
Postula a procedência e a extinção da execução.
A parte ré apresenta impugnação (ID 97907489).
Afirma, em suma, a regularidade da instrução da execução e do contrato.
Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica (ID 100497464).
Decisão ID 117179968 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Compulsados os autos, percebe-se que, diversamente do afirmado pela embargante, tanto a embargada, nos autos da execução, quanto a Embargante, em ID 93783007, trouxeram aos autos, o contrato de seguro saúde, assinado pela representante da parte embargante – MARCOS AURELIO LEAL, bem como por duas testemunhas, o que confere exequibilidade ao título.
Sabe-se que afirmada a inadimplência, incumbia à parte embargante a comprovação dos pagamentos, diante da inviabilidade de se imputar à embargada o ônus de produzi prova negativa.
Portanto, a demanda deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ajuizados por SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
26/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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26/07/2023 10:59
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:59
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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24/07/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 18:48
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 02:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2021 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA em 21/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
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01/07/2021 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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25/06/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 19:10
Recebidos os autos
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24/06/2021 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUPERMERCADO ANDORINHA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-36 (EMBARGANTE).
-
24/06/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2021 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 02:32
Publicado Despacho em 10/06/2021.
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09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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07/06/2021 16:11
Recebidos os autos
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07/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2021 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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