TJDFT - 0735877-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:32
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES ANTONIALLI em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Autorizo o levantamento da quantia de id 202041952 em favor da parte exequente, cujos dados bancários se encontram no id. 200052049.
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES ANTONIALLI em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:31
Decorrido prazo de GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI EXECUTADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, dê-se vista dos autos às partes para as providências que entenderem de direito, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 12:47:35. -
27/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES ANTONIALLI em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:42
Decorrido prazo de GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 08:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
13/06/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 05:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:15
Outras decisões
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/05/2024 10:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 20:53
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:53
Determinado o arquivamento
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18/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/03/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 17:02
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES ANTONIALLI em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LEANDRO BORGES ANTONIALLI e GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 2.818,44; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a requerida alega denunciação à lide.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de denunciação a lide eis que incabível nos juizados especiais, conforme exposto no art. 10 da Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida quatro passagens de ônibus para o trecho Brasília – Monte Claros, utilizada pelos autores e seus dois filhos de 8 e 5 anos.
Ocorre que por volta da 4h30min da manhã, o ônibus que os conduzia tombou na estrada, sendo confessado pelo motorista da empresa que teria “dormido ao volante” e perdido o seu controle.
Os autores, que estavam dormindo durante o acidente acordaram aterrorizados, e preocupados com a vida e segurança de seus filhos.
O filho de 8 anos dos autores quebrou dois dentes centrais da parte de cima da boca, e ficou com o nariz muito machucado, já a 2ª requerente e filha menor de 5 anos, se encontravam sem lesões, porém muito sujas em decorrência dos estilhados.
O 1º requerente se encontrava com machucados em suas mãos.
A 2ª requerida e seus filhos conseguiram vaga em um ônibus que passou pelo local, e se dirigiram para o hospital.
Já o 1º requerente ficou no local, tentando recuperar os documentos pessoais, e demais pertences.
Diante de tal fato, os autos tiveram gastos materiais, com aluguel de veículo R$ 1.218,48; custo com restauração dental do filho de 8 anos – R$ 600,00; custo com as passagens adquiridas com a ré – R$ 999,96.
Totalizando o valor de R$ 2.818,44.
Em sede de contestação a requerida alega ocorrência de caso fortuito, e que não houve qualquer conduta negligente ou imprudente do preposto da requerida na condução do veículo automotor.
Alega ainda ausência de provas dos fatos alegados pelos autores, ademais, os autores contribuíram para as lesões sofridas eis que estavam sem cinto de segurança.
Por fim, requer a dedução dos valores recebidos a título de DPVAT.
Analisando o mais que dos autos consta, certo é que os autores demonstraram os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo com a juntada aos autos do boletim de acidente de trânsito – ID n° 164175257; passagens de ônibus adquiridas – ID nº 164175258; foto da lesão sofrida pelo filho dos autores – ID nº 164175259; relatório de atendimento odontológico referente aos serviços prestados ao filho dos autores – ID 164175261; parecer psicológico comprovando os danos gerados no 1º requerente, em decorrência do infeliz acidente – ID 164175264, nota fiscal do atendimento odontológico prestado ao filho dos autores – ID 164175266.
A ré não comprova que os autores estavam sem o cinto de segurança.
Ademais, tenho por abusiva a alegação da ré de culpa das vítimas, uma vez que ao contratar o serviço de transporte da ré, espera-se que seja levado em total segurança ao seu destino.
Cumpre ressaltar que no laudo da PRF – ID 164175257 - Pág. 6, consta a informação que: o condutor perdeu o controle direcional do veículo que invadiu a faixa de sentido contrário, saiu de pista e tombou, imobilizando-se na faixa de domínio sobre sua lateral esquerda.
O croqui ilustra a dinâmica do acidente e a posição final do veículo.
Com base nos levantamentos, conclui-se que o fator principal do acidente foi a perda de controle direcional do veículo, ação esta levada a cabo pelo condutor do V1.
Desta forma, condeno a ré a pagar aos autores o valor pleiteado a título de danos materiais, no montante de R$ 2.818,44.
No que tange ao dano moral, tenho-o por igualmente procedente tendo em vista o desespero experimentado pelos autores ao se depararem com a sua família vítima de um acidente ocasionado por um funcionário da ré, o qual deveria prestar pela atenção ao trânsito e principalmente pela vida dos passageiros.
Entendo que a situação vivida pelos autores e sua família os deixou em choque, tendo em vista a presença dos seus filhos, que inclusive sofreram lesões.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais fixado em R$ 8.000,00 para cada autor, totalizando R$ 16.000,00, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Por fim, tenho por procedente o pedido da ré para com base na Súmula 246 do STJ, deduzir do valor do seguro obrigatório, o valor da indenização judicial recebida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido exordial para: 1) CONDENAR a requerida a restituir aos autores o valor de R$ 2.818,44 (dois mil oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; 2) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, para cada autor, totalizando o montante de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (art. 405 do CC).
Por fim, tenho por procedente o pedido da ré para, com base na Súmula 246 do STJ, deduzir do valor do seguro obrigatório, o valor da indenização judicial recebida.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com esteio no art. 487, I, do CPC.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 22:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 12:42
Juntada de Petição de alegações finais
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 04:00
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:55
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Outras decisões
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2023 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:44
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/10/2023 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/10/2023 15:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/10/2023 11:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 11:51:22. -
07/09/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 05/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/YgXokz ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 15:35:37. -
25/08/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de LEANDRO BORGES ANTONIALLI em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:15
Decorrido prazo de GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:07
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2023 13:27:41. -
22/08/2023 02:59
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para o dia 21/08/2023 às 13 horas.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 14:58:39. -
19/08/2023 12:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2023 14:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) Por força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s) Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 09:58:09. -
11/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735877-37.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO BORGES ANTONIALLI, GRAZIELA PARONETTO MACHADO ANTONIALLI REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim, ante a emenda apresentada, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo ou requeira o que entender de direito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
BRASÍLIA - DF, 27 de julho de 2023, às 18:29:31.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
27/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
27/07/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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