TJDFT - 0708097-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:18
Outras decisões
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05/09/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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05/09/2025 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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24/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/07/2025 13:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708097-82.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 12:58:47.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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02/06/2025 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:03
Processo Desarquivado
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708097-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu informou na peça de ID 215879931 que interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 206331933, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não trouxe, no entanto, argumentos novos, capazes de modificar o entendimento antes manifestado, limitando-se a repetir o entendimento acerca da aplicação da Taxa SELIC, o que já foi apreciado pela decisão recorrida.
Assim, a decisão está mantida, pelos fundamentos ali expostos.
O réu requereu na peça de ID 216916929 a suspensão da tramitação por se tratar de discussão acerca da exigibilidade do título, inexistindo valor incontroverso.
Sem razão, no entanto.
A questão pendente de apreciação nestes autos refere-se ao valor total devido, insurgindo-se o réu quanto à forma de aplicação da Taxa SELIC, consoante acima informado.
Não há qualquer discussão acerca da exigibilidade do título, devendo o réu observar melhor o caso e o conteúdo dos autos, evitando movimentar a máquina judicial desnecessariamente.
O agravo de instrumento nº 0746196-78.2024.8.07.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Assim, a tramitação pode prosseguir pelo valor incontroverso, conforme já previsto na decisão de ID 206331933 e de ID 210220775.
Cumpra-se a decisão de ID 210220775, com a expedição dos requisitórios respectivos, observado o valor incontroverso.
Sem prejuízo, desassociem-se os autos associados a estes.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Novembro de 2024.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
22/11/2024 17:58
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 15:39
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/11/2024 11:50
Processo Desarquivado
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07/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:17
Arquivado Provisoramente
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05/11/2024 06:11
Processo Desarquivado
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04/11/2024 11:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 19:06
Expedição de Ofício.
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16/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708097-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO As partes interpuseram embargos de declaração em face da decisão de ID 206331933 que rejeitou o cumprimento de sentença.
A autora alega que há omissão quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento (ID 207547636).
O réu, por sua vez, argumenta que há omissões ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (ID 208019500).
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi concedido prazo para manifestação das partes quanto aos embargos opostos (ID 208107803), tendo elas se manifestado (ID 209292173 e 210151797).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o réu que há omissões na decisão ao aplicar o art. 22, § 1º, da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, sem enfrentar as proibições do ordenamento jurídico à prática do anatocismo, e o fato de que a mencionada resolução confrontaria jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos foram analisados, não estando o julgador obrigado a se manifestar, especificadamente, quanto a argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Na verdade a pretensão do réu constitui questão de mérito, somente apreciável pela via recursal própria.
A autora argumenta que há omissões na decisão, quanto ao fato de que o cumprimento de sentença deve prosseguir de forma definitiva, até final satisfação da dívida ou pelo valor incontroverso, e quanto ao fato de que os recursos a serem interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, portanto, não obstam a eficácia imediata das decisões judiciais, podendo ser objeto desde logo de cumprimento.
Todavia, verifica-se que há omissão apenas quanto ao pedido de prosseguimento do feito quanto à parcela incontroversa.
Posto que, foi determinado que se aguarde o trânsito em julgado da decisão como forma de resguardar a segurança jurídica e regular tramitação do feito, em razão da possibilidade de apresentação de recurso em face da referida decisão.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do réu e ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora e passo à análise do pedido.
A autora requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso.
Assim, em que pese a ausência de preclusão da decisão de ID 206331933, diante do reconhecimento do réu de que há valor devido, conforme planilha acostada à impugnação, e tendo em vista que de fato são inúmeros os recursos apresentados pelo réu, prolongando em demasia a tramitação processual e a satisfação da obrigação, defiro o pedido dos autores para a expedição dos requisitórios de acordo com o valor incontroverso.
Ressalte-se que o valor incontroverso é aquele indicado pelo réu na planilha de ID 205037898.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para fim exclusivo de informar as retenções legais, sem atualização do valor indicado na planilha acima referida.
Em seguida, expeçam-se os requisitórios respectivos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:25
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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06/09/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/09/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708097-82.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da certidão ID 207634435 BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 08:20:15.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
20/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/07/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708097-82.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 205037897 Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte RÉ da certidão ID 203091865 BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 14:32:50.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
23/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
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05/07/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708097-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA BARBOSA DE LIMA BORGES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 198877307, sob a alegação de que há omissão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há omissão na decisão quanto à aplicação da Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
Todavia, inexiste omissão na decisão embargada, posto que, todos os argumentos apresentados foram apreciados e que não houve pedido anterior nesse sentido.
Em face das considerações alinhadas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Contudo, recebo as alegações como simples petição e passo à análise do pedido.
A autora alega que deve ser aplicada a Lei Distrital nº 6.618/20, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para pagamento sem precatório das obrigações de pequeno valor do devedor, revogando, assim, a Lei Distrital n. 3.624/2005, que fixava patamar inferior.
E requer a expedição de requisições de pequeno valor – RPVs do valor incontroverso.
Entretanto, este Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 0706877-74.2022.8.07.0000, declarou "inconstitucional a Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc (data da publicação do acórdão) e eficácia erga omnes, nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei 9.868/1998, do artigo 8º, § 5º, da Lei 11.697/2008, e dos artigos 160 e 161, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça." Diante disso, tendo em vista que a publicação do acórdão ocorreu dia 22/5/2023 e não houve expedição da requisição de pequeno valor- RPV, referente ao crédito principal incontroverso, esse deverá ser expedido por meio de precatório, em razão do valor total pretendido pela autora ultrapassar o teto de 10 (dez) salários mínimos fixados na Lei Distrital 3.624/2005.
Assim, indefiro o pedido da autora.
Aguarde-se o prazo reservado ao réu.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 13 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
13/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:32
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:50
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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