TJDFT - 0719585-22.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:28
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MACONHA E TETRACAÍNA.
INSUMO.
IMATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
ARTIGO 28 DA LEI N. 11.343/2006.
TRAFICÂNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRIVILEGÉGIO (ART. 33, § 4º, LAD).
DOSIMETRIA DA PENA.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo, forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu – cuja presunção de veracidade não foi desconstituída –, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2.
Os depoimentos prestados por agentes policiais que presenciaram o flagrante têm presunção de legitimidade e são dotados de fé pública, principalmente quando colhidos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, mostram-se harmônicos e coerentes com as demais provas encartadas ao caderno processual.
Precedentes TJDFT. 3.
Nos termos do §2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. 4.
O pedido de desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de que se trata de mero usuário e que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, não encontra sustentação no conjunto probatório.
Ademais, não é incomum que usuários de drogas se dediquem à traficância, como forma de sustentar o próprio vício. 5.
Ainda que se trate de substância (tetracaína) não proscrita, mas apenas fiscalizada pela ANVISA/MJ, não é possível afastar a condenação dos réus pela prática de tráfico de drogas, haja vista que tal substância serve de insumo na produção de cocaína. 6.
Para fazer jus à aplicação do redutor de pena estatuído no §4º, do art. 33, da LAD, é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos, haja vista que o tráfico privilegiado exige que o acusado seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa, nem integre organização criminosa, o que não se vislumbra no presente caso. 7.Demonstrado pelo laudo de informática, no cotejo das mensagens trocadas pelos réus com os compradores de entorpecente, que eles realizavam a traficância, com a dedicação a prática criminosa, mantém-se o decreto condenatório. 8.
Recursos conhecidos.
Preliminar rejeitada.
No mérito, desprovido. -
23/09/2024 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 20:26
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:25
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
18/09/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:54
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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22/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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06/08/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:22
Recebidos os autos
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05/08/2024 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
01/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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