TJDFT - 0703463-37.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 13:17
Baixa Definitiva
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06/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO.
REACOMODAÇÃO IMPRÓPRIA.
DANO MATERIAL.
DEVER DE RESTITUIR.
DESGASTES FÍSICO-PSICOLÓGICOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento de R$ 1.013,01, por danos materiais, e R$ 8.000,00, a título de danos morais, em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3.
A ré/recorrente, preliminarmente, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, defende a ocorrência de caso fortuito, a saber, meteorologia adversa, infraestrutura aeroportuária e tráfego aéreo, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais danos decorrentes do cancelamento de trecho do voo contratado.
Pugna pela exclusão da indenização por danos materiais e morais, subsidiariamente, pede a redução destes. 4.
Contrarrazões apresentadas no ID 61158170. 5.
Nos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais restarem demonstradas a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 7.
No caso, a autora/recorrida contratou voo, operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Salvador, ida (23/11/2023) e volta (27/11/2023).
No entanto, o trecho de volta foi cancelado, havendo remanejamento para outro voo somente para o dia 29/11/2023, isto é, 2 dias depois. 8.
Consigne-se que pretenso remanejamento da malha aérea ou manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, inábil a excluir a responsabilização da ré/recorrente (fortuito interno).
Ademais, a recorrente não comprova minimamente a alegação de força maior apta a romper o nexo de causalidade. 9.
O dano material coincide com a efetiva redução patrimonial experimentada pela autora/recorrida, cuja causa se atribui à falha na prestação do serviço da ré/recorrente.
No particular, à míngua de impugnação específica quanto aos valores discriminados concernentes aos gastos com alimentação, hospedagem e transporte, como também observando-se a necessidade de dever de ressarcimento, retornando as partes ao estado anterior, mantém-se incólume a condenação no ponto. 10.
Inafastáveis os maus sentimentos gerados pela situação sob exame, saltando à evidência a violação aos direitos de personalidade da autora/recorrida hábil a compor uma indenização por dano moral.
Decerto, o caso em relevo transborda do mero inadimplemento contratual, trazendo desgastes físico-psicológicos além do tolerável, bem como tal quadro revelou uma desordem na logística da viagem e um desarranjo financeiro.
Isto é, o atraso de mais de 2 dias para chegada ao destino final e a falta de assistência material neste interregno são elementos objetivos que densificam o direito à compensação. 11.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, tais como o efeito pedagógico e inibitório para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou empobrecimento do ofensor.
Ainda, a indenização deve ser proporcional à lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, às circunstâncias que envolvem o fato, às condições pessoais e econômicas dos envolvidos, e à gravidade objetiva do dano moral.
Portanto, sob tais critérios, minoro o valor arbitrado na origem para R$ 5.000,00. 12.
Conheço do recurso e lhe dou parcial provimento.
Sentença reformada tão somente para reduzir o valor do dano moral para R$ 5.000,00. 13.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:08
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/07/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 21:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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