TJDFT - 0727751-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 04:36
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 11:07
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:56
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727751-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA BRUNING GOMES DE MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em que alega a existência de erro material na sentença de id. 200793455, por ter sido deferido o pedido da requerente e não obstante o dano material indicado na inicial seja de R$ 631,90 (seiscentos e trinta e um reais e noventa centavos), constou na parte dispositiva da sentença a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 315,95 (trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Destaca-se que o valor da condenação decorre do reconhecimento da culpa concorrente, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre as partes.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 1 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0727751-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA REGINA BRUNING GOMES DE MATOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA REGINA BRUNING GOMES DE MATOS em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ambos qualificados nos autos.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar suscitada pela requerida.
Relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pela autora na inicial, em consonância com a Teoria da Asserção.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de relação de consumo, em que todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente vale registrar que a Constituição Federal de 1988 consagra no §6º do art. 37 que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre as requeridas, com a fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC) e a passageira, como consumidora final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” No caso, tratando-se de fraude, a jurisprudência tem entendido que age com culpa o consumidor que realiza o pagamento de link, boleto ou pix, informado em canais não oficiais do prestador de serviço.
Ademais, o comprovante do pagamento realizado pela autora, traz terceiro como beneficiário, de modo que é possível afirmar a existência de culpa desta.
Por outro lado, configura falha no serviço da fornecedora permitir que estelionatários tenham acesso as informações da consumidora, como ocorreu no caso concreto, em que a empresa ré viabilizou que terceiros entrassem em contato com a consumidora, se valendo do conhecimento de que esta pretendia alterar o voo, aplicando o golpe com o envio de chave pix.
A Lei Geral de Proteção de Dados, nos art. 42 e 43, trata da responsabilidade civil dos agentes de tratamento, impondo-lhes o dever de reparar os danos que causarem, em violação ao dever de segurança relacionado aos dados disponibilizados.
Na hipótese, a fraude foi concretizada porque os estelionatários dispunham de dados pessoais da autora, bem como informações sobre o pedido de remarcação e o valor repassado à ela, conferindo verossimilhança ao contato.
De se registrar igualmente que se tais informações são armazenadas de maneira inadequada, permitindo a apropriação por terceiros, há defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD), pelo qual os fornecedores devem ser responsabilizadas.
No caso dos autos, não há como se dissociar a falha na prestação do serviço da empresa quanto à guarda dos dados da consumidora e a fraude de que foi vítima.
Portanto, à luz da legislação de consumo, verifica-se que a fornecedora e a consumidora, de modo concorrente, contribuíram para o sucesso da fraude, do que se extrai que o prejuízo deverá ser igualmente dividido entre estes, nos termos do artigo 6º da Lei n.º 9.099/1995.
Quanto ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Não há dúvidas de que a vítima de um crime experimenta, na maioria das vezes, violação de seus atributos da personalidade.
No caso em exame, embora tanto a fornecedora quanto a consumidora sejam vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado, é cediço que a integridade psíquica da consumidora foi atingida.
Todavia, o causador desse dano foi um agente criminoso não identificado, e não a empresa ré, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade.
Demais, conforme ficou demonstrado, a consumidora também contribuiu para a ocorrência do evento danoso, ao não conferir os dados no momento da transferência.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais no importe de R$315,95 (trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária a contar da data do efetivo desembolso (14/02/2024) e juros de mora de 1% ao mês partir da citação.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, 18 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Dara Pamella Oliveira Machado Juíza de Direito Substituta -
19/06/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/06/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:18
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:46
Outras decisões
-
12/04/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/04/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2024 17:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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