TJDFT - 0747759-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
06/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747759-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS COSTA S E N T E N Ç A A pretensão de direito material, objeto da lide - obrigação de pagar -, fora solvida pela parte devedora, conforme comprovante de id. 242348610 e 242348611.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo demandado e não havendo impugnação do(s) credor(es), JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela Secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora, observados os termos do requerimento sob o id. 243525728.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
21/08/2025 17:47
Transitado em Julgado em 21/08/2025
-
21/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
21/07/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747759-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCOS AURELIO DOS SANTOS COSTA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de MARCOS AURÉLIO DOS SANTOS COSTA.
Autos reclassificados e polos invertidos.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento da condenação em honorários sucumbenciais/multa por litigância de má-fé, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que não o fazendo, pagará sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente.
Efetuado o pagamento, intime-se o credor para manifestação quanto à quitação do débito, bem como informar a conta bancária ou outro meio adequado para a liberação do valor depositado.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se de que a ausência de manifestação no prazo assinalado poderá ser interpretada como concordância, nos termos do art. 111 do Código Civil, e implicar a extinção do feito pelo pagamento.
Não havendo pagamento ou na ausência de manifestação pelo devedor, intime-se o credor para, em igual prazo, requerer o que lhe afigurar de direito.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
12/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:05
Outras decisões
-
25/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/05/2025 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:03
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
22/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/06/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
06/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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