TJDFT - 0706584-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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24/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706584-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
DECISÃO Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o autor (Maurício) para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da petição de ID nº. 204478050 e sobre os documentos que a acompanham, e para, querendo, manifestar-se sobre eles, oportunidade em que poderá formular os requerimentos que entende cabíveis, desde que mediante comprovação documental.
Transcorrido o prazo acima e não havendo requerimentos e/ou impugnações, cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se os autos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2024 20:21
Recebidos os autos
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20/07/2024 20:21
Outras decisões
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19/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:26
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:53
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706584-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por MAURÍCIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em desfavor de LOJAS RENNER S.A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a declaração de quitação da dívida de R$366,90; de inexistência do débito de R$563,46; a repetição em dobro da última quantia cobrada indevidamente; a determinação de que a ré se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes e o pagamento de compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$5.000,00.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, à luz das disposições insertas no art. 355, I, CPC, uma vez que embora a questão em análise seja de direito e fato, não há a necessidade de produção de novas provas, além das que já constam nos autos.
A preliminar arguida pela ré deve ser rejeitada.
A alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, não merece acolhimento, tendo em vista não haver tal exigência no ordenamento jurídico nacional.
Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Ausentes outras questões prejudiciais ou processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
O autor alega que em 19.02.2024 efetuou o pagamento da dívida contraída com a ré (R$366,90) e, ainda assim, seu nome foi mantido no cadastro de inadimplentes quanto ao débito de R$563,46 que afirma desconhecer.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, pois o autor e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, não é o caso de inversão do ônus da prova.
As provas necessárias ao deslinde da lide, de natureza essencialmente documental, estão ao alcance de ambas as partes e já foram, inclusive, carreadas aos autos.
Cobrar o débito é atividade lícita e corriqueira, devendo ser prestigiada e até incentivada, fomentando-se a ordem econômica nacional e internacional.
O Código de Defesa do Consumidor não se opõe a cobrança legitima por parte do fornecedor.
Sua objeção resume-se aos excessos cometidos com o afã do recebimento daquilo do que se mostra devido, ou as vezes indevido.
Nos termos do §1º do art. 43 do CPC “os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”.
No mesmo sentido a Súmula 323 do STJ que dispõe que “a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”.
No caso dos autos, observo que o autor possuía débitos com a requerida – contratos n. 21.***.***/4696-60 e 21.***.***/0093-80 - oriundos da adesão ao cartão crédito fornecido para compras no estabelecimento.
Pelos prints de tela apresentados pela demandada, cujo teor não foi impugnado pelo requerente, as partes entabularam um acordo em 27.11.2023 no importe de R$563,46, o qual, após a quitação de três parcelas, foi adimplido integralmente, por meio de novo acordo, desta vez no valor de R$366,90.
Ainda, observo que após o último pagamento, não há débito ou contrato aberto em nome do autor (id. 197293547 - Pág. 10).
Assim, se impõe o reconhecimento dos pedidos de declaração de quitação de R$366,90, de declaração de inexistência do débito de R$563,46, relativos ao acordo de n. 2023120404163196, que diz respeito aos contratos n. 21.***.***/4696-60 e 21.***.***/0093-80 - oriundos da adesão ao cartão crédito fornecido pela ré e de determinação de que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
O requerente, apesar de alegar que houve cobrança indevida e que seu nome foi mantido indevidamente inscrito, não apresenta qualquer documento comprobatório nesse sentido, ônus que lhe cabia.
Como dito linhas acima, o acordo inicial foi substituído pelo quitado pelo autor e tal se deu porque este último, ciente do valor ainda devido, manteve contato com a ré para renegociar o débito e propôs o pagamento à vista para encerramento da relação (id. 197293547 - Pág. 9), o que foi aceito pela credora.
Neste cenário, descabido o pedido de repetição em dobro, seja porque a cobrança foi regular, não foi demonstrado o apontamento indevido e porque não há qualquer prova da conduta ilícita da parte ré, o que afasta também a condenação por danos morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar quitada a quantia de R$366,90 e a inexistência do débito de R$563,46, ambos relativos ao acordo de n. 2023120404163196, que diz respeito aos contratos n. 21.***.***/4696-60 e 21.***.***/0093-80 - oriundos da adesão ao cartão crédito fornecido pela ré e determinar que a requerida se abstenha de promover qualquer cobrança (e-mail, ligação, por aplicativo) ou oferta de acordo (Serasa Limpa Nome) e de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes com relação aos débitos supracitados, sob pena de multa.
Sem custas e condenação em honorários conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 18 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
18/06/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/06/2024 13:23
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 02:43
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:55
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:40
Decorrido prazo de MAURICIO HERNANDES RHEIN JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/05/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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23/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/04/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:32
Outras decisões
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01/04/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/04/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/04/2024 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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