TJDFT - 0712849-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 18:48
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712849-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025 -
30/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712849-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Segue anexa transferência SISBAJUD.
Dados da transferência: Depósito Judicial: R$ 1.986,34 transferidos para BRB, Agência 0155.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, fica intimada a parte exequente para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025 -
16/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:58
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 09:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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15/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 14:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:05
Deferido o pedido de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES - CPF: *24.***.*60-59 (REQUERENTE).
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11/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:54
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 11/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712849-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em face de REQUERIDO: CARTAO BRB S/A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela requerida frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor que dispõem a respeito da responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25).
No caso, a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo, eis que participou da cadeia de fornecimento de produtos e serviços no mercado de consumo, mantendo relação jurídica ativa com a parte consumidora.
Assim, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperado o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”.
Assim, é do réu o ônus de provar fato excludente de sua responsabilidade.
Em breve síntese, a requerente alega ter sido vítima de fraude, a qual resultou na realização de compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e no desconto indevido pela requerida de valor em sua conta corrente.
Afirma que entrou em contato com a requerida a fim de solicitar a resolução do problema, no entanto, não houve o cancelamento das compras fraudulentas, nem o reembolso do valor debitado indevidamente.
A parte autora pleiteia o estorno das compras realizadas de forma fraudulenta, o reembolso dos valores descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a segurança que se espera na utilização do cartão de crédito, permitindo que terceiros fraudadores tivessem facilidade no acesso ao aplicativo de cartão de crédito e clonagem do cartão e senha e realização de negócios (compras) em nome da parte requerente.
Quanto ao pedido de estorno das compras fraudulentas realizadas nos cartões de crédito da autora, observa-se que o réu comunicou na peça contestatória que realizou a exclusão das compras fraudulentas e dos encargos moratórios (Id 207047381 - Pág. 8/12), em réplica a autora confirma tal fato (Id 207292234 - Pág. 2).
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a carência da ação por perda superveniente do interesse processual de agir da parte autora em relação ao pedido de estorno das compras fraudulentas nos valores de R$ 5.069,00 no cartão Visa Platinum e R$ 8.107,10 no cartão Mastercard Platinum.
Extingo, assim, sem julgamento de mérito o referido pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passa-se, portanto, ao exame do mérito em relação aos pedidos remanescentes de condenação da ré ao ressarcimento em dobro de valor descontado da conta corrente da autora e à indenização por danos morais.
No mérito, restou incontroverso o fato da requerida ter realizado desconto antecipado referente ao mínimo da fatura do cartão da autora, cujas compras foram realizadas de forma fraudulenta, no valor total de R$ 698,36 em 15/02/2024.
Não houve impugnação específica da ré quanto à licitude do referido desconto, nem a comprovação de seu reembolso, inclusive, pela análise do extrato da conta corrente da requerente (Ids 201221179 e 201221180), nota-se que houve um débito de R$ 698,36, seguido de um crédito de R$ 698,36 em 06/03/2024, todavia esse valor foi novamente debitado nas quantias de R$ 567,49 em 06/03/2024 e R$ 130,87 em 19/03/2024.
Com efeito, sabe-se que o débito em conta corrente de eventual dívida de cartão de crédito é admitido pelo Direito, desde que pactuado entre as partes, o que não foi o caso.
Destaque-se que as compras relativas ao referido desconto estavam em análise, já que foram contestadas pela autora por motivo de fraude, e mesmo assim houve o débito pela requerida.
O consentimento do consumidor em caso de descontos em sua conta é necessário.
Do contrário, cuida-se de conduta abusiva, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, típico exercício de autotutela, cabendo a restituição dos valores descontados.
Além disso, verifica-se que o réu não se desincumbiu de demonstrar a manifestação de vontade da parte consumidora no sentido de autorizar débitos em sua conta bancária para pagamento de dívidas de cartão de crédito.
Cabe ressaltar, tratar-se de contrato de adesão, no qual o consumidor não possui liberdade para alterar cláusulas, sendo seus termos impostos ao contratante.
Assim, a conduta da requerida de cobrar dívida de cartão de crédito diretamente na conta corrente / conta salário coloca a parte autora em desvantagem exagerada e incompatível com a boa-fé ou a equidade, especialmente por inexistir qualquer prova do consentimento expresso do consumidor quanto a existência da referida cláusula e da possibilidade de débitos em sua conta.
O banco possui os meios próprios e adequados para realizar cobrança de dívidas, como programas de renegociação de dívidas ou até mesmo ação judicial.
Cabível, pois, a restituição dos valores debitados da conta, uma vez que não houve informação adequada e clara sobre a restrição de direito imposta ao consumidor no contrato de adesão.
Em relação ao pedido de devolução em dobro, restou incontroverso que houve cobrança antecipada pela ré do valor da fatura contestada, sem autorização da autora.
Verificada, pois, a má-fé da requerida, consubstanciada na ausência de engano justificável na cobrança antecipada relativa à compra fraudulenta que fora contestada.
Cabível, pois, a restituição em dobro do valor debitado da conta (R$ 1.396,72), conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Passo à análise do pedido de indenização por danos extrapatrimoniais.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
Contudo, não decorre dos autos nenhum desdobramento lógico e automático que configurasse, por si mesmo, alguma violação ao equilíbrio psicológico do consumidor demandante, ao menos na intensidade necessária para se juridicamente relevante. É que a meu sentir, não decorre dos fatos alegados, nenhuma presunção de que deles adviessem circunstâncias deletérias aptas e intensas ao ponto de violar a dignidade da pessoa humana.
Caberia à autora demonstrar de forma concreta e objetiva como os desdobramentos do descumprimento contratual a teria atingido no cotidiano da vida, a fim de que, assim, pautado em elementos concretos e objetivos se pudesse aferir com precisão, se tais desdobramentos, de fato, se mostraram capazes de violar a dignidade de sua pessoa na magnitude pretendida em sua inicial.
No entanto, não incidiu qualquer restrição contra a sua pessoa; não há notícia de que tenha sofrido algum desajuste em sua economia doméstica em decorrência de pagamento indevido e muito menos de que tivera o nome ou imagem violados pelos fornecedores do serviço.
Trata-se, portanto, de mero descumprimento contratual, cujas consequências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para a configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Pelo exposto, em relação ao pedido de estorno das compras fraudulentas nos valores de R$ 5.069,00 no cartão Visa Platinum e R$ 8.107,10 no cartão Mastercard Platinum, extingo o feito, sem adentrar ao mérito, por perecimento do objeto, com base no inciso VI do artigo 485 do CPC, e, em relação ao pedido remanescente, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu CARTAO BRB S/A a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.396,72 (mil trezentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso (15/02/2024), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:12
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 18:41
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 02:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712849-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Acolho a emenda retro.
Retifique-se a autuação, retirando a prioridade de tramitação, considerando a desistência quanto ao pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
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03/07/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/07/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712849-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PHATRICIA DA SILVA BARBOSA TORRES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo adotar as seguintes providências: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da requerente; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome do requerente (conta de água, luz, telefone, etc), pois aquele juntado no id. 201221177 está em nome de terceiro e foi expedido em setembro de 2023; c) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2024 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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