TJDFT - 0712843-84.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:41
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2024 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712843-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 211586464, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS e como parte executada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:31
Deferido o pedido de KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS - CPF: *98.***.*60-06 (AUTOR).
-
19/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2024 04:56
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:10
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:40
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712843-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Kamila Regina Militão de Jesus em face de Azul Linhas Aéreas partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos 0712843-84.2024.8.07.0020 e 0712847-24.2024.8.07.0020, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Alegam os autores que adquiriram passagens de voos operados pela ré relativo ao trecho Brasília -Recife- Maceió , do dia 26/10/2023 com previsão de chegada ao destino às 12h45.
Contam que foram embarcados para a realização do trecho Recife-Maceió e após meia hora todos os passageiros foram desembarcados e avisados do cancelamento do voo.
Contam que foram realocados em um ônibus com saída às 14h.
Relatam que a assistência material foi deficiente, que o ônibus estava sujo, mofado, com mau cheiro e que chegaram ao destino com mais de quatro horas de atraso.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustenta a ré que o voo foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Incontroverso nos presentes autos o cancelamento do voo pela ré.
Consigno, ainda, que a pretensa manutenção de aeronave não é bastante para descaracterizar a falha na prestação do serviço, tratando-se de expediente ordinário à rotina da aviação, inerente ao risco da atividade comercial exercida, não sendo hábil para excluir a responsabilização da ré (fortuito interno). É seguro afirmar que, por conta das situações retratadas na inicial, as quais se originaram de falha da prestação dos serviços por parte da requerida, a parte autora de fato, passou por transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejarem a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.
Os autores amargaram horas de espera no aeroporto, em situação desconfortável, sem auxílio material adequado e foram transportados de ônibus no trecho Recife – Maceió.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa Analisando de forma detida os autos, e sopesadas todas essas circunstâncias, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, para cada um dos autores.
Quanto aos danos materiais pleiteados, no caso dos autos, os consumidores pagaram à ré pelo transporte aéreo Brasília – Maceió, contudo foram transportados via terrestre no trecho Recife- Maceió.
Assim, os autores têm direito à devolução parcial da quantia paga, por se medida de justiça.
Nesse contexto, diante da ausência de elementos que demonstrem de forma certa e adequada o valor do serviço prestado, entendo pela aplicação das regras da experiência e equidade, nos termos dos art. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, de forma a estabelecer que a fixar a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) devolvido a cada um dos autores.
Diante do exposto, decidindo os processos números 0700024-18.2024.8.07.0020 e 0700026-85.2024.8.07.0020, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a: a) pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser atualizada (correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês) a contar da data desta sentença; b) pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), relativa a restituição de parte do valor pago pelo trecho aéreo cancelado.
O valor deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do evento (26/10/2023) e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/08/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:43
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712843-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAMILA REGINA MILITAO DE JESUS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO As partes Kamila Regina Militão de Jesus e Jonatas Evangelista Silva Sousa ajuizaram demanda contra Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., em ações distintas (ações 0712843-84.2024.8.07.0020 e 0712847-24.2024.8.07.0020), objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do mesmo contrato de transporte aéreo (reserva 922483234700).
Em relação ao conteúdo das ações, para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota).
Mas, para o simples caso de conexão, cujo objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, tal como se dá em que a causa remota é idêntica (contrato de prestação de serviços de transporte aéreo), sendo que os pedidos envolvem danos morais decorrentes do mesmo contrato.
Verifica-se, portanto, a existência do fenômeno processual da conexão entre as ações nº 0712843-84.2024.8.07.0020 e 0712847-24.2024.8.07.0020, devendo ser reunidas para que sejam decididas simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC e de modo a evitar decisões conflitantes.
Assim, reúnam-se os feitos para julgamento conjunto.
Cancele-se a audiência designada para o dia 23/07/2024, às 15h00, sala 17, dos autos 0712847-24.2024.8.07.0020, devendo ser mantida a audiência dos autos 0712843-84.2024.8.07.0020 designada para a mesma data e horário, sala 14.
Comunique-se às partes.
Anote-se no sistema informatizado.
Feito: Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 16:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:01
Outras decisões
-
21/06/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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