TJDFT - 0703463-37.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 18:20
Recebidos os autos
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22/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 21:28
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:28
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703463-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:08
Deferido o pedido de GEORGIA DANILA FERNANDES D OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *21.***.*80-72 (AUTOR).
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04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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04/07/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/07/2024 21:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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18/06/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/06/2024 21:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/06/2024 21:01
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/04/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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18/04/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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18/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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23/02/2024 22:09
Outras decisões
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21/02/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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