TJDFT - 0721433-84.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:56
Baixa Definitiva
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10/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:55
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0721433-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIA COIMBRA PASSOS RECORRIDO: KARINE LEITE NUNES, MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da comprovação de que o pagamento das custas compromete a subsistência do requerente, importando ressaltar que mera declaração não afasta a obrigação de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil).
Constata-se que a recorrente efetuou o recolhimento do preparo, conduta incompatível com a hipossuficiência econômica alegada (ID 62547360, p. 17) e que revela hipótese de preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça. É consolidado o entendimento de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo, segundo a previsão do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha).
E o Enunciado 168 do FONAJE assim dispõe: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília-DF)." Nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais: “O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
No caso, a recorrente não é beneficiária da gratuidade de justiça e, embora tenha efetuado o pagamento do preparo recursal, deixou de comprovar o recolhimento das custas no prazo assinado por lei, impondo-se reconhecer a deserção recursal.
Por conseguinte, com base nos artigos 11, XIII, c/c 31, § 1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do recurso em face de sua deserção.
A recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Brasília/DF, 15 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
15/08/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JULIA COIMBRA PASSOS - CPF: *06.***.*62-36 (RECORRENTE)
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15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/08/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:11
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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