TJDFT - 0721433-84.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 19:53
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:25
Outras decisões
-
11/11/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 07/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0721433-84.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARINE LEITE NUNES, MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR REQUERIDO: JULIA COIMBRA PASSOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR, para que a executada pague os honorários sucumbenciais aos quais foi condenada.
Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 18:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:12
Deferido o pedido de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR - CPF: *23.***.*49-99 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/10/2024 07:27
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 03:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
14/06/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
14/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 10:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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26/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2024 14:12
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES - CPF: *33.***.*14-86 (REQUERENTE) em 12/04/2024.
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/04/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIA COIMBRA PASSOS em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/04/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/02/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SILVA PIAZZAROLLO JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de KARINE LEITE NUNES em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:28
Outras decisões
-
10/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:15
Outras decisões
-
12/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/12/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:30
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:09
Outras decisões
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25/10/2023 23:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/10/2023 17:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/10/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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