TJDFT - 0720483-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
08/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:51
Outras decisões
-
02/09/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de IVO RAFAEL NERY E LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA ALICE NERY em 22/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720483-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE NERY HERDEIRO: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, ANGELICA NEVES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA INVENTARIADO(A): IVO BORGES DE LIMA DESPACHO Antes de analisar o pleito ID. 244725969, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IVO RAFAEL NERY E LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 11/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720483-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE NERY HERDEIRO: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, ANGELICA NEVES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA INVENTARIADO(A): IVO BORGES DE LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICIA LEITE DE LIMA e outros contra decisão interlocutória que julgou boas as contas prestadas pela inventariante quanto à venda de bovinos e indeferiu pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário do falecido e da meeira.
Os embargantes alegam contradição e/ou omissão na decisão embargada, sustentando que: a) Existem elementos concretos de sonegação de bens, especialmente o imóvel da matrícula 7.849, no Lago Sul; b) É necessária a obtenção das declarações de imposto de renda do falecido e da meeira; c) A decisão foi omissa quanto às obras de arte; d) Não houve manifestação sobre as lojas do Cine Centro São Francisco. É o relatório.
DECIDO.
I - DA AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Analisando detidamente a decisão embargada e as alegações dos embargantes, constato que não se configuram os vícios apontados.
II - DO ALEGADO BEM SONEGADO (IMÓVEL MATRÍCULA 7.849) Os embargantes sustentam que o imóvel da matrícula 7.849, adquirido pela meeira em 1987, deveria integrar o monte partível por ter sido adquirido durante união estável sob regime de comunhão parcial.
Contudo, tal questão não constitui omissão da decisão embargada.
A decisão tratou especificamente do pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário, não havendo pedido expresso de inclusão deste bem específico no inventário.
Se os herdeiros entendem que determinado bem deve integrar o espólio, o meio adequado é a petição direta solicitando sua inclusão, com a devida fundamentação jurídica, e não a inovação em embargos declaratórios.
Ademais, questões relacionadas à comunicabilidade de bens adquiridos antes do reconhecimento formal da união estável envolvem matéria complexa que demanda análise aprofundada, não sendo própria dos embargos de declaração.
III - DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA A decisão embargada foi expressa ao analisar e indeferir o pedido de obtenção das declarações de imposto de renda desde 2017, fundamentando que tal período extrapola o objeto do inventário e que não foram demonstrados indícios concretos de sonegação.
Não há omissão ou contradição neste ponto.
A decisão enfrentou diretamente a questão, fornecendo fundamentação adequada para o indeferimento.
IV - DAS OBRAS DE ARTE E LOJAS COMERCIAIS Os embargantes alegam omissão quanto às obras de arte e às lojas do Cine Centro São Francisco.
Contudo, verifica-se que a decisão embargada teve por objeto específico: 1.
A homologação das contas da venda de bovinos; 2.
O pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário.
Não havia na pauta decisória a análise de inclusão de bens específicos no inventário.
A ausência de manifestação sobre bens não incluídos nas primeiras declarações não constitui omissão da decisão, mas sim questão que deve ser objeto de petição própria para inclusão de bens no espólio.
V - DA NATUREZA INFRINGENTE DOS EMBARGOS Verifica-se que os embargos, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, buscam, na verdade, a reforma da decisão embargada, especialmente quanto ao indeferimento da quebra de sigilo fiscal e bancário.
Tal pretensão revela o caráter infringente dos embargos, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por ausência dos vícios alegados.
A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas em julgamento, não apresentando obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua modificação via embargos declaratórios.
Caso os embargantes entendam necessária a inclusão de bens específicos no inventário, deverão fazê-lo mediante petição própria, com a devida fundamentação jurídica.
No mais, considerando o andamento do feito, INTIME-SE os demais herdeiros para que se manifestem sobre a prestação de contas ID 237342196, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
12/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de IVO RAFAEL NERY E LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:54
Outras decisões
-
08/05/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA ALICE NERY em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA LEITE DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:39
Outras decisões
-
03/04/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de IVO RAFAEL NERY E LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2025 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2025 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 09:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 09:30
Outras decisões
-
12/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:56
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720483-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: MARIA ALICE NERY HERDEIRO: JOAO PAULO NERY BORGES DE LIMA, GABRIELA NERY BORGES DE LIMA GARVEY, IVO RAFAEL NERY E LIMA, PATRICIA LEITE DE LIMA, WASHINGTON LUIZ BORGES DE LIMA, ANGELICA NEVES DE LIMA, VALERIA LEITE DE LIMA, LUCAS GABRIEL GOMES DE LIMA, PEDRO VITTOR CALAZANCIO BORGES DE LIMA, IVO ANTONIO BORGES DE LIMA, JULIANA MARIA SILVA BORGES DE LIMA INVENTARIADO(A): IVO BORGES DE LIMA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
A partir de então, inicia-se o prazo de 20(vinte) dias para apresentação das primeiras declarações, observando-se o que dispõe o artigo 620 do CPC/2015, conforme a DECISÃO de ID 200623041.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 18:37:14.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
25/06/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Termo.
-
19/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:38
Outras decisões
-
14/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
23/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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