TJDFT - 0772823-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:49
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:49
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/08/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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12/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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26/06/2025 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:54
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 17:27
Expedição de Carta.
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07/04/2025 16:54
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:54
Outras decisões
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04/04/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2025 10:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS em 17/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:20
Expedição de Carta.
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17/01/2025 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:13
Outras decisões
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08/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/01/2025 14:50
Processo Desarquivado
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16/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 13:10
Transitado em Julgado em 06/07/2024
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:12
Decorrido prazo de BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772823-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BSB ALUGUEL DE CARROS LTDA REU: RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
A autora pede a condenação da requerida a pagar os valores pendentes das multas e do contrato de locação, no importe de R$ 1.828,40, devidamente atualizados.
Alega a autora que as partes firmaram contrato de locação de veículo (GOL 1.0 L MC4, placa REJ0B17), na data de 13.09.2023, no qual a Requerida se obrigou ao pagamento diário de R$ 88,90 pela utilização do bem da Requerente, além, ainda, de assumir a responsabilidade por eventuais multas, avarias, danificações.
A entrega do veículo estava programada para o dia 13.10.2023, todavia o termo foi prorrogado, findando-se a contratação no dia 27.10.2023, ocasião em que houve a devolução do veículo.
No decorrer do pacto, o requerido praticou diversas infrações na direção do veículo, oportunidade em que foram aplicadas multas.
A ré, devidamente citada e intimada (Id. 191217386), deixou de comparecer à audiência (Id. 198929039) sem apresentar qualquer justificativa, impondo-se o reconhecimento dos efeitos materiais da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.099/95, assim, decreto a revelia de RYZIA HADASSA ORAN BARROS DOS REIS.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica material, contrato de locação, está comprovada pelos documentos acostados aos autos.
No referido contrato, o réu se comprometeu a pagar as multas relativas ao período de utilização do veículo.
As notificações de autuações evidenciam que as multas decorrentes de infrações de trânsito ocorreram justamente no período da locação do veículo para ré (documentos acostados aos autos).
A teor do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Uma vez que nos presentes autos trata-se de um contrato bilateral, a parte autora deve comprovar o cumprimento de sua obrigação para que lhe seja lícito exigir o implemento da imposta à parte ré (artigo 476 do Código Civil).
A fim de se desincumbir desse ônus, a parte autora apresentou os documentos ID 181546659, 181546663, 181546665, 181548145, 181546694, 181546691, 181546690, 181546689, 181546686, 181546685, 181546684 e seguintes que comprovam o cumprimento de sua parte no contrato entabulado entre as partes.
Ademais, em decorrência da revelia decretada, reputam-se verdadeiros os fatos descritos na inicial, presumindo-se o inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré, o que enseja a sua condenação ao pagamento do pleiteado pela parte autora (R$ 1.828,40).
Afinal, tratando-se de direito disponível, incumbia à ré fazer prova de eventual fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mas não o fez.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.828,40 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente pelo INPC desde o dia 28/10/2023 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, observando-se quanto à parte ré, revel, que fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art.346 do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/06/2024 02:45
Publicado Sentença em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:26
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/06/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 13:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/12/2023 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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