TJDFT - 0723086-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 08:39
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0723086-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CARLOS DIAS FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Julio Carlos Dias Ferreira contra respeitável decisão proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que indeferiu o pedido de liberação de penhora sobre o imóvel do agravante, em ação de execução fiscal promovida pelo Distrito Federal.
Em suas razões, o agravante alega que o bem penhorado é impenhorável, pois trata-se do único imóvel residencial da família, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/90.
Argumenta que a execução não pode levar o devedor à ruína ou desabrigo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Sustenta ainda que, caso o imóvel seja expropriado, será impossível retornar ao status quo, configurando dano grave e de difícil reparação.
Requer liminarmente a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo a liberação do bem penhorado ou, subsidiariamente, determinar prazo para juntada de certidões complementares que comprovem a condição de impenhorabilidade do imóvel.
No despacho de ID nº 60456423, este Relator ressaltou que não houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça na instância originária, determinando que o agravante efetuasse o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Apesar disso, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID nº 61057344). É o relato do necessário.
Seguem os fundamentos e a decisão.
Apesar do esforço argumentativo expendido na peça de recurso, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, do CPC, a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Oportuno ressaltar que a parte recorrente estará dispensada de comprovar o recolhimento do preparo quando houver requerimento de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC.
Ocorre que, na hipótese vertente, constata-se que não há qualquer linha na peça de recurso que faça menção à pretensão de concessão do benefício da gratuidade judiciária nesta instância recursal, pelo contrário, o recorrente afirmou peremptoriamente que “Deixa o Agravante de anexar guia e comprovante de preparo, uma vez ser beneficiário de gratuidade de justiça, em conformidade artigo 1007, § 1 CPC” (ID nº 59948494, pág. 3).
Em razão do apontado, o recorrente foi intimado por esta relatoria para recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção (ID nº 60456423).
Contudo, apesar de devidamente intimado, o agravante deixou de recolher o preparo, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para tanto, razão pela qual deve ser reconhecida a deserção do recurso interposto. .
Por certo, o processo exige das partes a prática de atos que lhe competem, daí porque o não cumprimento de tais atos no momento oportuno gera consequências.
Assim, quando não há comprovação do pagamento preparo, no ato de interposição do recurso, nem é realizado o recolhimento em dobro, após a devida intimação, tal circunstância, por si só, leva ao não conhecimento do recurso.
Dessa forma, declaro deserto o presente agravo de instrumento, razão pela qual dele não conheço, com apoio no art. 932, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 30 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
30/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA - CPF: *03.***.*80-59 (AGRAVANTE)
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04/07/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CARLOS DIAS FERREIRA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723086-50.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIO CARLOS DIAS FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que, ao contrário do afirmado pelo agravante, não lhe foi concedido o benefício da gratuidade judiciária.
Por isso, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC, intime-se o agravante para, no prazo de cinco (5) dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/06/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/06/2024 21:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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