TJDFT - 0724526-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZI ANNE ROSA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:55
Recebidos os autos
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14/11/2024 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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02/11/2024 22:39
Recebidos os autos
-
02/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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30/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 03:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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01/10/2024 15:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GERSON ROSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SUZI ANNE ROSA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0724526-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZI ANNE ROSA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: GERSON ROSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENI SOARES DA SILVA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Suzi Anne Rosa da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, em sede de inventário, declarando que a irresignação da recorrente se volta, em verdade, contra decisão precedente, não conheceu, por intempestividade, dos embargos de declaração.
Salienta que, no curso do processo, apresentado o1 primeiro formal de partilha, a recorrente ofertou impugnação.
No entanto, posteriormente, foi determinada a apresentação de novo formal, que, de igual forma, também foi objeto de irresignação pela agravante.
Ressalta que, em seguida, foi proferida decisão rejeitando a segunda impugnação com fundamento em preclusão, que, por sua vez, foi objeto dos embargos de declaração não conhecidos pelo ilustre magistrado processante.
Afirma que tal recurso é tempestivo, pois interposto no prazo de cinco (5) dias, contado do referido decisum.
Alega violação ao direito à ampla defesa.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para cassar a decisão agravada.
Por meio do despacho de ID nº 60459685, determinou-se a intimação da recorrente para se manifestar sobre eventual descabimento do recurso.
Manifestação protocolizada ao ID nº 60855571. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Como se verifica da narrativa da parte agravante, bem como dos autos de referência, a decisão agravada foi proferida no curso da fase de conhecimento de processo de inventário.
Diante disso, o recurso é cabível nos exatos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si - isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida - nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso em exame, não se evidencia o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, se for proferida sentença homologatória do esboço de partilha apresentado pelos demais herdeiros, tal decisum poderá ser objeto de insurgência em eventual recurso de apelação.
Ademais, em princípio, não se evidencia o afirmado error in procedendo, pois, ao que aparenta, a colação dos valores da pensão alimentícia foi determinada na decisão de ID nº 107976145, que, do seu turno, se consolidou por força do não conhecimento do recurso interposto pela agravante.
Além disso, e, ainda em princípio, a irresignação quanto ao pretendido abatimento da correção monetária nos valores dispensados à recorrente a título de pensão alimentícia, que se pretendia afastar da colação, parece encontrar igualmente óbice na preclusão.
Como consignado, na decisão de ID nº 107976145, foi indeferido o pedido de afastamento da pensão alimentícia da colação.
Supervenientemente, sem olvidar tal fato jurídico, a recorrente peticionou, sustentando o direito de ver abatida a correção monetária do montante colacionado no esboço de partilha.
Cabe destacar, ademais, que, ao que parecem evidenciar os autos, a insurgência da agravante quanto à atualização do valor da colação até a abertura da sucessão, manifestada na petição de ID nº 147235408, foi objeto da decisão de ID nº 151279711, que, acolhendo a manifestação do Parquet de ID nº 1512336092, determinou a intimação da inventariante para apresentar novo esboço de partilha, como requerido pela douta Promotoria de Justiça.
O feito prosseguiu em seus termos e, supervenientemente, foi confeccionado novo esboço, contra o qual a agravante mais uma vez se insurgiu, mediante impugnação (ID nº 187217460).
Ocorre que, na referida objeção, a recorrente restringiu-se a reiterar o direito de ver afastada da colação a pensão alimentícia por ela recebida, mas sem tecer qualquer consideração sobre encargos acessórios.
Diante disso, ao que aparenta, a decisão de ID nº 190648564, ao rejeitar a impugnação por considerar que a questão – direito de afastamento da pensão da colação – encontrava-se preclusa, não parece padecer do vício de omissão afirmado, uma vez que o tema – direito de abatimento da correção monetária da colação – não foi objeto de suscitação na nova objeção ofertada pela recorrente.
Disso sobra a conclusão de que os argumentos expendidos no recurso não ostentam relevância, sendo improvável que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível dê provimento ao recurso para cassar a decisão agravada.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intimem-se os agravados para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 3 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relato -
03/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724526-81.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUZI ANNE ROSA DA SILVA RÉU ESPÓLIO DE: GERSON ROSA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: GENI SOARES DA SILVA D E S P A C H O Intime-se a agravante para se manifestar, querendo, no prazo de cinco (5) dias, sobre o cabimento do recurso voltado contra decisão interlocutória proferida no curso da fase de conhecimento sobre questões não elencadas no rol do art. 1.015, do CPC.
Publique-se.
Brasília, DF, em 19 de junho de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/06/2024 18:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:56
Desentranhado o documento
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17/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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