TJDFT - 0705609-80.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 07:09
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
27/07/2024 02:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:21
Recebidos os autos
-
06/06/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2024 09:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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06/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2023 22:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 02:56
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705609-80.2021.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FOTO SHOW EVENTOS LTDA EXECUTADO: ANA MARIA DE SANTANA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, se denota que ora executada já é detentora (ID 114728108 - pág. 3) da gratuidade de justiça ao executado, eis que se acha assistida pela Defensoria Pública do DF. 2.
Em face da proposta de acordo apresentada (ID 163237868) pela executada e posteriormente anuída (ID 166284329) pela parte credora, a hipótese se traduz no aguardo do prazo necessário ao cumprimento do acordo, nos termos do art. 922, caput, do CPC, eis incompatível a homologação (e assim declarar extinto o feito) e ao mesmo tempo a suspensão.
Com efeito, na fase executiva (cumprimento de sentença), a transação, para fins de quitação do débito na integralidade, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida (em fase de cumprimento) se encontra em aberto, dependendo de pagamentos parcelados, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída”. (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Logo, não há que se falar, por ora, na homologação da avença, eis que em tendo sido esta entabulada no curso do cumprimento de sentença, conduz à suspensão do feito e caso a devedora não cumpra os termos do acordo, o feito retomará seu curso regular, mediante dedução dos pagamentos parciais realizados, se o caso. 3.
Desta forma, fica deferida a suspensão do processo para o cumprimento do parcelamento do débito.
Ficam as partes cientes de que: - a parte credora deverá informar ao Juízo, imediatamente, caso haja mora no pagamento de quaisquer das parcelas da proposta ou das parcelas vincendas no curso do processo; - a devedora deverá juntar aos autos, até o dia 15 (quinze) de cada mês, os comprovantes de pagamento das parcelas do acordo e das prestações vincendas, e qualquer inadimplemento ocasionará o prosseguimento do feito; - se o acordo não for cumprido, não serão admitidos outros parcelamentos da dívida nestes autos. 4.
Decorrido o prazo da suspensão, diga a parte exequente quanto ao adimplemento do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 26 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 00:03
Recebidos os autos
-
27/07/2023 00:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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26/07/2023 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/07/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SANTANA OLIVEIRA em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:14
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/04/2023 01:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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11/04/2023 18:34
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:25
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:23
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
10/03/2023 21:42
Recebidos os autos
-
10/03/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 21:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/03/2023 21:23
Processo Desarquivado
-
10/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
07/02/2023 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2022 13:40
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2022 13:27
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 13:37
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 08/03/2022 23:59:59.
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05/03/2022 07:13
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Sentença em 10/02/2022.
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09/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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07/02/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2022 10:36
Recebidos os autos
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06/02/2022 10:36
Homologada a Transação
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06/02/2022 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/02/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FOTO SHOW EVENTOS LTDA em 15/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SANTANA OLIVEIRA em 30/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 06:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 17:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2021 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:26
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
06/10/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
27/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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