TJDFT - 0702743-93.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 00:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 11:41
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702743-93.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CAROLINO FILHO REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral, ajuizada por JOAO CAROLINO FILHO em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, seja declarada a nulidade das medições realizadas pela ré em fevereiro, março e abril de 2021, “as quais devem ser resumidas para o consumo de 576 KW/h, baseado na diferença entre o dia 18/12/21, nº 91270, para a última leitura realizada pelo autor em 03/04/21, que foi de nº 91846, o que dá um consumo de 576 KW/h”.
Requer, ainda, que a autora se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência deferida (ID 93482086).
Citada, a ré apresentou contestação ao ID 100085050, em que, defendendo a regularidade do procedimento de leitura, pugna pela improcedência do pedido inicial.
Réplica ao ID 100779945.
Instadas as especificar provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão Ao que se colhe, defendendo a nulidade das medições realizadas pela ré em fevereiro, março e abril de 2021, pugna seja declarada a inexistência do débito respectivo, determinando-se que a ré que se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de energia na unidade consumidora do autor, e seja esta condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sem razão, o autor.
Consoante se verifica a narrativa autoral, a partir de a 21/12/2020 o autor teria deixado de residir no imóvel, ocasião em que, em face da impossibilidade de acesso da ré ao medidor, esta passou a emitir as faturas pela média anual de consumo, fato que reputa indevido.
Ocorre, no entanto, que não tendo a ré acesso ao medidor, para promover a leitura de consumo mensal da unidade, o faturamento de consumo deve ser realizado conforme estabelece o artigo 87 da Resolução Normativa 414/2010-Aneel, que dispõe: Art. 87.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3º do art. 113." Assim, a despeito de o autor alegar que o imóvel se encontra fechado, não há qualquer ilegalidade no fato de a ré, diante da impossibilidade de acesso ao medidor, promover o faturamento pelas “médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento”, ainda que, hipoteticamente, corresponda a valor superior ao efetivamente consumido.
Dito isto, não vislumbrando ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em indenização por danos morais, ou mesmo em abstenção desta a promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica, caso constatado o inadimplemento do consumidor.
O pedido, portanto, não procede.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da improcedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/07/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 01:10
Recebidos os autos
-
14/03/2022 01:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 01/09/2021.
-
03/09/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:32
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 15:02
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2021 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/08/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 17:25
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
13/08/2021 17:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2021 02:22
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
12/08/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 02:50
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 28/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:56
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
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05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CAROLINO FILHO em 04/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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02/06/2021 17:20
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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02/06/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 17:18
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2021 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2021 13:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 21:17
Recebidos os autos
-
01/06/2021 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2021 21:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO CAROLINO FILHO - CPF: *25.***.*59-15 (AUTOR).
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01/06/2021 21:17
Decisão interlocutória - recebido
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20/05/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2021.
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12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 17:50
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 02:29
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 16:42
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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