TJDFT - 0702894-59.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:50
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 10:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/02/2025 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/10/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702894-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA DECISÃO Ante o teor da diligência do ID: 200254815, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca das pesquisas realizadas (ID: 194676220), em quinze dias, bem como para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC).
GUARÁ, DF, 10 de setembro de 2024 18:42:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/09/2024 20:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 20:59
Outras decisões
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31/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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22/03/2024 15:13
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:56
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702894-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA DECISÃO Ante o teor da diligência do ID: 182749349, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimada a parte executada.
Sem prejuízo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC/2015, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 39.048,59 – ID: 169734468).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 19:50:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 20:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2024 20:07
Deferido o pedido de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA - CPF: *55.***.*72-68 (EXEQUENTE) e ROBERTO SIMAO DA ROCHA - CPF: *05.***.*62-00 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702894-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, digam os autores sobre o resultado infrutífero da diligência certificada pelo Oficial de Justiça em ID 182749349, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, fica o autor intimado a trazer aos autos comprovante de recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência, conforme com o Ofício-Circular 221/2021 emitido pelo Gabinete da Corregedoria do TJDFT.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024.
SAMUEL HENRIQUE DURAES CINTRA E SILVA.
Servidor Geral. -
09/01/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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24/12/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:15
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 23:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 23:22
Deferido o pedido de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA - CPF: *55.***.*72-68 (EXEQUENTE) e ROBERTO SIMAO DA ROCHA - CPF: *05.***.*62-00 (EXEQUENTE).
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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01/10/2023 04:03
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 13:46
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/09/2023 13:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702894-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA REU: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se o ilustre advogado constituído pela parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes aos honorários sucumbenciais, também objeto deste cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de exclusão da referida verba, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça deferido ao credor não lhe é extensível automaticamente.
GUARÁ, DF, 19 de setembro de 2023 15:04:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:00
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/08/2023 18:44
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES COSTA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702894-59.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA REU: PAULO HENRIQUE GOMES COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ROBERTO SIMAO DA ROCHA, REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em desfavor de PAULO HENRIQUE GOMES COSTA, partes qualificadas nos autos, em que os autores, defendendo o atraso na entrega do imóvel cedido por meio de instrumento contratual, pugna seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Citado, a ré deixou fluir in albis o prazo legalmente reservado para resposta (ID 107233440).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em face da revelia, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Consoante ensina Luiz Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil; 4ª ed.; Revista dos Tribunais; 2002; p; 459): "Não ocorrendo contestação, os fatos narrados pelo autor são reputados verdadeiros, e por isso sobre eles não há necessidade de prova.
Os fatos alegados pelo autor tornam-se incontroversos, pela falta de contestação, e, nesse caso, tais fatos não dependem de prova (art. 334, IV).
Com isso, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 330, II), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença.
Isto não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula".
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito de crédito titularizado pela parte autora.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo ao crédito vindicado, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, inadimplido, de forma culposa, o contrato celebrado com a autora.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte ré, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações do autor, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, no que se refere aos danos materiais.
No que tange aos danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização moral surge apenas quando houver efetiva violação à honra da parte, que, embora não necessite de comprovação, deve estar fundamentado em fatos presumivelmente capazes de gerar o abalo psicológico alegado.
Nesse sentido, cabe enfatizar que o dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano.
O inadimplemento na relação contratual que, por si só, tende a causar dano moral ao indivíduo é aquele que, dada a natureza do objeto contratado, a sua falta interfere diretamente no exercício pleno de seus direitos individuais. É o que se tem, por exemplo, na negativa de assistência médica; é o que impede consideravelmente o exercício da liberdade em suas amplas esferas; é o que causa sofrimento em razão de dano físico ou estético consideráveis.
Não é qualquer inadimplemento contratual, portanto, que, de per si, ocasionará dano moral, sob pena de se criar uma indesejável relação de causa e efeito entre dano moral e descumprimento contratual.
O contrato celebrado entre as partes não tem natureza essencial aos direitos da personalidade do autor, de modo que o rompimento do pacto contratual, sobretudo em se tratando de mora na entrega do bem, não gera, inevitavelmente, um dano moral.
Sua existência deve estar devidamente demonstrada, a qual, no entanto, não reputo presente nos autos.
Com efeito, pertinente registrar que não se desconhece a frustração dos planos e do tempo do autor, a qual, embora tenha o potencial de causar certo desconforto pessoal, não se mostra suficiente para caracterizar abalo de ordem moral passível de indenização.
Destarte, apesar de ser frustrante a expectativa não correspondida na construção da casa, já que o bem em discussão findou por ser entregue ao autor com considerável atraso, tais fatos, por si só, não têm o condão de abalar a sua honra subjetiva, de forma a ensejar danos morais passíveis de indenização.
Tende a impor-lhe mero dissabor, que não transcende àqueles a que todos que vivemos em sociedade estamos sujeitos.
O pedido indenizatório, portanto, neste ponto (danos morais), não procede.
Por fim, há de ser afastado o item III do pedido, já que a condenação em honorários advocatícios é fixada ao final, pelo Juízo, na forma do art. 85 do CPC, sendo equivocado constar como verba a ser indenizada.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 24.909,34 (vinte e quatro mil novecentos e nove reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, somado a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 25 de julho de 2023.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/07/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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25/07/2023 20:52
Recebidos os autos
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25/07/2023 20:52
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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24/07/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 18:00
Recebidos os autos
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30/09/2022 18:57
Juntada de Certidão
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19/09/2022 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 10:58
Recebidos os autos
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13/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/06/2022 08:50
Recebidos os autos
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10/06/2022 21:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/06/2022 21:18
Juntada de Certidão
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03/06/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 17:22
Recebidos os autos
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23/05/2022 17:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2022 20:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/02/2022 20:39
Juntada de Certidão
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES COSTA em 03/02/2022 23:59:59.
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 03/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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10/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 22:09
Recebidos os autos
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06/12/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES COSTA em 15/10/2021 23:59:59.
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24/09/2021 11:40
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
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24/09/2021 11:40
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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04/08/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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27/07/2021 00:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
14/07/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:46
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2021 23:25
Recebidos os autos
-
12/07/2021 23:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2021 02:32
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 02/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 21:50
Recebidos os autos
-
07/05/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de REJANE RODRIGUES DA SILVA ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ROBERTO SIMAO DA ROCHA em 06/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
25/04/2021 22:46
Recebidos os autos
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25/04/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2021 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/04/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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