TJDFT - 0725865-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de S.SALES LOCACAO DE IMOVEIS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de S. SALES IMOBILIARIA E CONSTRUTORA LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA FARIA FERNANDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SAMUEL CARNEIRO SALES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 13:06
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ART. 781, I, DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA FORO DE RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
NÃO CONSTATAÇÃO, DE PLANO, DE PREJUÍZO NO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
MALFERIMENTO AO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A regra de competência da execução fundada em título extrajudicial está disciplinada no art. 781 do CPC, e o inciso I preconiza a possibilidade de sua propositura “no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos”. 2.
O dispositivo encerra regra de competência relativa e territorial.
Mais, a proximidade das Circunscrições Judiciárias de Brasília (foro de eleição) e de Vicente Pires e Guará (foros de domicílio das partes executadas) não autorizam o juiz a concluir, de ofício, pela abusividade da cláusula de eleição de foro, aplicando o regramento do art. 63, § 3º, do CPC.
Incidência do enunciado sumular n. 33/STJ.
Acaso considerada abusiva pela parte executada (convencionada em contrato de compra e venda de imóvel), a matéria deverá ser arguida em embargos à execução, na forma do art. 917, V, do CPC. 3.
Acrescenta-se que a cláusula de eleição de foro foi convencionada antes da entrada em vigor da Lei n. 14.879/2024.
De todo modo, tem-se que a situação retratada não contraria a nova redação do art. 63, § 1º, do CPC, haja vista as partes residirem no Distrito Federal, e não é dado concluir, de antemão, que a executada será prejudicada no exercício das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao litigar no foro da Capital Federal. 4.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado – 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. -
21/08/2024 12:07
Declarado competetente o
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20/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 17:52
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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22/07/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0725865-75.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras/DF em face do Juízo Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda de imóvel) ajuizada por Fernanda Faria Fernandes contra Samuel Carneiro Sales e outros.
Nos termos do art. 955 do CPC e art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo Suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
26/06/2024 18:40
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 17:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:55
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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25/06/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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25/06/2024 11:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/06/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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