TJDFT - 0711568-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 14:19
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANITA PAULA LEITE em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 27/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711568-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANITA PAULA LEITE, PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES EXECUTADO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença de ID nº. 207729352 foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 -
09/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 18:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:04
Outras decisões
-
04/09/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Transporte Aéreo Português S.A em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711568-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANITA PAULA LEITE, PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lucianita Paula Leite e Priscila Paula Leite Fernandes em face de Transporte Aéreo Português, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Afasto a prejudicial de prescrição.
Por não ser objeto da demanda qualquer falha no transporte aéreo internacional, atraso de voo, proibição de embarque, extravio de bagagem etc. não incide no caso a prescrição bienal prevista no art. 35 da Convenção de Montreal.
Sendo o ponto central da lide o distrato contratual firmado sob a égide da legislação consumerista, aplica-se à hipótese dos autos a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alegam as autoras que adquiriu da empresa ré passagens aéreas de ida e volta, para os trechos Brasília - Paris –Lisboa, voo de ida dia 14/07/2020, pagando pela ida o valor de R$ 3.696,66 e pela volta um valor de R$ 5.014,70 voo de ida 19/06/2020.
Conta que em virtude da Pandemia Covid 19 as passagens ficaram em aberto.
Aduz que fizeram inúmeros contatos com a ré e receberam unicamente a devolução do valor relativo as passagens de ida.
Requerem indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
A parte ré alega que os bilhetes estão vencidos e que não houve diligência da parte autora em remarcar as passagens.
Contestam ainda o valor pago pelas passagens.
A questão sub judice centra-se no cancelamento do voo contratado em virtude da pandemia de “Covid-19” (“Coronavírus”), situação que se caracteriza como caso fortuito (evento de forças da natureza que impactam a sociedade ou parte dela, impedindo que se pratiquem e cumpram obrigações).
Na espécie, a pandemia mencionada se configura como fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte do fornecedor, ora réu, e também da própria parte autora.
Em razão disso, foi editada a Medida Provisória n.º 925/2020 que dispõe sobre as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia.
A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.034/2020, específica quanto à aviação civil, a qual, em seu artigo 3º, traz as seguintes disposições: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas, e o reembolso, o crédito, a reacomodação ou a remarcação do voo são negociados entre consumidor e transportador nos termos deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo.
Destaca-se que a referida Lei, em que pese editada em 05/08/2020, visa regular os contratos de transporte aéreo que deveriam ser cumpridos durante a pandemia, sendo irrelevante o fato de o cancelamento do voo ou pedido de rescisão tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor.
No dispositivo legal supracitado, há previsão de cancelamento e utilização de créditos por parte do consumidor.
Pelas manifestações da parte autora, observa-se que ela possui interesse pelo reembolso dos valores pagos.
Quanto ao reembolso do valor das passagens aéreas, a teor do artigo 3º, “caput” e §8º, da referida Lei, a solução é restituir as partes ao status quo ante, de modo que o reembolso do valor da passagem aérea deverá se dar de forma integral, sem a incidência de penalidades contratuais, visto que o cancelamento não ocorreu por culpa da parte consumidora.
Ademais, não há qualquer contrato relativo ao transporte aéreo anexado aos autos para a verificação de eventuais cláusulas penais, ônus da prova que incumbia ao réu.
Desta forma, a parte autora faz jus ao reembolso integral do valor da passagem aérea adquirida, observado que este se dará no prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020.
Restou comprovado nos autos o pagamento em favor da ré do valor de R$ 8.710,60, conforme id 199111519.
Logo, uma vez que houve o ressarcimento das passagens relativas ao trecho de ida, resta pendente a devolução da quantia de R$ 5.014,70 (trecho de volta).
No caso, a viagem estava marcada para o dia 19/06/2020 e, portanto, o prazo de reembolso de 12 meses se encerrou em 19/06/2021.
Logo, como a ré devolveu às autoras o valor relativo ao voo de ida, resta pendente a devolução no valor de R$ 5.014,70, relativo ao voo de volta.
No tocante aos danos morais, em que pese à vulnerabilidade das consumidoras e a responsabilidade objetiva da rés, não há como negar que a situação oriunda da pandemia é excepcional.
Tal situação, além dos visíveis estragos sociais trazidos, trouxe graves consequências econômicas.
Assim, embora inegavelmente desagradável tal situação, constituiu mero aborrecimento que por si só, não é suficiente para causar sofrimento moral intenso e indenizável.
O instituto do dano moral visa reparar efetivos direitos da personalidade, o que não restou comprovado nos autos.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a ré, a restituir à parte autora o valor de R$ 5.014,70 (cinco mil e quatorze reais e setenta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do voo cancelado (14/07/2020) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do encerramento do prazo legal de 12 meses (14/07/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 08:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/07/2024 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711568-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANITA PAULA LEITE, PRISCILA PAULA LEITE FERNANDES REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Destinatário: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-000 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Por este documento, você está CITADO(A) para ciência do processo acima e INTIMADO(A) a COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - A audiência de conciliação está agendada para o dia 22/07/2024 16:00 e será realizada por videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS (tolerância de 15min do início da audiência). - Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_16 - Você deverá providenciar celular ou computador com câmera e acesso à internet, portando documento de identificação com foto. - Dúvidas sobre as audiências, entrar em contato pelos telefones/WhatsApp Business: 61-3103-8549. - Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial e demais documentos processuais pelos QR CODES abaixo.
ADVERTÊNCIAS E OBSERVAÇÕES - A parte deverá comunicar ao Juízo eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado. - Ausência na audiência de conciliação implicará, para a parte AUTORA, extinção do feito por desídia, e para a parte RÉ, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz; - Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória para a apresentar defesa/contestação e, se houver audiência de instrução e julgamento, para assisti-lo neste ato; Petição Inicial: Documentos e atos processuais: | FALE CONOSCO ADESÃO AO JUÍZO 100% (Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 TJDFT) Fica advertida a parte requerida de que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte requerida poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo e eventual retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. (art. 2º, § 5.º).
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a requerida e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras - TJDFT Fórum Desembargador Helládio Toledo Monteiro Quadra 202, Lote 1, Sala 1.05 - Águas Claras - Brasília/DF CEP: 71937-720 Telefone: 61-3103-8513 / Whatsapp: 61- 98612-6091 E-mail: [email protected] Balcão Virtual (12h às 19h): Acesse o QR Code abaixo e selecione “1º juizado especial cível de águas claras”.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:19
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/06/2024 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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