TJDFT - 0700715-56.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:55
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 17:59
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:59
Outras decisões
-
28/04/2025 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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26/04/2025 04:43
Processo Desarquivado
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25/04/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2025 18:43
Arquivado Provisoramente
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10/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 18:44
Outras decisões
-
25/03/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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12/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700715-56.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO De ordem e, ainda, tendo em vista que a diligência ID 227053880, restou frustrada, fica a parte autora intimada para dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/02/2025 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 19:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 19:38
Outras decisões
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28/11/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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11/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0700715-56.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado sem cumprimento e ainda requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:20
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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12/09/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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26/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700715-56.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, manifestando-se em relação à certidão de ID 205101255 e requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
14/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 03:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Atendimento via balcão virtual (vide site do TJDFT): 2ª a 6ª feira, das 12h às 19h, exceto feriados.
Processo: 0700715-56.2024.8.07.0012 EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram realizadas pesquisas via sistemas INFOJUD, infrutífera, e RENAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatórios em anexo.
De ordem, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700715-56.2024.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) EXEQUENTE: WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA EXECUTADO: AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, referente a contrato de aluguel.
No que diz respeito à penhora de valores depositados na conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se assentado na jurisprudência o entendimento de que é possível a sua constrição para fins de garantir a satisfação de crédito alimentar.
A hipótese em tela destoa do permissivo jurisprudencial na medida em que o valor do FGTS não se encontra, de fato, disponível na conta vinculada da executada, mas bloqueado pela Caixa Econômica Federal. (ID 198800067, pág. 2) Em verdade, da análise dos autos é possível aferir que a executada efetuou a contratação de empréstimo e, em contrapartida, deu em garantia o saldo de seu FGTS.
Assim, a executada fez uso do denominado “FGTS Saque Aniversário”, modalidade de empréstimo em que é permitido ao trabalhador antecipar o valor do saque anual utilizando o saldo do FGTS como garantia.
Nesta modalidade, o trabalhador obtém o empréstimo e, se na data do vencimento não o pagar, a operação é liquidada com o valor do seu FGTS.
A própria Caixa Econômica Federal esclarece em seu site que “Os trabalhadores que optarem pelo Saque-Aniversário do FGTS podem contratar empréstimo junto às instituições financeiras habilitadas, utilizando como garantia o valor a que fazem jus anualmente”; informa-se, ainda, que “Quando o trabalhador contrata um empréstimo com uma instituição financeira habilitada e utiliza como garantia o Saque-Aniversário, a legislação determina que seja realizado o bloqueio do saldo da conta de FGTS desse trabalhador em valor suficiente para que, quando aplicada a alíquota (de 5% a 50%) sobre a soma de todos os saldos das contas do FGTS, acrescida a parcela adicional, exista disponível o valor equivalente à antecipação realizada.
Em outras palavras e de forma mais simples: o que é bloqueado no saldo do FGTS do trabalhador para outras movimentações não é o valor que ele pegou emprestado, mas sim o valor que representa a base de cálculo para se chegar no valor efetivamente emprestado” (disponível em: https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/Paginas/default.aspx.
Acesso em 19/06/2024).
Vale ressaltar que a operação comercial “antecipação do saque aniversário” está prevista na lei 8.036/90 (com os acréscimos introduzidos pela Lei nº 13.932/2019) e é regulamentada na Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que assim dispõe em seu artigo 2º: “Art. 2º Na hipótese de alienação ou cessão fiduciária de que trata esta Resolução, um percentual dos saldos das contas vinculadas do titular será bloqueado para movimentações de saques, na data da contratação, em valor suficiente para que, aplicada a alíquota correspondente ao saldo da conta e somada a parcela adicional, estabelecidas no Anexo à Lei nº 8.036, de 1990, ou em suas alterações posteriores, seja possível efetuar os saques-aniversário em valor equivalente aos alienados ou cedidos fiduciariamente. § 1º O bloqueio de que trata o caput perdurará em montante e período necessários ao término do contrato de alienação ou cessão fiduciária. § 2º Os valores bloqueados permanecerão nas respectivas contas vinculadas e destinar-se-ão, exclusivamente, a permitir a movimentação prevista no inciso XX do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, com vistas à sua liberação nos termos, condições e prazos contratados, diretamente à instituição contratante, e estarão indisponíveis, durante esse período, para as demais situações de movimentação. § 3º A devolução de valores ao empregador, recolhidos a maior, não alcança os valores bloqueados nos termos deste artigo. § 4º Caso necessária, a liberação dos recursos alienados ou cedidos fiduciariamente em favor da instituição contratante ocorrerá no primeiro dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada do FGTS. § 5º O término do contrato a que se refere o § 1º poderá ocorrer por decurso do prazo de vigência previsto no instrumento contratual ou pela quitação antecipada da obrigação contratada com o uso de recursos próprios ou na forma prevista no art. 7º”.
Assim, diante da normativa exposta, forçoso reconhecer que, devido a operação comercial supramencionada, o valor descrito na pesquisa SISBAJUD de ID 196869537 se encontra indisponível para efetivação da penhora, que permanecem bloqueados como garantia da operação contratada.
Diante do exposto, desconstituo a penhora levada a efeito em ID 196869537.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 185216680, realizando-se as demais pesquisas já determinadas e, ao final, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
19/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:29
Outras decisões
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16/06/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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04/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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27/03/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA DE ALMEIDA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/03/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:58
Deferido o pedido de WASHINGTON ARLEM DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*71-49 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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29/01/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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