TJDFT - 0724190-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 21:39
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 21:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724190-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta Relatora, que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia, nos autos do processo n. 0704889-20.2024.8.07.0009, que indeferiu o pedido de natureza liminar formulado pela parte agravante.
Todavia, proferida sentença, em que foi indeferida a petição inicial (ID 206616528 dos autos de origem), resta prejudicado o presente agravo interno, bem como o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do seu objeto.
Ressalte-se, por oportuno, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023).
Desse modo, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Comunique-se ao d.
Juiz a quo.
Preclusa, arquivem-se.
Int.
Brasília/DF, 2 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
04/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 21:24
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*84-48 (AGRAVANTE)
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30/08/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 21:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
06/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*84-48 (AGRAVANTE)
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31/07/2024 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:27
Outras Decisões
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05/07/2024 08:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
04/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724190-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO contra a decisão de ID 197071736 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Como questão prévia, a parte agravante requereu a gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 60337302, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 60886564.
Brevemente relatados, decido.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
Isso porque a parte agravante não cumpriu adequadamente o despacho de ID 60337302, diante da ausência de juntada integral dos documentos determinados.
Resumiu-se a parte agravante a informar a ausência de declaração de Imposto de Renda, sem apresentar extratos bancários de suas contas, tampouco comprovar sua renda mensal média dos últimos meses.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve-se indeferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Por força do disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *81.***.*84-48 (AGRAVANTE).
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01/07/2024 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724190-77.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRYEL ALEXANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Como questão prévia, a parte agravante requer a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que comprovem a falta de recursos para o pagamento dos custos do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, pois a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Dessa forma, para avaliação de sua capacidade econômica, junte aos autos a parte agravante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos meses, bem como da declaração de Imposto de Renda do último exercício, além de outros documentos que confirmem a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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