TJDFT - 0719790-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 07:48
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA LORRAYNI PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLLENE PEREIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES DA SILVA E SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLLENE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES DA SILVA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA LORRAYNI PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZA LORRAYNI PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLLENE PEREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA MARIA GONCALVES DA SILVA E SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:07
Conhecido o recurso de ALISSON ALQUISON PEREIRA DA SILVA FRAZAO - CPF: *17.***.*65-25 (EMBARGANTE), CELIOMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*28-53 (EMBARGANTE) e CELIOMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *05.***.*45-68 (EMBARGANTE) e provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 16:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/12/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0719790-20.2024.8.07.0000 DESPACHO Ante a pretensão de efeitos infringentes, dê-se vista aos embargados para responderem aos declaratórios, no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024 DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
25/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
14/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/11/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:33
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
19/08/2024 18:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 15/08/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0719790-20.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
O agravante opõe declaratórios (id 60069373) à decisão (id 59317454) em que indeferi o efeito suspensivo na extensão pleiteada, limitando-o à expedição de RPVs para pagamento dos valores incontroversos.
Alega, em suma, contradição, pois a fundamentação do decisum seria no sentido de que o requisitório deve observar a importância total perseguida (R$ 17.060,55) para fins de RPV, nos termos do Tema 28 da RG do STF.
Assim, seria o caso de expedição de precatório para o valor incontroverso (R$ 9.028,19), considerando ser inaplicável a Lei-DF 6.618/20.
No entanto, sustenta que a parte dispositiva determinou a expedição de RPV, em contraste com a fundamentação.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes para que sejam sanados os vícios alegados e o consequente deferimento parcial da liminar para determinar a expedição de precatório relativamente ao valor incontroverso (R$ 9.028,19), em obediência ao Tema 28 da RG do STF.
Em contrarrazões (id 60650526), os embargados requerem o improvimento dos declaratórios. 2.
A decisão, naquilo que interessa aos declaratórios, contou com a seguinte fundamentação: (...). 2. (...) Não obstante o RE 1.205.530 (Tema 28) autorize o prosseguimento da execução de valor incontroverso da condenação não mais sujeita a recurso, também ressalta que o enquadramento da obrigação como de pequeno valor, passível de pagamento via RPV, como almejam os credores, deve observar a importância total perseguida.
No caso, a parte incontroversa é de R$ 9.028,19 (id 187449779 – autos principais) e a pretensão global é de R$ 17.060,55 (id 179378922), sendo esta superior ao limite legal de dez salários-mínimos e, considerando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu antes da Lei-DF 6.618/20, é inviável a expedição do requisitório para imediata execução do valor inconteste, ressalvada a hipótese de renúncia do excedente pelos credores, considerando a possibilidade de sua alteração.
Cumpre anotar que a sentença exequenda transitou em julgado em 11/03/20, vale dizer, antes de entrar em vigor a Lei-DF 6.618/2020 (DODF, de 16/6/20) que elevou para 20 salários-mínimos o limite, até então de 10 s.m., para pagamento de RPV.
A norma acerca do limite para pagamento de RPV é de natureza material-processual, atingindo apenas os títulos executivos transitados em julgado durante a sua vigência: EMENTA EXECUÇÃO – FAZENDA – LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (STF Pleno, RE 729.107, julgado em 2020)” Grifei Por sua vez, o dispositivo tem o seguinte teor: (...). 3.
Indefiro o efeito suspensivo na extensão pleiteada, limitando-o à expedição de RPVs para pagamento dos valores incontroversos. (...).
O dispositivo não foi suficientemente claro, tanto que seu cadastro no PJe foi pela não concessão da liminar quando, em verdade, houve seu deferimento parcial, limitando o efeito suspensivo à expedição de RPVs para pagamento dos valores incontroversos. 3.
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para esclarecer o dispositivo da decisão id 59317454, que passa a ter o seguinte teor: “Defiro parcialmente o efeito suspensivo para obstar a expedição de RPVs até o julgamento do mérito do agravo. “ Caso já expedido o requisitório, suspendo sua eficácia até o julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo.
I.
Brasília, 25 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
26/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
25/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:17
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
24/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
24/06/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
10/06/2024 13:49
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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24/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
16/05/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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