TJDFT - 0724260-94.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:36
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NILMAR HUGO SILVA SOARES em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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28/07/2024 08:01
Recebidos os autos
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28/07/2024 08:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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26/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de NILMAR HUGO SILVA SOARES em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724260-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, NILMAR HUGO SILVA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NHS CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA E OUTROS contra a decisão de ID 190295686 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto por BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a impugnação à penhora.
Como questão prévia, a parte agravante requereu a gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 60339476, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 60930364.
Brevemente relatados, decido.
Consolidou-se, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, não está demonstrada a impossibilidade momentânea de custeio das despesas processuais pela pessoa jurídica.
Na hipótese, a parte agravante não cumpriu adequadamente o despacho de ID 60339476, diante da ausência de juntada dos documentos determinados.
Resumiu-se a parte agravante a apresentar extrato bancário de conta específica, referente ano de 2023, sem juntar extratos atualizados e balancetes.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente documentação suficiente, deve-se indeferir a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por força do disposto no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravante para recolher as custas recursais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Int.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
01/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-79 (AGRAVANTE).
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01/07/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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28/06/2024 19:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0724260-94.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NHS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, NILMAR HUGO SILVA SOARES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 481, o entendimento de que a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Na hipótese, em análise prefacial, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, diante da escassez da documentação que subsidia o pedido.
Cabe ressaltar, por fim, que a gratuidade de justiça foi deferida à parte agravante em processo diverso (n. 0713002-06.2023.8.07.0006), cujos efeitos não se estendem automaticamente aos embargos à execução.
Dessa forma, comprove a agravante, mediante extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, balancetes dos últimos exercícios, entre outros documentos atualizados, a alegada hipossuficiência, no prazo de 5 dias.
Int.
Brasília/DF, 17 de junho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:36
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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13/06/2024 23:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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