TJDFT - 0710582-03.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 13:29
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:37
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710582-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: ISMAEL DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA A parte requerente informa a celebração de acordo extrajudicial antes da citação da parte requerida (ID 196732712).
A citação da parte requerida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A celebração de um acordo antes da formação da relação processual elimina o interesse processual da parte exequente em relação à pretensão deduzida na inicial.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1851889, 07257144320238070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/4/2024, publicado no DJE: 7/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, extingo o processo sem exame de mérito, por ausência de agir (CPC, art. 485, VI).
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual.
Liberem-se eventuais restrições pelo sistema Renajud/Sisbajud.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto *documento eletronicamente assinado e registrado.
AO -
20/06/2024 21:44
Recebidos os autos
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20/06/2024 21:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2024 17:52
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/05/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:54
Outras decisões
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09/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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